Terça, 20 Outubro 2015 23:54

Quedas - Araupel divulga nota sobre ação ajuizada pelo Incra

A ação judicial proposta faz parte do acordo firmado entre o órgão federal e o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra que bloquearam três rodovias na região, inclusive a BR-277, como já noticiado pelo Portal Cantu.

 

Segundo o Incra, a ação formulada pela Procuradoria da União e proposta pela AGU é fundamentada nas concessões realizadas no período imperial e que caducaram com o passar dos anos.

 

O Incra argumenta que a Companhia Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande, ao qual o imóvel estava vinculado, não cumpriu com as obrigações e, em 1923, ocorreu a caducidade da área. “Portanto, a empresa Araupel ocupou irregularmente uma área que é de domínio da União”, diz Guedes.

 

 

Veja na íntegra a nota divulgada pela ARAUPEL. 

 

A empresa ARAUPEL S/A vem, respeitosamente, por meio desta, esclarecer e informar o que segue.

 

1.            Restabelecendo a verdade, vale ressaltar que a Constituição Federal em seu Inciso XXII do artigo 5º imuniza como cláusula pétrea o direito à propriedade e os artigos 1.245 a 1.247 do Código Civil Brasileiro, assim como o artigo 255 da Lei de Registros Públicos, garantem ao proprietário ou possuidor do justo título o uso e gozo do bem até trânsito em julgado de qualquer demanda desafiadora da higidez e validade da titulação. Por tais afirmações, mostra-se um despautério à lei e à ordem a pretensão do Incra em postular a invalidação dos títulos da empresa ARAUPEL, pleiteando a imediata emissão na posse de uma área produtiva da empresa com mais de 10 mil hectares plantados, colocando em risco milhares de empregos, famílias e até mesmo a economia da região sudoeste do Paraná.

 

2.            As áreas da empresa ARAUPEL foram tituladas em 1913 pelo 22º Governador do Estado do Paraná, sr. Carlos Cavalcanti de Albuquerque, em ato delegado pela União. Todas as terras devolutas a partir da primeira Constituição Republicana, datada de 1891, passaram a pertencer aos Estados e não mais à União.

 

3.            Tal titulação foi realizada em cumprimento ao Decreto Imperial de nº 10.432/1889, combinado com o disposto no Decreto Imperial nº 305 de 1890, expedido pelo 1º Presidente da República Marechal Deodoro da Fonseca, como forma de pagamento para a Empresa Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande pela construção do eixo tronco entre a cidade de Itararé, no Estado de São Paulo, até a cidade de Santa Maria no Estado do Rio Grande do Sul.

 

4.            As titulações e áreas se deram através glebas de compensação dentre as áreas de terras devolutas pertencentes aos Estados, tendo em vista que as áreas anteriormente previstas no contrato de construção da ferrovia, já estavam ocupadas por posseiros e terceiros beneficiados com sesmarias cedidas pelo então Governo Imperial.

 

5.            O trecho principal da ferrovia, objeto do Decreto Imperial de no 10.432/1889, que liga até hoje a cidade de Itararé no Estado de São Paulo à cidade de  Santa Maria no Estado do Rio Grande do Sul, foi plenamente concluído e Inaugurado pelo Presidente Wenceslau Braz em 1910. É, portanto, inverídica a afirmação do Incra de que a decretação da caducidade das concessões rescindiu os pagamentos realizados com as terras tituladas em 1913. O Decreto nº 19.918/1931 atingiu tão somente as concessões realizadas para uma empresa sucessora da empresa Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande, pela não construção de um outro ramal que ligaria Foz do Iguaçu-PR à União da Vitória/Porto União-SC. Fica nítido que nunca houve cancelamento ou rescisão dos pagamentos realizados para a empresa Estrada de Ferro São Paulo –Rio Grande pela construção do eixo tronco da ferrovia.

 

6.            Conforme exposto nas linhas superiores, comprova-se cabalmente que as empresas antecessoras das propriedades da empresa ARAUPEL, vieram a receber em 1913 os títulos dominiais do imóvel Rio Das Cobras de no 13 datado de junho de 1913 e do imóvel Pinhal Ralo de nº 499 datado de 4 de dezembro de 1913, foram destacados do Patrimônio Público, em total harmonia com os ditames legais e vigentes à época.

