Nova Laranjeiras - Prefeito José Lineu Gomes vistoria trabalho de recuperação de estrada na serra dos macacos

Na tarde desta segunda dia 23, o Prefeito José Lineu Gomes, juntamente com o Chefe de gabinete Edinho, estiveram vistoriando como está a primeira etapa do trabalho de recuperação da estrada rural que liga a Comunidade de Herveira com a BR 277 passando pela serra dos macacos.

 

Os trabalhos iniciaram já a alguns dias, sendo que a primeira etapa de reabertura da estrada é realizada com o trator de esteiras, na sequencia uma patrulha deve dar inicio ao cascalhamento da estrada, finalizando assim a recuperação de todo o trecho conforme programação da Secretaria da Viação e transportes.

 

 

 

Rio Bonito - Decreto estabelece serviços essenciais, horários de funcionamento e fluxo de pessoas devido ao Coronavírus

DECRETO Nº 037/2020

DATA: 24/03/2020

 

SÚMULA: Dispõe sobre determinações e recomendações ao desenvolvimento das atividades consideradas essenciais que não podem ser interrompidas e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BONITO DO IGUAÇU, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E

 

CONSIDERANDO O DECRETO Nº 4.317/2020, E AUTORIA DO GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ, O QUAL DESDE JÁ ESTÁ MUNICIPALIDADE ADERE INTEGRALMENTE, RESOLVE

 

D E C R E T A R:

 

Art. 1º Estabelece, no âmbito da Administração Pública do Município de Rio Bonito do Iguaçu, as determinações e recomendações ao desenvolvimento das atividades consideradas essenciais, que não podem ser interrompidas.

 

Art 2º Em relação aos Supermercados, mercados e mercearias, que desenvolvem a produção, distribuição e comercialização de alimentos para o uso humano, ficam estabelecidas as seguintes regras para o seu funcionamento:

 

I – O horário de funcionamento se limitará das 08:00 horas às 18:00 horas, de segunda a sábado, sendo que domingo todos os estabelecimentos permanecerão fechados;

 

II – Nos supermercados, será permitida a permanência de no máximo 20 (vinte) consumidores por vez, pelo prazo máximo de 20 (vinte) minutos cada um, somente podendo adentrar novo consumidor no estabelecimento após a saída de um consumidor que estava dentro do Supermercado;

 

III - Nos mercados e nas mercearias, será permitida a permanência de no máximo 10 (dez) consumidores por vez, pelo prazo máximo de 20 (vinte) minutos cada um, somente podendo adentrar novo consumidor no estabelecimento após a saída de um consumidor que estava dentro do mercado ou mercearia;

 

IV – O controle do fluxo de pessoas previstos no inciso anterior será de responsabilidade dos proprietários do estabelecimento comercial, sujeito à fiscalização do poder público; e

 

V – Recomenda-se a disponibilização de álcool em gel na entrada dos estabelecimentos, com funcionário realizando a entrega para utilização imediata dos consumidores que adentrarem ao recinto.

 

Art. 3º Em relação às panificadoras e padarias, que desenvolvem a produção, distribuição e comercialização de alimentos para o uso humano, ficam estabelecidas as seguintes regras para o seu funcionamento:

 

I – O horário de funcionamento se limitará das 06:00 horas às 20:00 horas, de segunda a sábado, sendo que domingo todos os estabelecimentos permanecerão fechados;

 

II – Será permitida a permanência de até 10 (dez) consumidores por vez, dentro do estabelecimento, pelo prazo máximo de 20 (vinte) minutos cada um, somente podendo adentrar novo consumidor no estabelecimento após a saída de um consumidor que estava dentro do recinto;

 

III – Excluem-se do controle de fluxo de consumidores descrito no inciso anterior as áreas existentes nas panificadoras e padarias destinadas ao consumo de alimentos dentro do estabelecimento, que para todos os fins se assemelham a restaurantes, nos quais deverá ser respeitado o espaço mínimo de 02m (dois metros) de distância entre as mesas e/ou cadeiras e banquetas;

 

IV – O controle do fluxo de pessoas previstos no inciso II será de responsabilidade dos proprietários do estabelecimento comercial, sujeito à fiscalização do poder público; e

 

V – Recomenda-se a disponibilização de álcool em gel na entrada dos estabelecimentos, com funcionário realizando a entrega para utilização imediata dos consumidores que adentrarem ao recinto.

