Portaria cria Casa da Criança e do Adolescente vítimas de violência

Portaria publicada pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos no Diário Oficial da União de hoje (29) institui a Casa da Criança e do Adolescente, nome adotado para os centros de atendimento integrado voltados a vítimas ou testemunhas de violência praticada contra este público.

A criação dos centros estava prevista no Plano Nacional de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes (Planevca), lançado pela pasta em abril.

A Portaria 1.235 define como centros de atendimento integrado “equipamentos públicos que reúnem, em um mesmo espaço físico, programas e serviços voltados à proteção e ao atendimento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência por meio de equipes multidisciplinares especializadas”.

O custeio das equipes técnicas que darão atendimento nesses locais ficará a cargo das unidades federativas; dos municípios; e dos “demais órgãos do sistema de justiça”. Já a Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos será responsável pela coordenação do compartilhamento da metodologia de implantação e desenvolvimento de tais centros.

A portaria apresenta, em anexo, o formulário para adesão de gestores interessados em adotar a metodologia, o que deverá ser feito pelas respectivas secretarias locais destinadas a promover a defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes.

O formulário foi também disponibilizado na internet e pode ser acessado por meio do site do Sistema Nacional de Direitos Humanos. É necessário indicar, no formulário de adesão, os responsáveis pela articulação e implementação das ações.

A portaria apresenta, também, competências a serem exercidas pela Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de estados, municípios e Distrito Federal, caso optem pela adesão ao programa.

Além disso, descreve a composição dos comitês vinculados à Casa da Criança e do Adolescente, bem como linhas de ação e finalidades, visando articular, mobilizar, planejar, acompanhar, implementar e gerir os centros.

 

 

 

 

 

 

Por - Agência Brasil

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Resolução regulamenta telemedicina veterinária no país

Resolução do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) que regulamenta o uso de telemedicina para a prestação de serviços veterinários foi publicada no Diário Oficial da União de hoje (29).

Além de apresentar definições técnicas sobre o exercício profissional da telemedicina veterinária, a Resolução nº 1.465 detalha padrões técnicos e tecnológicos que serão adotados para este fim. Apresenta também requisitos para o uso das modalidades previstas para atendimentos a distância.

Segundo o CFMV, “o profissional pode desenvolver aplicativo específico para a telemedicina ou fazer o uso integrado de plataformas existentes, desde que respeitados os critérios e as garantias estabelecidos na resolução, registrando em prontuário a tecnologia empregada no atendimento”.

De acordo com a resolução, o atendimento presencial é o “padrão ouro para a prática dos atos médicos veterinários”, de forma a assegurar, ao profissional, autonomia de decisão quanto ao uso da telemedicina veterinária, inclusive sobre a sua impossibilidade.

O médico veterinário deverá “decidir com livre arbítrio e responsabilidade se as informações recebidas são qualificadas dentro de condições éticas e de protocolos de segurança digital suficientes para a realização do ato médico veterinário”, diz a resolução.

Entre as modalidades previstas para esse tipo de telemedicina estão as de teleconsulta, telemonitoramento, teletriagem, teleorientação, teleinterconsulta (entre veterinários, para troca de informações e opiniões) e telediagnóstico. Cada uma delas teve suas especificidades detalhadas pela resolução.

Com relação às prescrições, a resolução prevê que os receituários de medicamentos sujeitos a controle especial somente serão válidos quando subscritos com assinatura eletrônica qualificada, por meio de certificado digital. Devem também seguir as normas editadas pelos órgãos e entidades reguladores específicos, como é o caso dos ministérios da Saúde; da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Por - Agência Brasil

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Portaria do INSS detalha procedimentos para atendimento presencial

Portaria publicada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no Diário Oficial da União de hoje (29) detalha regras e procedimentos para o atendimento presencial nas agências da Previdência Social.

Algumas medidas são voltadas à identificação pessoal, especificando quais são os documentos oficiais a serem apresentados, bem como de algumas exceções quanto às características dos documentos.

A Portaria nº 1.027 informa que a identificação pessoal válida do interessado, bem como de seu representante legal ou procurador, é “pré-requisito para a realização do atendimento, sendo obrigatória a apresentação de, pelo menos, um documento oficial com foto e original”.

Segundo a portaria, no caso de pessoas enfermas ou com idade acima de 60 anos, “não poderá ser negado validade da carteira de identidade, mesmo que o documento apresentado contenha alteração das características físicas do titular que gere dúvida fundada sobre a identidade ou alteração significativa da assinatura”.

Além disso, a portaria garante, à pessoa surda ou com deficiência auditiva, ser acompanhada por intérprete ou tradutor de Língua Brasileira de Sinais (Libra), caso seja de seu interesse. De acordo com o texto, solicitações de alta complexidade que não estejam disponíveis nos canais remotos ou por meio de agendamento próprio devem ser feitas por meio da Central 135 ou, excepcionalmente, nas agências.

 

 

 

 

 

 

Por - Agência Brasil

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