 

7.            A empresa ARAUPEL em momento algum grilou ou usurpou qualquer área de terra no sudoeste do Paraná, uma vez que, todas as áreas da empresa foram adquiridas através escrituras públicas de compra e venda, lavradas por tabeliões dotados de legitimidade e fé pública, com a chancela da União e do Estado do Paraná, sendo que, foram adquiridas diretamente com o proprietário titular dos direitos Sr. José Antônio Ermínio de Moraes, sócio fundador do Grupo Votorantim.

 

8.            Em 1926 foram abertas as atuais matrículas de propriedade dos imóveis pertencentes à empresa ARAUPEL.

 

9.            Passadas quase três décadas após a titulação ter sido passada para  a empresa, o então Presidente, sob o regime ditatorial, Getúlio Vargas, expediu os decretos de nº 2.073 expedido em 8 de março de 1940 e de nº 2.436/1940 de 22 de julho de 1940, a fim de incorporar ao patrimônio da União os bens e direitos das empresas sucessoras da Empresa Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande, atingidos pelo Decreto de no 300, expedido pelo então interventor do Estado do Paraná General Mario Tourinho. Vale salientar que tais decretos transfiguravam o sonho do então Presidente em formar, com as áreas abarcadas pelo Decreto Estadual, a criação de um novo território na região oeste do Estado do Paraná.

 

10.          O General Mario Tourinho, em virtude da expedição do Decreto de nº 300, contrário aos interesses do Governo Federal em criar o território do Iguaçu, foi cassado e destituído pelo General Manoel Ribas, este contumaz e servil aliado ao ditador.

 

11.          Gize-se: somente foram confiscados e incorporados ao Patrimônio da União os bens e direitos que existiam disponíveis na esfera patrimonial da empresa na data da expedição do Decreto de nº 2073, não retroagindo os seus efeitos para cessões e titulações anteriores. O Decreto que regulamentou os bens e direitos confiscados, discrimina pontualmente os bens e direitos que haviam sido incorporados ao patrimônio da União, não havendo qualquer menção aos imóveis rurais Rio das Cobras e Pinhal Ralo, de acordo com o artigo 5º do Decreto Lei de no 2.436, que já se harmonizava com o parágrafo 2º do artigo 122, da Constituição Federal de 1937, que garantia plenamente o direito à propriedade.

 

12.          Vale destacar que nesta mesma época, o então Governo Ditatorial extinguiu a própria Justiça Federal em 1937 e introduziu a pena de morte no Brasil, com os infindáveis poderes ditatoriais conclamados única e exclusivamente na pessoa do seu presidente, sr. Getulio Vargas.

 

13.          Os títulos de propriedade da empresa têm mais de 100 anos de eficácia e validade, sendo que, a empresa usa e goza produtivamente das áreas há mais de 40 anos com projetos de reflorestamento, gerando milhares de empregos e riquezas para o Estado, sendo inócua e fictícia a versão criada pelo Incra, que a fim de induzir e enganar os humildes invasores da região que serão assentadas na região.

 

14.          A exigência de registro de imóveis iniciou-se com o Código Civil de 1916, sendo realizado através da abertura de matrículas de propriedade em 1926 perante ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guarapuava-PR e Laranjeiras do Sul-PR, permanecendo hígidos e eficazes todos os títulos de propriedade da empresa nos termos do artigo 255 da Lei dos Registros Públicos até o trânsito em julgado de qualquer ação em contrário, não existindo fundamento legal para qualquer ato de desapossamento ou inversão da posse de imóveis produtivos.

 

15.          Nunca houve qualquer tipo de execução ou ação do Poder Público com a finalidade de demarcar tais áreas encampadas pelos decretos supracitados, sendo uma mera construção filosófica e histórica a aludida dominialidade da União, posto que, inexiste um só ato ou documento hábil que comprove tais fatos referentes aos imóveis Rio das Cobras e Pinhal Ralo, vindo tão somente, após quase um século, tal ilação vir a ser apresentada pelo Incra, única e exclusivamente em terras da região oeste e sudoeste do Estado do Paraná.

