O ex-presidente pretendia que fosse veiculada resposta relacionada a uma reportagem sobre denúncia oferecida contra ele pelo Ministério Público de São Paulo por entender que não lhe foi dada a oportunidade de contestar e rebater em igual medida os argumentos do MP.
De acordo com os autos, na sentença, o juiz entendeu que a reportagem foi informativa e não opinativa, não tendo havido ofensa que justificasse o direito de resposta.
Em seu voto, o ministro Fachin ressaltou que a decisão do STF no julgamento da ADPF 130 não regulamentou o direito de resposta.
Observou ainda que a sentença contra a qual o ex-presidente recorre foi fundamentada com base na Lei 13.188/2015, que dispõe sobre o direito de resposta, e não na antiga Lei de Imprensa.
Nesse sentido, destacou o ministro, não há “decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade sobre o tema hábil a justificar o cabimento da presente medida”, afirmou.
O ministro Fachin salientou que a reclamação é incabível, pois o pedido formulado pelo ex-presidente foi o de examinar a negativa ao direito de resposta com base em norma constitucional e não em relação a uma decisão do STF que teria sido contrariada.
O ministro argumentou que, para isso, seria necessário reexaminar matéria de fato, o que não é possível em reclamação, que se presta unicamente a preservar a autoridade de decisão do STF.
“Ou seja, ainda que houvesse precedente específico sobre o tema versado na presente Reclamação, não seria possível ou adequado, per saltum e se distanciando do sistema recursal esquadrinhado pelo legislador, proceder-se à substituição da reconstrução fática adotada pela sentença, realizada sob o crivo do contraditório, para, então, atribuir-lhe distinta consequência jurídica”, concluiu o relator.
Por Assessoria