Neste domingo dia 12, a Polícia Militar foi acionada pelos Servidores da Vigilância Sanitária para prestar apoio a fiscalização nos comércios que se encontravam em desacordo com o decreto 4942/2020.
Foi realizado a fiscalização e orientações em diversos estabelecimentos da cidade, sendo aplicadas as sanções previstas.
Não houve encaminhamento de pessoas.
Nesta sexta dia 10, policiais militares da 2ªCia do 6º BPM com Sede em Quedas do Iguaçu a Comando do Cap. Roberto Tavares desencadearam ações de fiscalização em conjunto com as vigilâncias sanitárias locais dos municípios abrangentes em apoio a 10ª Regional de Saúde para cumprimento do decreto do Governador do Estado.
Durante todo o dia as ações orientativas ocorreram em vários estabelecimentos em Quedas do Iguaçu; Campo Bonito; Ibema; Catanduvas; Três Barras do Paraná e Espigão Alto do Iguaçu.







(Fotos : Polícia Militar).
Em todos os municípios onde houve fiscalização somente ocorreram notificações orientativas por parte dos fiscais, não gerando nenhuma multa e também nenhum termo circunstanciado.
As medidas de fiscalizações no combate a pandemia seguem na região visando o cumprimento do Decreto Estadual n° 4942/20.
Na tarde desta sexta dia 10, em diligências na Comunidade de Adelaide no Assentamento do MST, a Polícia Civil de Quedas do Iguaçu prendeu em flagrante dois indivíduos na posse de 2 (duas) espingardas calibre 12, sendo uma delas com a numeração raspada.
Os elementos foram conduzidos à carceragem da Cadeia Pública local, ficando à disposição da Justiça.
As ações desencadeadas a Comando do Del. Dr Alex Sandro visam o desarmamento e combate a criminalidade.
A população pode contribuir com a polícia através de denúncias pelos serviços 197 ou Delegacia (46) 3532-1272. A identidade do denunciante é mantida no anonimato.
Uma criança de 11 meses que estava internada com problemas no pulmão foi confirmada com coronavírus, em Quedas do Iguaçu, ontem dia (8).
Conforme informações da Secretaria de Saúde do município, ela está sob os cuidados da Casa de Abrigo, porém, já não transmite mais a doença para outros.
Quedas do Iguaçu tem 54 casos confirmados, sendo que 41 já estão recuperados. Há outros 50 sob investigação.(Com Secretaria de Saúde/Correio do Povo).
Nesta quinta dia 09, um grande número de empresas tidas como “atividades econômicas não essenciais”, ficou de portas fechadas devido recomendação por parte do Ministério Público – 9ª Promotoria de Justiça, datada do dia 7, para a direção da 10ª Regional de Saúde e repassada a nossa secretaria, para que o município adotasse o cumprimento do Decreto Estadual nº 4942 de 30 de junho.
Nas redes sociais durante esta quinta foi de muita indignação e apoio as empresas no sentido contrário a medida assinada pelo governador Ratinho Junior.
A Associação Comercial Empresarial de Quedas do Iguaçu (ACIQI) chegou a divulgar nota dizendo “ser contra o Decreto”. “Precisamos sim zelar pela vida, mas também defendemos a economia para continuarmos gerando empregos e renda aqui”.
Os empresários pediram posicionamento das autoridades ameaçando entrar com “ação contra os órgãos governamentais para indenização quanto aos prejuízos causados pelo fechamento”, o segundo durante a pandemia.
Foram confeccionados adesivos enfatizando o protesto dos comerciantes, alguns ligados diretamente ao governo do estado. Eles foram doados por empresas de diversos setores do comércio.
Em notícia vinculada no G1 Paraná na terça dia 07, Ratinho Júnior afirmou que não pretende flexibilizar os efeitos do Decreto neste momento, tendo em vista que a Secretaria de Estado da Saúde se baseou em critérios técnicos para o fechamento das atividades nas localidades previstas no mesmo. (Com J.Expoente do Iguaçu).
Em entrevista coletiva na tarde desta quarta dia 08, o secretário de saúde, Edimir Kozak e de indústria e Comércio, Nicolas Dutra, anunciaram que irão cumprir o Decreto imposto pelo Governo do Paraná para o fechamento das atividades tidas como não essenciais a partir desta quinta dia 09.
O Comitê do Covid recebeu advertências com recomendação administrativa recebida do Ministério Público do estado do Paraná 9ª Promotoria de Justiça.
O ofício com a recomendação foi endereçado para a direção da 10ª Regional de Saúde, para que a mesma, “adote medidas a serem efetivas juntamente com a Polícia Militar e Vigilâncias Sanitárias para o cumprimento do Decreto Estadual nº 4942 de 30 de junho, que suspende o funcionamento das atividades econômicas não essenciais inclusive religiosas até o dia 14/07/2020”.
O município não havia acatado as determinações impostas pelo governo estadual, porém, perante a pressão pelo cumprimento terá que o fazer.
Segundo a nota apresentada a imprensa, se pediu, “realização com início imediato, de fiscalização conjunta com a Polícia Militar em todos os estabelecimentos listados no Decreto”. “Caso constatado o funcionamento do estabelecimento orientar para o fechamento imediato, sob a pena de lavratura de Termo Circunstanciado, conforme artigos 268 e 330 do Código Penal”.
O ofício pede ainda que o setor envie relatório das atividades realizadas durante o período vigente do Decreto com registro fotográfico, devendo ser assinado pelo policial que acompanhou a ação sendo ainda enviadas cópias a Promotoria de Justiça.
Em nota a Associação Comercial Empresarial de Quedas do Iguaçu (Aciqi) se mostrou contra a medida, veja a nota na íntegra:
O Governo do Estado do Paraná emitiu o Decreto nº 4942, que determinou o fechamento das atividades não essenciais a partir de quarta-feira (01), por um período de 14 dias. Hoje 08/07 a Prefeitura municipal de Quedas do Iguaçu juntamente com o comitê de prevenção ao Covid-19 emitiu um comunicado que irá seguir o decreto publicado.
O comércio local pausa suas atividades a partir de quinta dia (09), e apenas os comércios considerados essenciais poderão abrir, mas com restrições.
👉. Orientamos a todos que sigam as diretrizes do Decreto Estadual, somos contra o decreto porém temos que respeitar a lei.
Com respeito à saúde e à vida nós da ACIQI já buscamos apoio aos órgãos competentes pedindo a revogação do Decreto 4942 e continuaremos lutando por você associado, pois a saúde do comércio local também importa!”.

