O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 127, caput, e artigo 129, incisos II e III, ambos da Constituição Federal; artigo 120, incisos II e III, da Constituição do Estado do Paraná; artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); e artigo 58, inciso VII, da Lei Complementar Estadual n. 85/99, e
CONSIDERANDO que o artigo 127 da Constituição Federal dispõe que “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”;
CONSIDERANDO o estabelecido nos artigos 129, inciso II, da Constituição Federal, e no artigo 120, inciso II, da Constituição do Estado do Paraná, que atribuem ao Ministério Público a função institucional de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”;
CONSIDERANDO o artigo 2º, caput, da Lei Complementar n. 85, de 27 de dezembro de 1999, que antes de elencar funções atribuídas ao Ministério Público, reforça aquelas previstas na Constituição Federal e Estadual e na Lei Orgânica Nacional;
CONSIDERANDO que Lei Complementar n. 85, de 27 de dezembro de 1999, em seus artigos 67, § 1º, inciso III, e 68, inciso XIII, item 10, dispõe que ao Promotor de Justiça incumbe, respectivamente, “atender a qualquer do povo, ouvindo suas reclamações, informando, orientando e tomando as medidas de cunho administrativo ou judicial, ou encaminhando-as às autoridades ou órgãos competentes” e “efetuar articulação entre os órgãos do Ministério Público e entidades públicas e privadas com atuação na sua área”;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 25 da Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público “promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos”;
CONSIDERANDO o artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, que faculta ao Ministério Público expedir recomendação administrativa aos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito;
CONSIDERANDO que, em 30.01.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus (COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);
CONSIDERANDO que, em 11.03.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia para o Coronavírus, ou seja, momento em que uma doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos;
CONSIDERANDO as notícias amplamente divulgadas na imprensa e redes sociais de que os fornecedores, aproveitando-se da expansão do Coronavírus (COVID-19) e, consequentemente, do aumento da procura para medidas de proteção, cuidados pessoais e alimentos, elevaram arbitrariamente os preços, inclusive em determinados casos a patamares exorbitantes, de gêneros alimentícios essenciais e materiais como álcool em gel 70%, máscaras e demais itens preventivos;
CONSIDERANDO a essencialidade dos diversos produtos dos quais se tornou sabido aumento da procura e rápida escassez no mercado;
CONSIDERANDO as orientações expedidas pela Organização Mundial de Saúde quando ao COVID-19, entre as quais estão destacadas a declaração de pandemia e medidas essenciais relativas à prevenção;
CONSIDERANDO a alta escalabilidade viral do COVID-19, exigente de infraestrutura hospitalar (pública ou privada) adequada, com leitos suficientes e compostos com aparelhos respiradores em quantidade superior à população em eventual contágio, o que está fora da realidade de qualquer centro médico deste Estado;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece no inciso XXXII do seu artigo 5º que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
CONSIDERANDO que a Lei n. 8.078/1990, que instituiu o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, estabeleceu as normas de ordem pública e interesse social em atenção ao supracitado dispositivo constitucional;
CONSIDERANDO que é DIREITO DO CONSUMIDOR a vedação da modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor), bem como elevar, SEM JUSTA CAUSA, o preço de produtos e serviços, configurando prática abusiva (artigo 39, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor);
CONSIDERANDO que o aumento significativo do preço em tempos de calamidade pública e escassez do bem não configura justa causa, mas sim insensibilidade com os mandamentos emanados da solidariedade social;
CONSIDERANDO que em situações de crise espera-se dos comerciantes um mínimo de solidariedade e esforços para não haver aumento dos preços, sendo justa e legítima a busca do lucro, mas não de forma abusiva, aproveitando de uma triste situação de calamidade pública;