 

16.          Destaque-se, que o STF em inúmeros precedentes já se posiciono conquanto a inexistência de vícios na cadeia dominial e titulação das glebas Rio das Cobras e Pinhal Ralo, limitando-se a declarar nulas as titulações realizadas posteriormente aos anos de 1940, realizadas pelo então Governador Moyses Lupion entre os anos de 1954 e 1961.

 

17.          O próprio Incra, em parecer de lavra de seu ex-superintendente Petrus Eilie Abib, acolhido unanimemente pela unidade técnica, reconheceu a legalidade e regularidade da cadeia dominial dos imóveis Rio das Cobras e Pinhal Ralo, conforme certidão expedida em 1996 pelo próprio órgão, com pedido de prenotação requerida junto ao Cartório de Registro de Imóveis, afastando assim, qualquer chance de cancelamento ou nulidade de seus títulos de propriedade.

 

18.          É bom enfatizar que o Governo Federal através do Decreto Lei de nº 1.942 de 31 de maio de 1982, resolveu regularizar e elidir todos os efeitos dos decretos anteriores, regularizando as terras situadas no oeste do Estado do Paraná, reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal em acórdão nos autos da Apelação Cível de nº 9621-1-PR, sendo automaticamente alienados aos seus legítimos possuidores, independente de licitação, subsistindo todos os registros imobiliários para o efeito de garantir perante à terceiros as obrigações para com eles assumidas, revogando as disposições em contrário. Ou seja, foram revogados todos os decretos ditatoriais entre as décadas de 1930 e 1940.

 

19.          A tese jurídica da titulação das terras hoje em dia é questão política e não mais jurídica, visto que, o estoque de terras improdutivas quase inexiste na região sudoeste do Estado do Paraná, e não tendo mais o Governo Federal recursos para aquisição de novas áreas, vem o Incra, utilizando-se destes expedientes de vilania e revanchismo, única e exclusivamente com o intuito de fazer a gestão operacional das invasões e terras da região, alegando a surreal versão dos vícios na cadeia dominial dos imóveis.

 

20.          Conforme notícias veiculadas por toda a mídia da região nos últimos meses, a posição e pretensões do Incra não merecem sequer credibilidade, uma vez que, o próprio superintendente da autarquia no Estado do Paraná e o assessor jurídico de assuntos fundiários do Governo do Estado do Paraná, vem sendo indicados como mentores e incentivadores de invasões na região, sugerindo aos invasores despejados por outras determinações judiciais de reintegração de posse, que se transfiram para os acampamentos nas áreas invadidas da empresa ARAUPEL, conforme matéria publicada no Jornal do Oeste no dia 12 de agosto de 2015.

 

21.          A empresa ARAUPEL tem tomado todas as providências cabíveis em razão da decisão do plenário do Tribunal de Contas da União de nº 015.563/2012, que determinou a rescisão de todos os contratos de concessão de uso dos lotes criados na área denominada Corredor da Biodiversidade nos assentamentos Ireno Alves e Celso Furtado.

 

22.          O TCU condenou o Superintendente do Incra no Estado do Paraná por inúmeras irregularidades na formação de assentamentos, havendo determinação expressa na decisão para que sejam tomadas providencias junto à Policial Federal e ao Ministério Público Federal.

 

23.          Dentre as inúmeras fraudes e irregularidades detectadas pela fiscalização do Tribunal de Contas da União, destaque-se, que vários beneficiários não residem no assentamento ou possuem sequer vínculos externos compatíveis com o programa de Reforma Agrária e beneficiários, não exploram economicamente suas parcelas ou , até mesmo cometeram irregularidades na exploração das mesmas.

 

24.          A Auditoria da SECEX/PR apurou diversos casos de vínculos empregatícios dos beneficiários, muitas em localidades distantes dos assentamentos como Blumenau/SC, Jaraguá do Sul/SC, Itajaí/SC e até mesmo Uberlândia/MG. Essas situações, combinadas com as informações colhidas nas entrevistas de que, tanto no PA Celso Furtado, como no PA Ireno Alves dos Santos, mais de 80% dos lotes em que são plantados milho e soja mecanizados, são parcelas que foram arrendadas, pois muitos beneficiários transferiram os lotes após retirar toda a madeira, como apurado pelo próprio Incra em vistoria realizada no período de dezembro/2011 a março/2012 (Ofício Incra SR-09 n. 2125/2012).

