Quinta, 17 Outubro 2013 00:11

Pinhão - Proibição do consumo de bebidas alcoólicas em vias públicas deve entrar em pauta na próxima sessão do legislativo

O projeto foi proposto há dois anos, pelos vereadores na época, Dirceu de Oliveira e Ezoraldo José Rocha.

 

Eles propuseram o projeto de lei que visava incluir no Código de Postura do Município um artigo que proíbe a venda e o consumo de bebidas alcoólicas nas calçadas e vias públicas.

 

Foi lido no expediente da sessão da Câmara Municipal do ultimo dia 07 o projeto de lei do legislativo de nº. 06/2013 que inclui artigo de nº. 153-A, a Lei Municipal nº. 1.298/2006, de 21/12/06, que instituiu o Código de Posturas do Município de Pinhão (ver integra do projeto abaixo).

 

Em 25 de novembro de 2011, a Câmara Municipal de Pinhão realizou uma audiência pública onde compareceram trinta pessoas que discutiram o projeto de lei proposto pelos vereadores. Após os debates, foi proposta uma votação aberta, pedindo para quem fosse contrário ao projeto que se manifestasse erguendo a mão. Ninguém se manifestou. Assim, foi aprovado por unanimidade. Após o projeto de lei ficou parado em alguma gaveta devido algumas pressões, depois veio o ano eleitoral e acabou sendo arquivado.

 

Neste ano, depois da pressão do Fórum das Associações de Bairros de Pinhão em parceira com o Conselho de Segurança (Conseg), que promoveram um abaixo-assinado colhendo mais de mil assinaturas de pessoas que são favoráveis à proibição do consumo de bebidas alcoólicas em vias publicas e em entregue ao legislativo recentemente, motivou os vereadores a proporem o projeto de lei do legislativo de nº. 06/2013 que até o  dia 09/10 já havia passado pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e aprovado, seguindo para apreciação da Comissão de Fiscalização, Finanças e Orçamento, que pelas indicações deve ser aprovado e encaminhado para pauta da sessão da próxima segunda-feira, dia 21, quando passará por duas votações para ser aprovado.

 

Confira a integra do projeto de lei proposto pelo legislativo:

 

 

PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO DE Nº. 06/2013.

 

Data: 04/10/2013

 

SÚMULA: Inclui artigo de nº. 153-A a Lei Municipal nº. 1.298/2006, de 21/12/06 que instituiu o Código de Posturas do Município de Pinhão.

 

Câmara Municipal de Pinhão, Estado do Paraná, aprovou e Eu Prefeito Municipal, nos termos do art. 37, inciso X da Constituição Federal e art. 55 da Lei Orgânica Municipal-LOM, sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º. - Fica incluído art. 153-A e parágrafos a Lei Municipal nº. 1.298/2006, de 21/12/06 que instituiu o Código de Posturas do Município de Pinhão, com a seguinte redação:

 

"Art. 153-A - Fica proibida a comercialização, posse com características de uso, exibição e consumo de bebidas alcoólicas em espaços públicos abertos do Município de Pinhão tais como calçadas, vias públicas, praças, parques e logradouros de uso comum.

 

§ 1º. - Em eventos ou ocasiões especiais, festas tradicionais em que a segurança pública esteja envolvida, excepcionalmente a proibição acima fica suspensa, na forma de Decreto e Alvará a ser expedido pelo Poder Executivo Municipal.

 

§ 2º, - Ao infrator e cada co-autor de qualquer uma das condutas previstas no "caput" deste artigo será imposta multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais do Município-UFMs, e em caso de reincidência a multa será em dobro.

 

§ 3º. Autuações serão feitas por Fiscais designados da Secretaria de Finanças, com base em Boletins de Ocorrência-BO, Termos Circunstanciados de Inquéritos Policiais-TCIPs, flagrantes e constatações que forem efetivadas."

 

Art. 2º. - Esta lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias a contar de sua publicação, revogadas às disposições em contrário."

 

Câmara Municipal de Pinhão, Estado do Paraná, aos quatro dias do mês de outubro de dois mil e treze, 48º. Ano de Emancipação Política do Município.

 

 

 

VEREADOR PROPONENTES:

 

 

- Geraldo Marineski Caldas - - Carlos Alberto Passos Ferreira -

 

- Aroldo Antunes Domingues - - Sebastião Rodrigues Bastos -

 

- Denílson José de Oliveira - - Osvaldo Verbaneck -

 

- Osvaldo Lupepsa - - Alexandro Caldas Camargo -

 

- Francisco Carlos Caldas -

 

 

 

 

 

Fonte - Jornal fatos

 

 

 

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