CONSIDERANDO que a livre concorrência não autoriza o fornecedor fixar preço aleatório, sem critérios, sobretudo em momentos de crise, em que a população precisará ter acesso a produtos essenciais;
CONSIDERANDO que tais práticas caracterizam-se como infrações à Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), podendo o fornecedor incorrer, conforme o caso, nas mais diversas sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, como o artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor;
CONSIDERANDO que a fixação artificial de preços ou de quantidades vendidas ou produzidas é crime contra a relação de consumo (Lei Federal n. 8.137/90);
CONSIDERANDO que é crime contra a economia popular provocar a alta ou baixa de preços de mercadorias por meio de notícias falsas, operações fictícias ou qualquer outro artifício (artigo 3º, inciso VI, da Lei Federal n. 1.521/51);
CONSIDERANDO, no mesmo sentido, a disposição contida no artigo 36, inciso III, da Lei n. 12.259/2011 que a conduta dos comerciantes poderá afrontar a ordem econômica, de acordo com o seu artigo 36, constituindo infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I – limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II – dominar mercado relevante de bens ou serviços; III – aumentar arbitrariamente os lucros; e IV – exercer de forma abusiva posição dominante; expede a presente
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA aos COMERCIANTES DO MUNICÍPIO DE RIO BONITO DO IGUAÇU, especialmente às REDES DE FARMÁCIAS, DROGARIAS, SUPERMERCADOS E QUAISQUER OUTROS FORNECEDORES que exponham à venda produtos voltados ao combate do novo CORONAVÍRUS (COVID-19), a fim de que:
Abstenham-se, sem motivada e justa causa, de elevar o preço dos produtos comercializados, mantendo-se a venda com precificação justa e não excessiva, evitando-se, assim, aumento injustificado de valor para além do praticado antes da expansão do COVID-19, sob pena de responsabilização cível e criminal, nos termos acima delineados, devendo informar esta Promotoria de Justiça no prazo de 05 (cinco) dias, acerca das justificativas do aumento já praticado desde a data da emissão deste documento;
Caso já tenham elevado os preços de forma inadequada, que corrijam tal situação, voltando a cobrar pelos produtos os valores normais cobrados anteriormente à iminência do COVID-19, salvo justificativa idônea.
Adverte-se que o Ministério Público tomará as medidas judiciais cabíveis para assegurar o fiel cumprimento da presente Recomendação, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade daqueles cuja ação ou omissão resultar na violação dos direitos dos consumidores (artigos 82, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, e artigo 1º, inciso II, e 5º, inciso I, ambos da Lei n. 7.347/85), inclusive criminais.
Divulgue-se essa recomendação ministerial para orientação e conhecimento do público, mediante, dentre outras modalidades, de remessa de cópia às estações de rádios locais, sítios de notícias locais, páginas oficiais e redes sociais.
Remeta-se cópia desta Recomendação, por meio eletrônico, à Prefeitura de Rio Bonito do Iguaçu, ao PROCON de Rio Bonito do Iguaçu, à Delegacia de Polícia Civil, ao Presidente da Subseção da OAB, ao Comando local da Polícia Militar e à Associação Comercial e Empresarial de Rio Bonito do Iguaçu, para que dê ciência aos estabelecimentos comerciais municipais.
Fica estabelecido o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação das autoridades destinatárias quanto às medidas adotadas para cumprir esta Recomendação Administrativa, a partir do seu recebimento.
Laranjeiras do Sul-PR, 25 de março de 2020.
Alexandre Galati Santos
Pereira Promotor Substituto
A Secretaria de Saúde de Rio Bonito do Iguaçu providenciou Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para os funcionários que estão na linha de frente no enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19).
Todos os médicos, equipe de enfermagem, motoristas, equipe de triagem, vacina, farmácia e demais servidores estão protegidos para o transporte e atendimento de casos suspeitos.
Os kits são compostos por máscaras, óculos, macacão impermeável, proteção para os pés e demais itens de proteção onde os funcionários poderão atender a população com segurança.
De acordo com a secretária de Saúde, Elenice Silmara de Oliveira (Neguinha), neste momento de enfretamento da pandemia, todo cuidado é necessário para preservar a vida da população riobonitense.
