Rio Bonito do Iguaçu

Rio Bonito - Decreto estabelece serviços essenciais, horários de funcionamento e fluxo de pessoas devido ao Coronavírus

Rio Bonito - Decreto estabelece serviços essenciais, horários de funcionamento e fluxo de pessoas devido ao Coronavírus

DECRETO Nº 037/2020

DATA: 24/03/2020

 

SÚMULA: Dispõe sobre determinações e recomendações ao desenvolvimento das atividades consideradas essenciais que não podem ser interrompidas e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BONITO DO IGUAÇU, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E

 

CONSIDERANDO O DECRETO Nº 4.317/2020, E AUTORIA DO GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ, O QUAL DESDE JÁ ESTÁ MUNICIPALIDADE ADERE INTEGRALMENTE, RESOLVE

 

D E C R E T A R:

 

Art. 1º Estabelece, no âmbito da Administração Pública do Município de Rio Bonito do Iguaçu, as determinações e recomendações ao desenvolvimento das atividades consideradas essenciais, que não podem ser interrompidas.

 

Art 2º Em relação aos Supermercados, mercados e mercearias, que desenvolvem a produção, distribuição e comercialização de alimentos para o uso humano, ficam estabelecidas as seguintes regras para o seu funcionamento:

 

I – O horário de funcionamento se limitará das 08:00 horas às 18:00 horas, de segunda a sábado, sendo que domingo todos os estabelecimentos permanecerão fechados;

 

II – Nos supermercados, será permitida a permanência de no máximo 20 (vinte) consumidores por vez, pelo prazo máximo de 20 (vinte) minutos cada um, somente podendo adentrar novo consumidor no estabelecimento após a saída de um consumidor que estava dentro do Supermercado;

 

III - Nos mercados e nas mercearias, será permitida a permanência de no máximo 10 (dez) consumidores por vez, pelo prazo máximo de 20 (vinte) minutos cada um, somente podendo adentrar novo consumidor no estabelecimento após a saída de um consumidor que estava dentro do mercado ou mercearia;

 

IV – O controle do fluxo de pessoas previstos no inciso anterior será de responsabilidade dos proprietários do estabelecimento comercial, sujeito à fiscalização do poder público; e

 

V – Recomenda-se a disponibilização de álcool em gel na entrada dos estabelecimentos, com funcionário realizando a entrega para utilização imediata dos consumidores que adentrarem ao recinto.

 

Art. 3º Em relação às panificadoras e padarias, que desenvolvem a produção, distribuição e comercialização de alimentos para o uso humano, ficam estabelecidas as seguintes regras para o seu funcionamento:

 

I – O horário de funcionamento se limitará das 06:00 horas às 20:00 horas, de segunda a sábado, sendo que domingo todos os estabelecimentos permanecerão fechados;

 

II – Será permitida a permanência de até 10 (dez) consumidores por vez, dentro do estabelecimento, pelo prazo máximo de 20 (vinte) minutos cada um, somente podendo adentrar novo consumidor no estabelecimento após a saída de um consumidor que estava dentro do recinto;

 

III – Excluem-se do controle de fluxo de consumidores descrito no inciso anterior as áreas existentes nas panificadoras e padarias destinadas ao consumo de alimentos dentro do estabelecimento, que para todos os fins se assemelham a restaurantes, nos quais deverá ser respeitado o espaço mínimo de 02m (dois metros) de distância entre as mesas e/ou cadeiras e banquetas;

 

IV – O controle do fluxo de pessoas previstos no inciso II será de responsabilidade dos proprietários do estabelecimento comercial, sujeito à fiscalização do poder público; e

 

V – Recomenda-se a disponibilização de álcool em gel na entrada dos estabelecimentos, com funcionário realizando a entrega para utilização imediata dos consumidores que adentrarem ao recinto.

 

Art. 4º As lojas de conveniência existentes em postos de combustíveis terão limitação de consumidores a 02 (duas) pessoas por vez, excluindo-se desse controle de fluxo de consumidores as áreas existentes nas lojas de conveniência destinadas ao consumo de alimentos dentro do estabelecimento, que para todos os fins se assemelham a restaurantes, nos quais deverá ser respeitado o espaço mínimo de 02m (dois metros) de distância entre as mesas e/ou cadeiras e banquetas.

 

Art. 5º As farmácias e drogarias, independentemente do horário de funcionamento, restringirão o fluxo de consumidores a 02 (duas) pessoas por vez, dentro do estabelecimento.

 

Art. 6º O horário de funcionamento para atendimento aos produtores rurais na sede da Prefeitura Municipal se limitará das 10:00 horas às 12:00 horas, de segunda a sexta, restringindo ao atendimento de uma pessoa por vez dentro da Prefeitura, somente podendo adentrar novo agricultor/cidadão na Prefeitura (setor de notas de produtor) após a saída de um produtor/cidadão que estava dentro da Prefeitura sendo atendido.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas disposições em contrário.

 

 

 

SICREDI 02