Quedas - TCE: Pleno afasta devolução de valores e multa a ex-prefeito
O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná deu provimento ao Recurso de Revista contra o Acórdão nº 3010/16, da Segunda Câmara da Corte, interposto pelo ex-prefeito de Quedas do Iguaçu Edson Jucemar Hoffman Prado (gestão 2013-2016). Com a decisão, o TCE-PR emitiu Parecer Prévio pela regularidade com ressalva da Prestação de Contas Anual (PCA) de 2015 deste município da região Centro-Sul do Paraná. Tanto a multa quanto a restituição de valores impostas ao ex-gestor foram afastadas.
Na decisão original, o TCE-PR julgou irregular o pagamento de juros e multas decorrentes de atraso no recolhimento de contribuições previdenciárias pelo município a seu regime próprio de previdência social (RPPS) naquele ano, no valor de R$ 111.210,49. A responsabilidade da restituição do valor, devidamente corrigido, foi atribuída ao ex-prefeito. Também em razão dos pagamentos em atraso, desrespeitando a legislação, Edson Prado havia recebido uma multa que corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR), sanção prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual n° 113/2005).
Em seu voto, o relator do processo de Recurso de Revista, conselheiro Ivens Linhares, argumentou que, apesar de serem verídicas as falhas técnicas na gestão dos pagamentos, foi necessário considerar as informações apresentadas pelo recorrente quanto à insuficiência de arrecadação, que refletiu em três dos quatro meses inadimplentes. Além das medidas tomadas pelo então gestor para reduzir os débitos previdenciários, o relator não identificou má utilização de dinheiro público ou negligência na elaboração e execução do planejamento fiscal.
Ao propor o acolhimento do recurso, o relator alegou que, diante das circunstâncias, o ex-prefeito não cometeu um erro grosseiro para que lhe seja atribuída a responsabilidade da devolução dos valores, conforme o artigo 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, segundo a qual o agente público deve responder pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.
Por isso, Linhares propôs que a irregularidade atribuída a Edson Prado fosse convertida em ressalva, uma vez que autarquia municipal acabou sendo ressarcida do prejuízo decorrente da inadimplência ainda no ano de 2015. Além disso, recomendou o afastamento da multa também aplicada ao ex-prefeito.
Os demais membros do órgão colegiado acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 11 de março. Cabe recurso contra a nova decisão, expressa no Acórdão nº 617/20 – Tribunal Pleno, veiculado no dia 18 daquele mês, na edição nº 2.261 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Por Assessoria