Sobre os atendimentos na Unidade Central de Saúde, durante o período de quarentena do Coronavírus, está sendo feito nos seguintes acessos:
No acesso de cima da Rua Dr. Carmosino Vieira Branco:
- Atendimentos de vacinas, agendamento de TFD (Transporte Fora do Domicílio), NASF (Núcleo de Atendimento Saúde da Família) e Odontologia – das 7h30 às 11h30 e das 13h30 às 17h.
Tenda no acesso debaixo onde ficavam estacionados as ambulâncias na Rua Dr. Carmosino Vieira Branco:
– Triagem e demais atendimentos na parte externa - evitando aglomeração de pessoas.
Acesso na porta de vidro ao lado da garagem da Saúde:
- Atendimentos de farmácia e renovação de receitas.
Atendimento com médicos na Unidade de Saúde das 7h às 19h.
Outros departamentos da Saúde – das 7h30 às 11h30 e das 13h30 às 17h.
DECRETO Nº 037/2020
DATA: 24/03/2020
SÚMULA: Dispõe sobre determinações e recomendações ao desenvolvimento das atividades consideradas essenciais que não podem ser interrompidas e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BONITO DO IGUAÇU, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E
CONSIDERANDO O DECRETO Nº 4.317/2020, E AUTORIA DO GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ, O QUAL DESDE JÁ ESTÁ MUNICIPALIDADE ADERE INTEGRALMENTE, RESOLVE
D E C R E T A R:
Art. 1º Estabelece, no âmbito da Administração Pública do Município de Rio Bonito do Iguaçu, as determinações e recomendações ao desenvolvimento das atividades consideradas essenciais, que não podem ser interrompidas.
Art 2º Em relação aos Supermercados, mercados e mercearias, que desenvolvem a produção, distribuição e comercialização de alimentos para o uso humano, ficam estabelecidas as seguintes regras para o seu funcionamento:
I – O horário de funcionamento se limitará das 08:00 horas às 18:00 horas, de segunda a sábado, sendo que domingo todos os estabelecimentos permanecerão fechados;
II – Nos supermercados, será permitida a permanência de no máximo 20 (vinte) consumidores por vez, pelo prazo máximo de 20 (vinte) minutos cada um, somente podendo adentrar novo consumidor no estabelecimento após a saída de um consumidor que estava dentro do Supermercado;
III - Nos mercados e nas mercearias, será permitida a permanência de no máximo 10 (dez) consumidores por vez, pelo prazo máximo de 20 (vinte) minutos cada um, somente podendo adentrar novo consumidor no estabelecimento após a saída de um consumidor que estava dentro do mercado ou mercearia;
IV – O controle do fluxo de pessoas previstos no inciso anterior será de responsabilidade dos proprietários do estabelecimento comercial, sujeito à fiscalização do poder público; e
V – Recomenda-se a disponibilização de álcool em gel na entrada dos estabelecimentos, com funcionário realizando a entrega para utilização imediata dos consumidores que adentrarem ao recinto.
Art. 3º Em relação às panificadoras e padarias, que desenvolvem a produção, distribuição e comercialização de alimentos para o uso humano, ficam estabelecidas as seguintes regras para o seu funcionamento:
I – O horário de funcionamento se limitará das 06:00 horas às 20:00 horas, de segunda a sábado, sendo que domingo todos os estabelecimentos permanecerão fechados;
II – Será permitida a permanência de até 10 (dez) consumidores por vez, dentro do estabelecimento, pelo prazo máximo de 20 (vinte) minutos cada um, somente podendo adentrar novo consumidor no estabelecimento após a saída de um consumidor que estava dentro do recinto;
III – Excluem-se do controle de fluxo de consumidores descrito no inciso anterior as áreas existentes nas panificadoras e padarias destinadas ao consumo de alimentos dentro do estabelecimento, que para todos os fins se assemelham a restaurantes, nos quais deverá ser respeitado o espaço mínimo de 02m (dois metros) de distância entre as mesas e/ou cadeiras e banquetas;
IV – O controle do fluxo de pessoas previstos no inciso II será de responsabilidade dos proprietários do estabelecimento comercial, sujeito à fiscalização do poder público; e
V – Recomenda-se a disponibilização de álcool em gel na entrada dos estabelecimentos, com funcionário realizando a entrega para utilização imediata dos consumidores que adentrarem ao recinto.