 

Art. 4º As lojas de conveniência existentes em postos de combustíveis terão limitação de consumidores a 02 (duas) pessoas por vez, excluindo-se desse controle de fluxo de consumidores as áreas existentes nas lojas de conveniência destinadas ao consumo de alimentos dentro do estabelecimento, que para todos os fins se assemelham a restaurantes, nos quais deverá ser respeitado o espaço mínimo de 02m (dois metros) de distância entre as mesas e/ou cadeiras e banquetas.

 

Art. 5º As farmácias e drogarias, independentemente do horário de funcionamento, restringirão o fluxo de consumidores a 02 (duas) pessoas por vez, dentro do estabelecimento.

 

Art. 6º O horário de funcionamento para atendimento aos produtores rurais na sede da Prefeitura Municipal se limitará das 10:00 horas às 12:00 horas, de segunda a sexta, restringindo ao atendimento de uma pessoa por vez dentro da Prefeitura, somente podendo adentrar novo agricultor/cidadão na Prefeitura (setor de notas de produtor) após a saída de um produtor/cidadão que estava dentro da Prefeitura sendo atendido.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas disposições em contrário.

 

 

 

Rio Bonito - Município decreta toque de recolher devido a pandemia de Coronavírus a partir desta terça-feira, 24

DECRETO Nº 038/2020
DATA: 24/03/2020

 

SÚMULA: Dispõe sobre toque de recolher diariamente no Município de Rio Bonito do Iguaçu e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BONITO DO IGUAÇU, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, RESOLVE,

 

D E C R E T A R:

 

Art. 1º Fica determinado o toque de recolher diariamente a partir das 20hs até às 6hs do dia seguinte, enquanto perdurar as medidas estabelecidas no Decreto nº 034/2020 de 17/03/2020 e Decreto nº 036/2020 de 20/03/2020.

 

§ 1º Fica alheio à proibição quem estiver circulando para acessar ou prestar serviços na área da saúde, segurança, serviços públicos e serviços essenciais, estes, desde que comprovada a necessidade ou urgência.

 

§ 2º Os serviços de segurança privada e os plantões em serviços essenciais, não estão sujeitos ao toque de recolher.

 

Art. 2º Quem descumprir o toque de recolher pode ser indiciado por crimes contra a Saúde Pública, como causar epidemia ou infringir medida sanitária preventiva, e de desobediência, além de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), multiplicada por 02 (dois) a cada reincidência.

 

Art. 3º A partir do dia 24 de março de 2020 (terça-feira) ficam suspensas as atividades da Rodoviária de Rio Bonito do Iguaçu.

 

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de sua assinatura.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bonito do Iguaçu-PR., em 24 de março de 2020.

 

 

 

 

Pinhão - Profissionais da saúde visitam empresas e estabelecimentos comerciais para garantir o cumprimento das medidas de proteção contra o Coronavírus

Os profissionais da Secretaria Municipal Saúde que atuam na Vigilância Sanitária e na Vigilância Epidemiologia estão diariamente realizando visitas nas empresa e em estabelecimento comerciais que são considerados essenciais. Como são atividades que não podem parar, o objetivo então é orientar sobre as medidas de proteção para conter o avanço do Coronavírus no município.

 

Nesta segunda-feira, 23 de março, foram visitadas dez empresas e de acordo com a enfermeira chefe da Vigilância Epidemiológica, Ana Lurdes Charnoski, muitos ainda ignoram, mas a grande maioria está seguindo as orientações para garantir que as medidas de proteção sejam cumpridas, e as equipes devem seguir monitorando.

 

“Os trabalhadores dos setores do comercio considerados essenciais estão expostos, por isso devem seguir todas as medidas de proteção rigorosamente e nós estamos atentos para que as normas se cumpram”.

 

 

 

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