Sexta, 29 Janeiro 2016 22:27

Quedas - TRF profere liminar sobre caso Araupel

Acompanhe a decisão liminar proferida do Tribunal Regional Federal suspendendo e cassando os efeitos da decisão proferida pelo juízo da 2ª vara federal de Cascavel - PR.

 

 

A decisão refere-se ao caso das áreas e titulações da empresa Araupel em Quedas do Iguaçu e em um pedaço de Rio Bonito do Iguaçu.

 

Veja a decisão da íntegra

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação civil pública ajuizada pela União e o INCRA, deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela, a fim de:

 

1) RECONHECER e DECLARAR o domínio da União sobre os imóveis objeto da presente demanda, a saber, aqueles objeto das Matrículas números 547, 2726, 5448, 6503, 9175, 9178, 9191, 10.553 e 13.241, todas do Livro 02 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Quedas do Iguaçu/PR, DECLARANDO, por conseguinte, a nulidade de todos os registros imobiliários referentes àquelas matrículas;

 

2) DETERMINAR o registro de título de domínio da União dos imóveis objeto da presente demanda, bem como a averbação, no título de domínio da União, da concessão onerosa de direito real de uso em favor da requerida em relação aos aludidos imóveis, a qual atua sob condição de a pessoa jurídica manter a área produtiva e o interesse social envovido, nos moldes supracitados; e

 

3) DETERMINAR que a requerida adquira, em favor da União, no prazo de 90 (noventa) dias, em local mais próximo do município de Quedas do Iguaçu/PR, área com perímetro de 10.727,45 hectares, equivalente aos imóveis objeto da presente demanda, devendo a aquisição ser previamente submetida à União e ao INCRA, a fim de manifestarem sua concordância, após a qual, será feito o registro da referida aquisição em nome da União Federal, a fim de que possa realizar o assentamento das familias que integram o Movimento dos Sem Terra (MST).

 

Alega a parte agravante que a decisão agravada está absolutamente equivocada, porque: (1) é extra petita, (2) a antecipação de tutela concedida é irreversível (art. 273, §2º, CPC), (3) não há dano irreparável ou de difícil reparação art. 273, I, do CPC) e (4) não há prova inequívoca da verossimilhança do direito invocado (art. 273, caput, CPC). Além disso, (5) há evidente caso de prejudicialidade (externa) entre esta Ação Civil Pública e a 'relação jurídica' a ser decidida na Apelação Cível nº. 5005191-35.2014.4.04.7005, o que determina a necessária suspensão deste processo (art. 265, IV, 'a', CPC).

 

Afirmando a presença dos requisitos necessários, postula a concessão de efeito suspensivo.

 

É o relatório. Passo a decidir.

 

1) Cabimento do Agravo de Instrumento

 

Inicialmente, cumpre aclarar que as novas regras insertas nos artigos 522 a 527 do Código de Processo Civil, conferidas pela Lei n.º 11.187, de 19 de outubro de 2005, reservam o agravo de instrumento para impugnar decisão que inadmite a apelação (ou para discussão dos efeitos do seu recebimento), bem como para impugnar decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.

 

A decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, porquanto - ao menos em tese - provimento jurisdicional que defere pedido de antecipação de tutela, em ação civil pública, é suscetível de causar à demandada lesão grave e de difícil reparação.

 

2) Suspensão do Processo: Apelação Cível nº. 5005191-35.2014.4.04.7005

 

Argumenta a parte agravante que a presente ação civil pública depende do resultado do julgamento da Apelação Cível nº 5005191-35.2014.4.04.7005.

 

Contudo, ao que se observa da decisão agravada, não houve exame do pedido de suspensão ora veiculado, o que impede o provimento em grau recursal, sob pena de supressão de instância.

 

3) Decisão extra petita

 

Afirma a agravante que o pedido inicial de antecipação de tutela restringe-se à ordem de imediata imissão das autoras na posse dos imóveis de domínio público federal. Todavia, a decisão a quo além de declarar o domínio da União sobre os imóveis questionados, determinou a aquisição de uma outra área para uso do MST.

 

No caso, o julgador de piso entendeu por bem conceder medida alternativa à imissão na posse requerida, de modo a minimizar seus efeitos maléficos à continuidade da atividade empresarial da ré.

 

A adequação ou não da medida lançada será examinada no tópico a seguir.

 

4) Antecipação da Tutela

 

No que se refere ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, assiste razão à parte agravante.

 

Anoto que a antecipação dos efeitos da tutela é instituto jurídico que tem por fim a efetividade da jurisdição, nos casos em que existentes provas inequívocas da verossimilhança do direito alegado e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, medida, portanto, restrita aos casos de urgência, nos quais se faz necessária para que o direito tutelado se exerça imediatamente, sob pena de ineficácia da prestação jurisdicional.

 

No caso dos autos, houve o deferimento de medida alternativa ao pedido de imissão na posse deduzido liminarmente, porquanto a área questionada está inserida em conflito social grave com integrantes do Movimento Sem Terra.

 

Segundo consta, contudo, a situação retratada, de invasão de terras na localidade em questão por integrantes do MST, remonta no mínimo ao ano de 2004, época em que foi concedida a medida cautelar para autorizar a ocupação da área discutida nos autos do processo nº 2004.70.05.005184-9 pelo INCRA.

