RESOLUÇÃO Nº 04/2015
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente diante da deliberação de plenária realizada em 26/03/2015, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Lei Municipal nº 154/92 de 30/10/92, com alterações conforme Leis Municipais nº 078/2000, nº 035/2008, nº 07/2012 e nº 005 /2015 e
Considerando o disposto nos artigos 132 e 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8.069 de 13/07/1990), com as modificações introduzidas pelas Leis Federal 8.242/1991 de 12/10/1991 e 12.696 de 25/07/2012.
Considerando o disposto na Lei Municipal nº 005/2015, no que se refere à atribuição de regulamentar o processo de eleição e posse do Conselho Tutelar;
Considerando que a primeira eleição unificada para Conselheiros Tutelares será em 04 de outubro de 2015,
R E S O L V E
Art. 1º - Abrir processo de eleição para Conselheiros Tutelares titulares e suplentes, para o quadriênio 2016/2019.
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º - O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 05 (cinco) membros eleitos ocupando o cargo de Conselheiro Tutelar Titular e Suplentes para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução para igual período.
Art. 3º - A presente resolução regulamenta o processo de escolha de 05 (cinco) conselheiros tutelares titulares e suplentes do município de Catanduvas.
Art. 4º - A eleição dos membros do Conselho Tutelar do Município de Catanduvas realizar-se-á no dia 04 de outubro de 2015, das 8h às 17h, Colégio Estadual Dr. João Ferreira Neves, sito Avenida dos Pioneiros, 501, pelo voto facultativo e secreto dos membros da comunidade local com domicílio eleitoral no Município, conforme disposto no artigo 52 inciso I da Lei Municipal nº. 005/2015.
Parágrafo Único: A posse dos conselheiros eleitos e seus respectivos suplentes ocorrerá em 10 de janeiro de 2016.
Art. 5º - O processo eleitoral para escolha dos membros e suplentes do Conselho Tutelar será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público.
Parágrafo único. Na condução do processo para eleição dos membros e suplentes do Conselho Tutelar, são atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I – responsabilizar-se pela programação oficial da eleição, bem como, pela divulgação;
II – deliberar sobre os documentos técnicos oficiais;
III – deliberar em última instância sobre as questões não previstas nesta resolução.
Art. 6º - A Comissão Eleitoral paritária que ficará encarregada da parte administrativa do pleito, análise dos pedidos de registro das candidaturas, apuração de incidentes ao longo do processo de escolha e outras atribuições que lhe forem conferidas será composta por 4 conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo eles:
GOVERNAMENTAL NÃO GOVERNAMENTAL
Noely Cavichon Larissa Radel Doloski
Eliziane Blem da Silva Pavan Celeni Adriana de Freitas Moreira
Parágrafo único. A Comissão Eleitoral será presidida pelo Presidente do CMDCA.
Capítulo II
DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
Art. 7º- Poderão inscrever-se como candidatos ao cargo de membro do Conselho Tutelar aqueles que apresentem a documentação exigida e que preencham os seguintes requisitos:
I - Comprovação da idoneidade moral, através de certidão negativa do Cartório Cível e do Cartório Criminal da Comarca de Catanduvas e das Comarcas em que o candidato tenha residido nos últimos 10 anos;
II - Comprovação da idade superior a vinte e um anos, através de cópia da documentação pessoal (Carteira de Identidade e CPF);
III - Comprovante de residência no Município de Catanduvas – PR, há pelo menos 01 (um) ano, através da juntada de faturas da Copel, Sanepar, comprovante bancário, ou contrato de locação no nome do candidato ou de outros documentos que assim o atestem, que poderão ser supridas por declaração, confirmadas por 03 (três) testemunhas;
IV - Comprovação de estar no pleno exercício dos direitos políticos, através de certidão do Cartório Eleitoral.
V - Comprovação de experiência na área da criança e do adolescente, considerando experiência técnica, acadêmica e/ou profissional na área citada. Comprovação de experiência técnica através de certificados ou declarações de instituições de ensino técnico na área de humanas que tenha relação à área da criança e do adolescente, experiência acadêmica através de certificado de conclusão de curso ou declaração de instituição de ensino no qual esta cursando o ensino superior na área de humanas que tenha relação à área da criança e do adolescente e comprovação da experiência profissional, através da carteira de trabalho, contratos de trabalho ou ainda declaração da entidade onde trabalhou ou prestou serviço voluntário ou participação em eventos afins com no mínimo 50 horas.
VI - Comprovação de ter concluído o ensino médio, através de diploma de conclusão, histórico escolar ou declaração da instituição de ensino onde concluiu.
VII – Comprovação de possuir conhecimentos básicos de informática, através de diploma de conclusão de curso ou declaração do candidato atestando tal conhecimento.
