No pedido, o Sindicato requer suspensão dos efeitos do Decreto nº 9.101, de 20 de julho de 2017, e o consequente restabelecimento das alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS aplicadas aos combustíveis para os patamares anteriores à publicação do decreto e alega que o aumento viola os princípios constitucionais da legalidade tributária e da anterioridade nonagesimal.
Em sua decisão, o magistrado afirma que a Constituição traçou limites e balizamentos ao exercício da competência tributária. O juiz cita artigo “Das limitações de Poder de Tributar”, no qual faz referência à forma como o aumento foi realizado pelo governo e ressalta que as alíquotas deveriam ter sido reajustadas por meio de lei.
Além disso, o magistrado também justifica que o governo desrespeitou a regra da anterioridade, que prevê 90 dias. “Ao promover a exigência imediata da alteração/majoração dos coeficientes de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, o Decreto 9.101/2017 incorreu em violação à regra da anterioridade nonagesimal, na medida em que o texto constitucional exige que qualquer modificação de elemento da regra matriz de incidência das contribuições sociais observe a anterioridade de 90 (noventa) dias”, diz o magistrado.
No dia 25 de julho, a Justiça Federal do Distrito Federal já havia concedido liminar com intuito semelhante. No entanto, a Advocacia-Geral da União (AGU) entrou com recurso e derrubou a decisão.
No dia 20 de julho, o governo anunciou o aumento das alíquotas e pretendia arrecadar R$ 10,4 bilhões até o final do ano. O aval do governo na tributação sobre o combustível elevou R$ 0,41 no litro no preço da gasolina, R$ 0,21 na tributação sobre o diesel e em R$ 0,20 na tributação sobre o etanol. Com a decisão, os postos de gasolina em todo o país elevaram os preços nas bombas já no dia seguinte, sexta dia 21. (Com Congresso em Foco)