O debate presencial será nessa terça, dia 28, as 19 horas no Centro Catequético Imaculada Conceição.
Plano de Industrialização de Cantagalo
1 – Objetivo
Planejar, organizar e colocar em prática um plano de geração de empregos, através da criação de novos empreendimentos, mais especificamente na indústria de transformação, no município de Cantagalo, envolvendo o maior número de pessoas e instituições comprometidas com a missão. Com relação às empresas já existentes, procurar fortalecê-las e incentivá-las para que criem mais postos de trabalho. O que gera crescimento é basicamente a indústria de transformação.
2 – Implantação
Viabilizar as ferramentas necessárias para o cumprimento desse objetivo, sendo inicialmente a criação do Conselho de Desenvolvimento Empresarial de Cantagalo; a dotação de fundos para financiar os projetos, seja com linhas de créditos de instituições financeiras ou um fundo que o conselho irá gerenciar; a identificação de oportunidades, de empreendedores e os meios para a implantação de indústrias de transformação em todas as áreas que forem identificadas como viáveis.
3 – Controle
Através do Conselho formado por membros da sociedade cantagalense, os quais devem continuamente observar, avaliar, controlar e sugerir mudanças nas diretrizes do Plano de Industrialização visando o aperfeiçoamento dos resultados.
4 – Continuidade
Toda a sociedade, mas especialmente os integrantes da administração pública e os políticos, com ou sem cargo público, devem dedicar esforços junto às lideranças estaduais, federais, ONGs e outras instituições, na viabilização de recursos, trazer novas ideias e novos empreendedores para que as ações tenham continuidade indefinidamente.
ATENÇÃO: O texto a seguir é a sugestão inicial e a partir desse, o texto definitivo da lei será elaborado
LEI Nº X0.2013
Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Empresarial de Cantagalo - COMDECAN.
O Povo do Município de Cantagalo, Estado de Paraná, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Empresarial de Cantagalo - COMDECAN, órgão colegiado vinculado à Secretaria de Administração e/ou Indústria e Comércio destinado a identificar oportunidades, promover, incentivar, acompanhar e avaliar as ações de desenvolvimento empresarial e econômico em nosso Município.
Art. 2º. O Conselho criado por esta Lei será integrado por representantes de entidades de classe ligadas às atividades empresariais, de entidades representantes dos diversos segmentos da sociedade civil, incluindo Associações de Moradores e outras, além da representação dos trabalhadores, com a seguinte composição:
I - representante do Gabinete do Sr. Prefeito Municipal;
II - representante da Secretaria de Administração, Indústria e Comércio;
III - representante da Secretaria de Meio Ambiente;
IV - representante da Secretaria da Fazenda;
V - representante da Secretaria de Agricultura;
VI - representante da Secretaria de Assistência Social;
VII - representante da Secretaria de Educação;
VIII - representante do Poder Legislativo;
IX - representante da ACIAC
XII - representante do Sindicato de Trabalhadores Rurais.
IX – Representante do Rotary Club Cantagalo;
X – Representante do CONDARCAN,
XI – Representante de Igrejas;
XII – Representante das Associações de Moradores;
XIII - Representante da Associação dos Feirantes;
XIV – Representante do Distrito de Cavaco;
Sindicatos, artesãos, associações e outros, podem ser incluidos...
§ 1º. O Presidente do Conselho deverá ser eleito pelos demais conselheiros em voto secreto, fazendo jus uma remuneração equivalente a de (Secretário Municipal?), devendo dedicar todos os esforços para atender os objetivos fins do conselho. (OBS. Em lugar do presidente, para essa função poderá ser contratado um consultor especial)
§ 2º. Os membros suplentes serão indicados pelos titulares e terão a atribuição de substituí-los nos casos de impedimento ou força maior sempre justificadamente.
§ 3º. A prestação de serviço como membro do plenário do Conselho não será remunerada, e considerada de relevância social.
Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Empresarial de Cantagalo - COMDECAN;
I - Promover o desenvolvimento empresarial de Cantagalo de maneira planejada e integrada;
II - Estimular o crescimento, modernização e desenvolvimento de empresas já instaladas em nosso Município;
III - Promover a atração de investimentos de forma ordenada e planejada visando principalmente estimular indústrias de transformação de todos os portes, aproveitamento o potencial da região e a geração de empregos;
IV - Estimular e apoiar investimentos visando ampliar empresas existentes e/ou em implantação que atuem prioritariamente na transformação de matéria prima em produtos com potencial absorção pelo mercado.
V - Avaliar e dar parecer sobre Processos de Concessão de Incentivos, Estímulo Fiscal ou financiamentos de acordo com a legislação municipal, encaminhando seu parecer ao Prefeito Municipal;
VI - Acompanhar, avaliar e inspecionar as empresas que receberam o Incentivo e o Estímulo Fiscal, tomando as providências cabíveis quando da constatação da inadimplência;
VII - Avaliar a amplitude de projetos de empreendimentos a serem implantados bem como acompanhar o cumprimento do cronograma estabelecido;
VIII - Promover divulgação dirigida da produção industrial ou artesanal de nosso Município por meio de participação em eventos tais como congressos, feiras, palestras, etc., preferencialmente em parceria com a iniciativa privada;
IX - Apoiar e estimular a iniciativa de entidades públicas e privadas que tenham como objetivo o desenvolvimento econômico de Cantagalo;
X - Avaliar a estruturação e implantação de um plano de desenvolvimento do Turismo, além de fazer recomendações para o seu aprimoramento;
XII - Promover junto a entidades de ensino e em especial o SENAI, SENAC, SENAR, SEBRAE, FETI, SESI, bem como escolas, faculdades e instituições públicas e privadas, visando a formação, treinamento e aprimoramento da mão-de-obra local.
Art. 4º. As reuniões do Conselho serão realizadas com a maioria simples de seus membros, ordinariamente uma vez ao mês e extraordinariamente quando convocada pelo seu presidente ou a requerimento da maioria simples de seus membros.
Art. 5º. As deliberações do Conselho serão por decisão da maioria simples dos seus membros.
Art. 6º. O COMDECAN poderá criar subcomissões permanentes ou transitórias para estudos, trabalhos especiais e/ou fiscalização de empreendimentos relacionados ao seu campo de atuação.
Art. 7º. A dotação orçamentária destinada a instalação e funcionamento do Conselho será designada na verba orçamentária destinada à Secretaria de Administração, Indústria e Comércio, cabendo a esta Secretaria dotá-lo de infraestrutura técnico/administrativa necessária ao seu efetivo funcionamento.
Art. 8º. O Plenário elaborará o regimento interno do COMDECAN que será aprovado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 9º. O Prefeito Municipal regulamentará a presente Lei através de Decreto.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Fonte - PR Centro Sul