(Imagem: Divulgação ACIGI).
São considerados serviços e atividade essenciais:
I – captação, tratamento e distribuição de água; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4318 DE 22/03/2020).
II – assistência médica e hospitalar;
III – assistência veterinária;
IV – produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;
V – produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, inclusive na modalidade de entrega, lojas de conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4388 DE 30/03/2020).
VI – agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;
VII – funerários;
VIII – transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;
IX – fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;
X – transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4388 DE 30/03/2020).
XI – captação e tratamento de esgoto e lixo;
XII – telecomunicações;
XIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
XIV – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XV – imprensa;
XVI – segurança privada;
XVII – transporte e entrega de cargas em geral; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4318 DE 22/03/2020).
XVIII – serviço postal e o correio aéreo nacional;
XIX – controle de tráfego aéreo e navegação aérea;
XX – serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4388 DE 30/03/2020).
XXI – atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Federal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4388 DE 30/03/2020).
XXII – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
XXIII – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
XXIV – setores industrial e da construção civil, em geral.
XXV – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4388 DE 30/03/2020).
XXVI – iluminação pública; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4318 DE 22/03/2020).
XXVII – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4388 DE 30/03/2020).
XXVIII – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4318 DE 22/03/2020).
XXIX – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4318 DE 22/03/2020).
XXX – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4318 DE 22/03/2020).
XXXI – vigilância agropecuária; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4318 DE 22/03/2020).
XXXII – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4388 DE 30/03/2020).
XXXIII – serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4388 DE 30/03/2020).
XXXIV – serviços de crédito e renegociação de crédito dos agentes financeiros integrantes do Sistema Paranaense de Fomento de que trata o Decreto nº 2.570, de 08 de outubro de 2015, alterado pelo Decreto nº 2.855, de 24 de setembro de 2019;
XXXV – fiscalização do trabalho; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4388 DE 30/03/2020).
XXXVI – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4388 DE 30/03/2020).
XXXVII – atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4388 DE 30/03/2020).
XXXVIII – atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações da Secretaria de Estado da Saúde e do Ministério da Saúde; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4388 DE 30/03/2020).
a) As atividades descritas no inciso XXXVIII deverão ser realizadas por meio de aconselhamento individual, a fim de evitar aglomerações, recomendando-se a adoção de meios virtuais nos casos de reuniões coletivas. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 4388 DE 30/03/2020).
XXXIX – produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4388 DE 30/03/2020).
XL – serviços de lavanderia hospitalar e industrial. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4388 DE 30/03/2020).
XLI – atividades de advogados e contadores que não puderem ser prestadas por meio de trabalho remoto; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4545 DE 27/04/2020).
XLII – treinamentos e qualificações exigidos dos eletricistas que trabalham nos contratos de distribuição de energia. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4545 DE 27/04/2020).
Art. 2ºA São consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativa ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4323 DE 24/03/2020). (Com J.Expoente do Iguaçu).








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