 

Nesse sentido, caso similar ao presente foi julgado pela Turma:

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUSITOS AUTORIZADORES. MAIS DE ANO E DIA. 1. É possível a antecipação de tutela em ação de reintegração de posse em que o esbulho data de mais de um ano e dia (posse velha), tal qual observa-se in casu, submetida ao rito comum, quando presente os requisitos autorizadores de sua concessão, como define o artigo 273, do CPC. 2. Analisando os pressupostos contidos no dispositivo incidente na hipótese, verifico que o INCRA não se desincumbiu do seu ônus de provar o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o que conduz ao indeferimento da antecipação da tutela. 3. Mesmo sopesando o interesse público envolvido na ação originária, já que o imóvel, cuja posse é objeto do pedido reintegratório, destina-se à reforma agrária, visando atender interesses sociais previstos na Constituição da República, não foi demonstrada a urgência para atendimento do pleito. Ao contrário, importa o fato de tratar-se de imóvel residencial rural produtivo, cuja desocupação e remoção, neste momento, em sede de liminar, representaria grave transtorno aos ocupantes. (TRF4 5009374-15.2014.404.0000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 11/07/2014) (grifei)

 

Logo, a relevância social relacionada à necessidade de destinação de terras para fins de reforma agrária, por si só, não caracteriza a urgência da medida liminar pleiteada, na medida em que área muito superior à discutida nestes autos já foi destinada para o assentamento das famílias desabrigadas.

 

Conforme exposto na origem, a área questionada em si destina-se ao funcionamento da atividade empresária, sendo imprescindível para a continuidade dos negócios e manutenção de mais de 1.500 empregos, diretos e indiretos, na região, o que não autoriza a desocupação em caráter liminar.

 

De outra parte, está presente a irreversibilidade da medida alternativa imposta, para aquisição de área equivalente próxima ao Município de Quedas do Iguaçu/PR.

 

É certo que, nos termos do artigo 273, §2º, do CPC, 'não se concederá a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.'

 

A irreversibilidade da medida antecipatória concedida, o que, no contexto da situação fática que subjaz à relação processual em exame, importa no esgotamento do objeto da ação, sendo obstáculo insuperável para concessão da antecipação de tutela.

 

Na espécie, ademais, não se vislumbra qualquer urgência que justifique o exame do pedido de imissão na posse ou sua substituição por medida alternativa antes da conclusão da instrução processual, sendo que, ao contrário, a eventual desocupação forçada do imóvel poderá ser bastante danosa à requerida, risco potencialmente agravado pela possibilidade de encerramento da atividade produtiva da empresa.

 

Ocorre que, nada obstante as alegações deduzidas na petição inicial, a União e o INCRA não lograram trazer aos autos qualquer elemento capaz de demonstrar de forma inequívoca a existência de risco de dano grave, irreparável ou de difícil reparação, capaz de ensejar, junto com a verossimilhança do direito alegado, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela em sede de cognição sumária.

 

A urgência alegada na inicial é consequência da desídia da própria parte autora no assentamento de famílias do Movimento Sem Terra, e não pode ser apontada como fundamento para caracterizar o perigo da demora necessário à imediata análise do pedido antecipatório.

 

Assim, diante da situação fática retratada nos autos, tenho que a medida adotada pelo Juiz de Primeiro Grau desborda da razoabilidade, afigurando-se prudente, no caso dos autos, a conclusão da instrução processual antes do provimento sobre o mérito do pedido.

 

Destaco que, no caso em exame, prejuízo substancialmente maior seria enfrentado pela parte agravante em caso de manutenção do deferimento do pedido de antecipação da tutela.

 

5) Dispositivo

 

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.

 

Comunique-se ao Juízo a quo.

 

Intimem-se as partes, sendo a agravada para resposta.

 

Dê-se vista ao MPF.

 

Após, retornem conclusos.

 

 

Porto Alegre, 29 de janeiro de 2016.

 

 

 

Veja também:

  • Ex-goleiro Bruno tem redução de pena negada pela Justiça

    O ex-goleiro Bruno Fernandes Souza teve negado pela Justiça, nesta quarta dia 25, o pedido de revisão da pena de mais de 20 anos de prisão pela morte de Eliza Samudio. A intenção da defesa, com o argumento de que houve omissões no acórdão anterior, era diminuir em 18 meses a sentença.

     

    A tese, porém, não foi aceita pelos desembargadores da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). No mês passado Bruno já havia sido beneficiado com dois anos a menos por conta da prescrição do crime de ocultação de cadáver.

  • Justiça não reconhece vínculo de emprego de Lombardi com empresas do Grupo Silvio Santos

    A viúva do locutor Lombardi, que trabalhou por cerca de três décadas com o apresentador Silvio Santos, não conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento de vínculo de emprego do marido com o grupo no período de 2005 até a sua morte, em dezembro de 2009.

     

    A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu o agravo de instrumento pelo qual a defesa do locutor tentava comprovar a existência de subordinação na relação de Lombardi com o Sistema Brasileiro de Televisão (SBT) e oito empresas do Grupo Silvio Santos.

  • Quedas - Escolha Garota Tropical - 21.10.17

    As mulheres mais lindas de Quedas do Iguaçu desfilaram e concorreram ao título de Garota Tropical.

     

    O super evento aconteceu no Clube União, em Quedas do Iguaçu, no sábado dia 21.

Entre para postar comentários