VIII – Possuir Carteira Nacional de Habilitação, categoria “B”, através da apresentação da cópia da CNH.
IX – Conhecimentos Básicos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, que serão avaliados através de prova objetiva.
X - Requerimento de inscrição, modelo próprio do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
XI – Não ter sido penalizado com a destituição de cargo de Conselheiro Tutelar.
Parágrafo Primeiro – Feita a pré-inscrição, o futuro candidato a Conselheiro Tutelar deverá participar de um curso, que ao final terá uma prova para avaliar o seu grau de entendimento sobre as funções de Conselheiro Tutelar e também sobre o ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Segundo – A não participação no curso, mencionado no parágrafo anterior, tornará o pré-candidato desclassificado, não podendo concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar.
Parágrafo Terceiro – O curso e a prova, ambos de caráter eliminatório, serão coordenados pelo CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e realizados nos dias 10 e 11 de junho de 2015, com inicio as 8h as 11h30m e das 13h as 17h, em local a ser definido e informado aos candidatos através de resolução a ser publicada nos órgãos oficiais do Município de Catanduvas. O candidato deverá comparecer impreterivelmente 15 minutos antes do início do curso.
Parágrafo Quarto – Quando do término do curso, será aplicada prova de conhecimentos, com 10 questões objetivas. A prova será analisada e corrigida pela comissão eleitoral.
Parágrafo Quinto – Para se considerar apto o candidato deverá ter no mínimo 50% (cinquenta por cento) de acerto das questões propostas, caso contrário será eliminado do pleito eleitoral.
Parágrafo Sexto – Em entendendo necessário o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá solicitar entrevista para avaliação psicológica, cujo laudo poderá atestar a real capacidade do candidato diante de situações de risco, podendo torná-lo incapaz para o exercício da atividade e ser decretada sua exclusão do pleito.
Parágrafo Sétimo – Da seleção prévia a que se refere o parágrafo primeiro, segundo e quinto deste artigo caberá recurso, no prazo de quarenta e oito horas da publicação do resultado no Jornal Oficial do Município, ao presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, que deverá deliberar impreterivelmente até quarenta e oito horas após o protocolo de entrada do respectivo recurso;
Parágrafo Oitavo - Vencido o prazo a que se refere o parágrafo anterior deste artigo, o CMDCA publicará, no Jornal Oficial do Município, a relação definitiva dos candidatos habilitados.
Parágrafo Nono - A entrega dos documentos listados neste artigo é obrigatória, não sendo possível conceder prazo para entregar posterior, resultando a não entrega de um deles em indeferimento do requerimento de inscrição.
Art. 8º - O período de inscrição para candidatar-se será do dia 09/04/2015 à 08/05/2015.
Parágrafo Primeiro - A candidatura será individual e sem vinculação partidária;
Parágrafo Segundo - As inscrições poderão ser feitas junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sito a Rua Professor Adauto n.º 373, Centro, anexo a Secretaria Municipal de Assistência Social, considerando os dias úteis de segunda a sexta feira no seguinte horário:
I – Matutino compreendido entre 8h e 11h30m.
II – Vespertino compreendido entre 13h e 17h.
Parágrafo Terceiro - Não será cobrada a taxa de inscrição.
Capítulo III
DA HABILITAÇÃO DOS CANDIDATOS
Art. 9º - A relação dos candidatos habilitados e inabilitados ao pleito eleitoral será publicada no órgão oficial do Município através de Resolução do CMDCA, após analise dos documentos apresentados pelos candidatos.
Art. 10 - Será concedido o prazo de 03 (três) dias úteis para os candidatos que tiverem inscrições indeferidas apresentarem impugnação e/ou recurso, contados do primeiro dia (útil) posterior à publicação da Resolução que trata o artigo anterior.
Art. 11 – A Comissão eleitoral terá o prazo de 02 (dois) dias úteis para notificar os candidatos cuja candidatura foi impugnada;
Art. 12 – Será concedido o prazo de 03 (três) dias úteis para os candidatos que tiverem inscrições indeferidas apresentarem defesas as impugnações e/ou recurso, contados do dia posterior ao recebimento da notificação que trata o artigo anterior.
Art. 13 – Comissão eleitoral terá o prazo de 02 (dois) dias úteis para julgar os recursos e/ou impugnações, caso houver.
Art. 14 – Todos os atos (deferimento ou não de inscrição, convocação para o curso, para prova objetiva, resultado da prova, entre outros) do CMDCA, pertinentes a eleição, serão publicados no órgão oficial do Município através de Resolução.
Art. 15 – Referente à prova objetiva caberá recurso aos candidatos no prazo de 02 (dois) dias úteis a contar da data de publicação do resultado.
