Paraná

Após medida do TCE-PR, Sanepar suspende reajuste de 12% na conta de água e esgoto

Após medida do TCE-PR, Sanepar suspende reajuste de 12% na conta de água e esgoto

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) poderá determinar, por medida cautelar, a suspensão do reajuste da conta de água e esgoto da Sanepar previsto para vigorar a partir do próximo dia 17, que é superior a 12%.

 

Uma Comunicação de Irregularidade acatada pelo conselheiro Artagão de Mattos Leão foi protocolada nesta quarta-feira (8 de maio) no TCE-PR, impugnando os percentuais e a metodologia aplicada ao aumento. O documento será submetido agora a um relator, que poderá acatar a proposição e determinar a suspensão parcial ou total do reajuste.

 

O conselheiro Mattos Leão aceitou proposta de Comunicação de Irregularidade feita pela Segunda Inspetoria de Controle Externo do TCE-PR, da qual é superintendente, que alega ter constatado “a prática de ato lesivo à moralidade administrativa, visto que o pedido de majoração destoa da realidade social e econômica brasileira, configurando-se em verdadeiro achaque ao cidadão, que embora recolha seus impostos com extrema dificuldade, não observa retorno dos recursos em forma de benefícios”.

 


Aberração

 

Segundo a avaliação da 2ª ICE, desde que se promoveu a revisão tarifária em 2017, o aumento acumulado das tarifas da Sanepar foi de 27,92%, contra uma inflação (IPCA), no mesmo período, de 12,06%. Na manifestação acatada pelo conselheiro, a inspetoria destaca que “estamos diante de verdadeira aberração travestida de uma teia de números, que visam distribuir lucros aos acionistas”.

 

De acordo com a análise da 2ª ICE, enquanto em 2014 foram distribuídos aos sócios lucros de aproximadamente R$ 200 milhões, em 2018 os valores ultrapassaram os R$ 423 milhões, segundo informam os próprios relatórios da Sanepar.

 

Pela proposta, o TCE-PR também poderá designar uma comissão de auditoria multidisciplinar, para analisar a metodologia de cálculo do reajuste de água e esgoto proposto para 2019 e das majorações anteriores que lhe deram causa, “permitindo a definição de critérios que obedeçam aos princípios da modicidade da tarifa, da ampla proteção ao usuário e da capacidade de pagamento dos consumidores.” (Com Banda B)

 

 

 

 

 

 

 

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