O juiz do Trabalho substituto Luis Fernando da Costa Bressan, do Posto de Capão da Canoa da Vara do Trabalho de Torres, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência e/ou de evidência requerido em ação civil pública (ACP) do MPT e determinou que o réu "cumpra a obrigação de se abster de praticar contra seus empregados e empregadas quaisquer atos que possam configurar assédio sexual, resguardando-os de humilhações e constrangimentos, de atos vexatórios e agressivos e de qualquer perseguição, garantindo-lhes tratamento digno e compatível com sua condição humana".
Em caso de descumprimento, a multa prevista é de R$ 10 mil por trabalhador assediado. O valor será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou a outra entidade, com concordância do MPT. O processo foi incluído na pauta de 10 de outubro.
O MPT instaurou inquérito civil (IC), após intervir em processo judicial, no qual se relatou prática de assédio sexual por parte do proprietário da empresa ré, o que também teria atingido outras mulheres que lá trabalham. Em audiência administrativa no MPT, a vítima confirmou que o dono da empresa praticava diversos atos que configuram assédio sexual, e referiu que outras empregadas também sofreram tal assédio por parte do mesmo agressor. O laudo psicológico produzido em juízo também constituiu prova suficiente para o ajuizamento da demanda.
A procuradora Patrícia explicou que "a depoente ratificou o relatado na petição inicial, revelando com cores nítidas um ambiente laboral hostil e permeado de assédio sexual. Em suma, recolhem-se do depoimento pessoal da vítima e do laudo pericial realizado os principais requisitos para a configuração dessa modalidade de violência psicológica: constrangimento provocado por agente que assim age favorecido pela ascendência exercida sobre a vítima; de forma dolosa; pelo comportamento do agente que visa vantagem sexual; e sem o consentimento da vítima"