Art. 16 – A Comissão eleitoral terá o prazo de 02 (dois) dias úteis para julgar a impugnação e/ou recursos, caso houver, e sua decisão será publicada em órgão oficial do município, além da homologação do resultado da prova objetiva e da relação dos candidatos habilitados ao pleito eleitoral.
Capítulo IV
DA PROPAGANDA INDIVIDUAL DOS CANDIDATOS
Art. 17. Fica vedada a propaganda eleitoral nos veículos e meios de comunicação social, admitindo-se tão somente a participação em debates e entrevistas, situações estas que deverão favorecer todos os candidatos em igualdade de condições.
Art. 18. Fica vedada toda e qualquer propaganda em bens públicos de uso especial, com exceção dos autorizados pelo Poder Público, hipótese em que deverá beneficiar e facilitar todos os candidatos em igualdade de condições.
Art. 19. Fica vedado o transporte de eleitores aos locais de votação.
Art. 20. Fica vedado o financiamento de candidaturas por sindicatos, partidos políticos, clubes de serviços, igrejas, associações e qualquer outro tipo de financiamento da mesma natureza.
Art. 21. Fica vedada a contratação de pessoal para distribuição de material de propaganda do candidato.
Art. 22. Constatada infração aos dispositivos acima, o CMDCA, avaliados os fatos, poderá cassar o registro do candidato infrator (após procedimento administrativo próprio, no qual será assegurado o contraditório e a ampla defesa).
Capítulo V
DA VOTAÇÃO E APURAÇÃO DOS VOTOS
Art. 23 - Podem votar todos os eleitores inscritos na zona eleitoral do Município de Catanduvas/Paraná.
Art. 24 – O eleitor que desejar participar da votação deverá comparecer no local de votação munido do Título de eleitor e de um documento de identificação com foto.
Parágrafo Único - Não será permitido o eleitor votar sem apresentar documento com foto.
Art. 25 – Cada eleitor poderá votar em somente 01 (um) candidato.
Parágrafo Único – Nas cabines de votação serão fixadas listas com a relação de nomes dos Candidatos a Conselheiro Tutelar.
Art. 26 - O CMDCA providenciará equipe de pessoas para compor as mesas receptoras no local de votação.
Art. 27 - As mesas receptoras e as cabines de votação serão instaladas em local adequado que assegure a privacidade e o voto secreto do eleitor.
Art. 28 - Cada mesa receptora preencherá uma relação dos votantes conforme modelos próprios.
Art. 29 - Cada mesa receptora será composta de 03 (três) membros, designados e credenciados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Primeiro - A mesa é responsável pela recepção e entrega da urna e dos documentos à Comissão Organizadora.
Parágrafo Segundo - No recinto da votação devem permanecer somente os membros das mesas receptoras e o eleitor, isso durante o tempo necessário.
Art. 30 -A votação se realizará de acordo com os seguintes procedimentos:
I – O eleitor deverá identificar-se perante a mesa receptora com o documento pessoal de identificação com foto e seu titulo de eleitor e na falta do documento de identificação com foto será vedada sua votação.
II – A mesa receptora preencherá os dados do eleitor na relação de votantes e ele assinará sua presença como votante.
III – De posse da cédula oficial, rubricada pela Presidente do CMDCA e por um mesário, o eleitor em cabine vota e em seguida deposita a cédula à vista dos mesários.
IV – A seguir a mesa lhe devolverá seus documentos de identificação.
Capítulo VI
DA APURAÇÃO E DA PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS
Art. 31 - A apuração obedecerá aos seguintes procedimentos:
I – Encerrada a votação, o Presidente do CMDCA coordenará a apuração dos votos.
II – Na abertura de cada urna será realizada a Conferência do número de votos com o número de votantes da lista de presença.
II – Se o número de células for igual ao número de votantes que assinaram a lista de votantes daquela urna, far-se-á a apuração;
III – Se o total de células for superior ou inferior ao da respectiva lista de votantes, a eleição será anulada;
Art. 32 - Os 05 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos como Conselheiros Tutelares Titulares e os demais serão considerados membros suplentes de acordo com a ordem de votação do mais votado ao menos votado.
Art. 33 - Havendo empate na votação, será escolhido o candidato mais idoso.
Art. 34 - Será concedido o prazo de 02 (dois) dias úteis para os candidatos entrarem com a impugnação e/ou recurso, contados da publicação da Resolução com o resultado da eleição. Igual prazo será concedido para apresentação de defesa, contados da ciência da impugnação e/ou recurso.
Art. 35 – O CMDCA terá o prazo de 02 (dois) dias úteis para julgar a impugnação e/ou recursos formalizados, caso houver.
Art. 36 – A Homologação do resultado da eleição será publicada no órgão oficial do Município através de Resolução do CMDCA.
Art. 37 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Organizadora.