Art. 4º As lojas de conveniência existentes em postos de combustíveis terão limitação de consumidores a 02 (duas) pessoas por vez, excluindo-se desse controle de fluxo de consumidores as áreas existentes nas lojas de conveniência destinadas ao consumo de alimentos dentro do estabelecimento, que para todos os fins se assemelham a restaurantes, nos quais deverá ser respeitado o espaço mínimo de 02m (dois metros) de distância entre as mesas e/ou cadeiras e banquetas.
Art. 5º As farmácias e drogarias, independentemente do horário de funcionamento, restringirão o fluxo de consumidores a 02 (duas) pessoas por vez, dentro do estabelecimento.
Art. 6º O horário de funcionamento para atendimento aos produtores rurais na sede da Prefeitura Municipal se limitará das 10:00 horas às 12:00 horas, de segunda a sexta, restringindo ao atendimento de uma pessoa por vez dentro da Prefeitura, somente podendo adentrar novo agricultor/cidadão na Prefeitura (setor de notas de produtor) após a saída de um produtor/cidadão que estava dentro da Prefeitura sendo atendido.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas disposições em contrário.
DECRETO Nº 038/2020
DATA: 24/03/2020
SÚMULA: Dispõe sobre toque de recolher diariamente no Município de Rio Bonito do Iguaçu e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BONITO DO IGUAÇU, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, RESOLVE,
D E C R E T A R:
Art. 1º Fica determinado o toque de recolher diariamente a partir das 20hs até às 6hs do dia seguinte, enquanto perdurar as medidas estabelecidas no Decreto nº 034/2020 de 17/03/2020 e Decreto nº 036/2020 de 20/03/2020.
§ 1º Fica alheio à proibição quem estiver circulando para acessar ou prestar serviços na área da saúde, segurança, serviços públicos e serviços essenciais, estes, desde que comprovada a necessidade ou urgência.
§ 2º Os serviços de segurança privada e os plantões em serviços essenciais, não estão sujeitos ao toque de recolher.
Art. 2º Quem descumprir o toque de recolher pode ser indiciado por crimes contra a Saúde Pública, como causar epidemia ou infringir medida sanitária preventiva, e de desobediência, além de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), multiplicada por 02 (dois) a cada reincidência.
Art. 3º A partir do dia 24 de março de 2020 (terça-feira) ficam suspensas as atividades da Rodoviária de Rio Bonito do Iguaçu.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de sua assinatura.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bonito do Iguaçu-PR., em 24 de março de 2020.
Nós da Secretaria de Saúde de Rio Bonito do Iguaçu temos um recado super importante a você idoso do nosso município. A Campanha Nacional da Influenza teve início nesta segunda-feira, 23 de Março, e você estão no grupo prioritário de vacinação nesta primeira etapa.
A primeira fase da campanha (faixa dos idosos) irá até o próximo dia 15 de Abril.
A vacinação esse ano em função da pandemia do Coronavírus vai acontecer de uma forma diferente. Ao invés de vocês virem até a Unidade de Saúde, NÓS VAMOS ATÉ VOCÊS!
Por esse motivo, FIQUEM EM SUAS CASAS. Uma equipe vai até a sua residência para fazer a vacina. Não se preocupem, todos os idosos serão vacinados!
Devido a pandemia de Coronavírus (Covid-19), o Governo Municipal está bloqueando todos os acessos à cidade, ficando livre somente o trevo da Avenida Dom Pedro II, onde terá equipes monitorando e fiscalizando a entrada e saída de pessoas e veículos. Quem é de outras cidades ou viajou para outros municípios, irá receber uma NOTIFICAÇÃO DE ISOLAMENTO.
Na verdade se trata de uma barreira sanitária aonde somente será repassado orientações para as pessoas que chegam de outros lugares e serão coletados seus dados.
A Secretaria de Saúde mais uma vez solicita que todos fiquem em casa devido à alta contaminação do vírus prevista para as próximas duas semanas, de acordo com o Ministério da Saúde.