 

25.          A ARAUPEL vem buscando junto aos órgãos competentes, áreas para o deslocamento invasores dos acampamentos “Primeiro de Maio” e “Dom Thomás Balduíno”, nos termos do Manual de Diretrizes Nacionais para Execução de Mandados Judiciais de Manutenção e Reintegração de Posse Coletiva – Ministério do Desenvolvimento Agrário, Departamento de Ouvidoria Agrária e Mediação de Conflitos.

 

26.          Vale destacar que a própria juíza da 1ª Vara Federal de Cascavel-PR, dra. Lília Côrtes de Carvalho de Martino emitiu nota de esclarecimento na qual informa que a área da nova invasão não está nos autos da sentença emitida pela Justiça Federal em Cascavel. Essa área está inserida em uma ação que tramita na Justiça Federal em Pato Branco e que até o momento não houve sentença alguma. Sendo assim, “em nenhum momento foi autorizada qualquer sorte de invasão, assim como não retirou cautelarmente a empresa ARAUPEL da posse sobre as propriedades envolvidas, tratando-se de invasões violadoras do Estado Democrático de Direito”, explica a juíza em sua nota de esclarecimento no dia 15 de julho de 2015, disposta no site da Justiça Federal do Estado do Paraná.

 

27.          O número de invasores existente nos acampamentos do MST nas áreas da empresa ARAUPEL, não ultrapassam 1.500 pessoas, conforme informações do próprio Incra. Sendo que 70% das mesmas são moradoras dos Municípios de Quedas do Iguaçu–PR e Rio Bonito do Iguaçu-PR; quase todas as pessoas estão atualmente empregadas e/ou são proprietárias de bens moveis e imóveis.

 

28.          Infelizmente, o Movimento dos Trabalhadores Sem Terra, utilizando táticas de guerrilha, usam mulheres grávidas e crianças como escudos humanos a fim de se furtarem de cumprir a lei e as determinações judiciais, vendendo e espalhando o medo e o risco de confrontos com as autoridades de segurança pública.

 

29.          Muitas das crianças que hoje moram e estudam nas escolas itinerantes do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra nas áreas da empresa ARAUPEL, vieram transferidas das escolas dos municípios vizinhos, com o único intuito de obstruir e dificultar os atos de reintegração de posse.

 

30.          A empresa ARAUPEL está preventivamente buscando prestar todos os esclarecimentos e informações junto à Seção Judiciária da Justiça Federal do Estado do Paraná, Advocacia Geral da União e Procuradoria Geral da República, a fim de elidir qualquer ação ou pretensão do Incra. Acreditando nas autoridades constituídas, a empresa e os seus mais de 1.100 colaboradores almejam o restabelecimento da verdade, com o respeito à propriedade e à dignidade das milhares de famílias que dependem direta e indiretamente das atividades da empresa na região e no Estado do Paraná.

 

 

 

 

Por assessoria Araupel

 

 

 

Veja também:

  • Quedas - Escolha Garota Tropical - 21.10.17

    As mulheres mais lindas de Quedas do Iguaçu desfilaram e concorreram ao título de Garota Tropical.

     

    O super evento aconteceu no Clube União, em Quedas do Iguaçu, no sábado dia 21.

  • Quedas - Caminhão é incendiado na área da Araupel por meliantes em moto

    Na tarde desta quarta dia 18, um caminhão foi incendiado em uma área da Araupel, em Quedas do Iguaçu.

     

    Segundo a Cotranspel – cooperativa que presta serviço de transporte de madeira para a Araupel - o caminhão é de um associado.

  • Quedas - Jovem é executado com pelo menos 10 tiros

    O corpo do jovem que foi morto com pelo menos 10 tiros nesta terça dia 17, em Quedas do Iguaçu, passou por necropsia no Instituto Médico Legal de Cascavel.

     

    João Cleiton de Souza não resistiu aos ferimentos e faleceu. O crime ocorreu na Rua Baobás, perto da prefeitura.

Entre para postar comentários