Capítulo VII
DA REMUNERAÇÃO E POSSE DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 38 - Na qualidade de membros escolhidos pela comunidade para o cumprimento do mandato de 4 (quatro) anos equivalente ao período de 10 de janeiro de 2015 com término em 09 de janeiro de 2019, os Conselheiros Tutelares titulares e suplentes não terão qualquer vínculo empregatício com o Município de Catanduvas.
Parágrafo Único - Os eleitos, titulares e suplentes, serão diplomados em 21 de dezembro de 2015, em reunião do CMDCA, e sua posse efetiva se dará no dia 10 de janeiro de 2016.
Art. 39 - A remuneração dos Conselheiros Tutelares será de R$ 1.250.00 (Um mil, duzentos e cinquenta reais), tendo aumento e/ou reajuste no mesmo percentual de aumento e/ou reajuste concedidos aos servidores públicos municipais.
Parágrafo Primeiro - Somente serão remunerados os Conselheiros que estiverem na condição de titulares. Os suplentes não serão remunerados, exceto quando assumirem a condição de titulares.
Parágrafo Segundo - Caso algum servidor público venha ocupar a condição de Conselheiro titular, deverá fazer a opção entre receber os vencimentos compatíveis com sua função ou então de receber os vencimentos compatíveis ao de Conselheiro Tutelar, em ambos os casos sem prejuízos aos direitos inerentes ao seu cargo.
a- Ao término do mandato, o servidor público municipal ou estadual ou federal retornará a sua função anterior, de acordo com o art. 60 da Lei Municipal n.º 005/2015.
Parágrafo Terceiro - Os Conselheiros tutelares exercerão suas atividades em regime de dedicação integral e exclusiva, vedados quaisquer pagamentos a título de horas extras ou assemelhados.
Capítulo VIII
DO CALENDÁRIO OFICIAL
Art. 40 – Fica estabelecido o seguinte Calendário:
Data Descrição
02/04/2015 Divulgação e Publicação da Resolução que regulamenta o Processo de eleição para Conselheiros Tutelares.
09/04/2015 à 08/05/2015.
Período para inscrição dos Candidatos a vaga de Conselheiro Tutelar, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sito a Rua Professor Adauto, n.º 373, Centro, (junto a Secretaria Municipal de Assistência Social), de segunda a sexta-feira no horário das 08h as 11h30m e das 13h às 17h.
14/05/2015 Publicação da relação de candidatos habilitados e inabilitados.
15/05/2015 à 19/05/2015 Período para pedido de impugnação e/ou recurso.
20 e 21/05/2015 Notificação aos candidatos cuja candidatura foi impugnada.
22/05/2015 à 26/05/2015 Prazo para apresentação de defesa das impugnações e/ou recurso
27 e 28/05/2015 Prazo para julgamentos dos recursos e/ou impugnações, caso houver.
29/05/2015 Homologação das inscrições requeridas (com deferimento e indeferimento) ao pleito eleitoral.
29/05/2015 Convocação do curso e da prova objetiva.
10 e 11/06/2015 Realização do curso e prova objetiva.
16/06/2015 Publicação do resultado da prova objetiva.
17/06/2015 à 19/06/2015 Prazo para recurso aos candidatos quanto à prova objetiva.
22 e 23/06/2015 Prazo para julgamentos dos recursos e/ou impugnações, caso houver.
25/06/2015 Publicação da homologação do resultado da prova objetiva e a relação dos candidatos habilitados ao pleito eleitoral.
26/06/2015 à 01/10/2015 Período de realização da campanha eleitoral, segundo as regras estabelecidas na lei municipal n.º 005/2015 e por esta resolução.
04/10/2015 Eleição
04/10/2015 Apuração – A contagem de voto será feita no local ao término da votação
06/10/2015 Publicação do resultado da eleição
07 e 08/10/2015
Período para pedido de impugnação e/ou recurso
09 a 13/10/2015 Prazo para o CMDCA julgar os recursos.
14/10/2015 Publicação da homologação do resultado da eleição.
21/12/2015 Solenidade de diplomação dos Conselheiros Tutelares titulares e suplentes.
10/01/2016 Posse efetiva dos Conselheiros Tutelares titulares e suplentes.
Capítulo IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41 - A Comissão Organizadora mencionada nesta Resolução, para o desempenho de suas atribuições, poderá requisitar serviços, expedir ofícios, convocar reuniões com candidatos para elucidar dúvidas acerca do regulamento do pleito, selecionar pessoal para compor as mesas receptoras, bem como proceder a todo e qualquer ato necessário para o fiel cumprimento da legislação atinente à eleição dos membros do Conselho Tutelar de Catanduvas.
Art. 42 - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, elegendo-se o Fórum da Comarca de Catanduvas, para dirimir quaisquer dúvidas.
Catanduvas, 01 de abril de 2015.
NOELY CAVICHON
Presidente do CMDCA