Rio Bonito - Município continua seguindo determinação de Decreto do Estado sobre reabertura de comércios
O Governo Municipal de Rio Bonito do Iguaçu informa a toda a população, em especial aos comerciantes, sobre o prazo de abertura do comércio. No momento não há uma data específica, pois estamos seguindo as determinações do Decreto Estadual 4388 de 30/03/2020, do governador Carlos Massa Ratinho Júnior, onde considera o funcionamento de atividades essenciais que não podem ser interrompidos as seguintes:
– captação, tratamento e distribuição de água;
– assistência médica e hospitalar;
– assistência veterinária;
– produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;
– produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares, ainda que localizados em rodovias;
– agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;
– funerários;
– transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;
– fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;
– transporte de profissionais dos serviços considerados essenciais à saúde e coleta de lixo;
– captação e tratamento de esgoto e lixo;
– telecomunicações;
– guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
– processamento de dados ligados a serviços essenciais;
– imprensa;
– segurança privada;
– transporte e entrega de cargas em geral;
– serviço postal e o correio aéreo nacional;
– controle de tráfego aéreo e navegação aérea;
– serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central, incluindo lotéricas;
– atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social;
– atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência;
– outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
– setores industrial e da construção civil, em geral;
– geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluindo o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; além de produção, distribuição, transporte e comercialização de gás natural;
– iluminação pública;
– Produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados do petróleo, bem como a produção de petróleo;
– vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
– prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
– inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
– vigilância agropecuária;
– produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica necessária do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
– serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre, incluindo bicicletas;
- serviços de crédito e renegociação de crédito dos agentes financeiros integrantes do Sistema Paranaense de Fomento; fiscalização do trabalho;
– atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia do coronavírus;
– atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;
– atividades religiosas de qualquer natureza, seguindo as orientações da Secretaria de Estado da Saúde e Ministério da Saúde;
– produção distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes;
– serviços de lavanderia hospitalar e industrial;
“Art. 10. Acresce a alínea “a”, ao inciso XXXVIII, do parágrafo único, do art. 2º, do Decreto nº 4.317, de 2020, com a seguinte redação:
a) As atividades descritas no inciso XXXVIII deverão ser realizadas por meio de aconselhamento individual, a fim de evitar aglomerações, recomendando-se a adoção de meios virtuais nos casos de reuniões coletivas.”
Até novo Decreto do Governo do Estado, o município estará continuando a adotar as mesmas medidas.