Fim do bafômetro? Multa por bombom de licor? Detecção de drogas? Entenda em perguntas e respostas o que muda na Lei Seca

Nova regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), órgão máximo normativo e consultivo do Sistema Nacional de Trânsito, aprovou a atualização das regras da Operação Lei Seca no país.
A nova regulamentação substitui a resolução antiga, de 2013, e prevê entre as novidades um procedimento mais claro para evitar a confusão do "álcool residual" de produtos como bombom de licor e pão de forma com situações de alcoolemia, além da possibilidade de adoção de equipamentos capazes de captar drogas e medicamentos que tiram a capacidade de dirigir — os chamados "drogômetros" precisam ser certificados no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC), por organismo acreditado pelo Inmetro, conforme os requisitos da resolução. A aplicação em blitze dependerá ainda da disponibilidade dos órgãos fiscalizadores.
Veja abaixo, em perguntas e respostas, o que permanece e o que muda com a nova regulamentação, conforme a resolução e explicações das autoridades nacionais de Trânsito obtidas pelo GLOBO:
1. Quais as principais mudanças do texto aprovado pelo Contran?
A regulamentação disciplina procedimentos de triagem antes do teste probatório do etilômetro, regras expressas para evitar confusão com pão de forma, bombom de licor e outros produtos e atualiza requisitos do etilômetro. Há ainda um tratamento considerado mais completo de substâncias; a correção de lacuna em relação às outras substâncias e um critério dito mais objetivo para a identificação, via observação, da alteração da capacidade psicomotora do motorista. Também são citados um procedimento mais claro nos sinistros de trânsito e a atualização do manual de fiscalização. (Leia detalhes de cada uma, ao fim do texto.)
2. A resolução cria novas infrações de trânsito?
Não. As infrações continuam a ser a do artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), de "dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência", e a do artigo 165-A, de "recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa".
A resolução apenas regulamenta novos procedimentos de fiscalização.
3. O que são substâncias psicoativas?
São substâncias capazes de alterar o funcionamento do sistema nervoso central e comprometer a capacidade de dirigir, como drogas ilícitas e outras substâncias que determinem dependência.
4. O equipamento deve identificar qual droga foi consumida?
Sim. A resolução prevê que o auto de infração deverá conter, entre outras informações, o tipo de substância detectada pelo equipamento.
5. O equipamento informa a quantidade da substância?
Não. Diferentemente do teste de alcoolemia, o resultado neste caso é qualitativo. Isto é, indica a presença ou não da substância psicoativa, e não sua concentração.
6. Os equipamentos poderão ser utilizados imediatamente?
A utilização dependerá da disponibilidade dos órgãos fiscalizadores e da existência de equipamentos certificados conforme os requisitos estabelecidos pela resolução, segundo as autoridades nacionais de Trânsito.
7. Os equipamentos precisam ser certificados?
Sim. Só poderão ser utilizados equipamentos certificados no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC), por organismo acreditado pelo Inmetro.
8. A pessoa poderá se recusar a realizar o teste?
Sim, mas a recusa continua sujeita às consequências previstas no art. 165-A do CTB. A punição prevista é de multa e suspensão do direito de dirigir por 12 meses, além de recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo.
9. O agente ainda poderá utilizar os sinais de alteração da capacidade psicomotora para autuar o motorista?
Sim. A verificação dos sinais permanece como um dos meios de fiscalização previstos na resolução.
10. O bafômetro deixa de existir?
Não. O etilômetro continua sendo utilizado normalmente para fiscalização do consumo de álcool. A novidade é a inclusão de equipamentos específicos para outras substâncias psicoativas.
11. A fiscalização continuará podendo ser realizada mesmo sem o novo equipamento?
Sim. A verificação dos sinais de alteração da capacidade psicomotora continua sendo um dos meios legalmente previstos para a fiscalização, assim como o etilômetro nos casos de consumo de álcool.
12. A resolução altera as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro?
Não. A Resolução não altera as penalidades previstas no CTB, mas sim, regulamenta os procedimentos de fiscalização e de comprovação da infração.
Os órgãos deverão promover as adaptações necessárias em seus sistemas e procedimentos internos para utilização dos novos códigos de enquadramento, que entram em vigor 60 dias após a publicação.
15. Haverá autuação durante o período de 60 dias até a entrada em vigor dos novos códigos de enquadramento?
Sim. A fiscalização e a aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) permanecem normalmente em vigor durante esse período.
Os condutores que forem flagrados dirigindo sob a influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência (ou se recusem a passar pelo procedimento) continuarão sujeitos às penalidades previstas no CTB.
O prazo de 60 dias aplica-se exclusivamente à entrada em vigor das alterações do Anexo III da resolução, que institui novos códigos de enquadramento e fichas de fiscalização, permitindo que os órgãos e entidades de trânsito realizem as adequações necessárias em seus sistemas informatizados. Até lá, permanecem sendo utilizados os códigos atualmente vigentes.
Entenda a nova regulamentação
A nova proposta moderniza procedimentos, traz segurança jurídica para a aplicação práticas e tecnologias já utilizadas na fiscalização e preenche brechas desse trabalho, além de atualizar o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito. O regramento passa a valer a partir de publicação no Diário Oficial da União (DOU), à exceção das fichas de fiscalização e dos códigos de enquadramento das infrações, que só entrarão em vigor 60 dias após a publicação.
— A atualização da resolução que regulamenta os procedimentos da Lei Seca era necessária para acompanhar as mudanças na legislação e tratar de questões que ainda não estavam adequadamente previstas. Com isso, fortalecemos a efetividade da fiscalização e damos mais segurança jurídica tanto aos profissionais responsáveis pela aplicação da lei quanto ao próprio cidadão — ressalta ao GLOBO o secretário nacional de Trânsito, Adrualdo Catão.
Em junho, O GLOBO mostrou que o uso dos "drogômetros" é nova aposta de investimento da Lei Seca, aprovada há 18 anos. Especialistas apontaram que a operação está consolidada no país e contribuiu para a redução de acidentes, mas citaram lacunas de uma fiscalização que, até então, só "pegava" motoristas que assumiam o volante após beberem álcool.
Autor da Lei Seca, o deputado Hugo Leal (PSD-RJ) avalia que a modernização da regulamentação sobre o consumo de álcool e drogas no trânsito chega em um "momento crucial".
— É um marco significativo nas políticas públicas de segurança viária do país. Ao ampliar os meios de prova, incluindo o drogômetro na norma, a iniciativa fortalece o combate ao consumo de drogas no trânsito, permitindo uma atuação mais eficaz contra condutas que colocam vidas em risco. A nova regulamentação, ao combinar inovação tecnológica e o aprimoramento dos mecanismos de fiscalização, reafirma o compromisso inabalável com a proteção da vida, promovendo um trânsito mais seguro e responsável para toda a sociedade — destaca o parlamentar.
A nova resolução não prevê uma tecnologia ou modelo específico de "drogômetro". O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) já trazia a proibição de dirigir sob influência de substâncias psicoativas e admitia a realização de exames toxicológicos para constatar a prática — no entanto, a regulamentação de 2013 não previa operacionalmente o uso de equipamento para esta finalidade.
A resolução estabelece que os aparelhos destinados à detecção de outras substâncias psicoativas deverão ser certificados no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC), por organismo acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro). E a Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) poderá editar normas complementares para disciplinar sua utilização.
Outra novidade é a exigência de a pessoa submetida à fiscalização exibir pelo menos dois sinais de que está alcoolizada para haver a confirmação da alteração da capacidade psicomotora pela observação do agente. Os sinais deverão ser descritos no auto de infração ou em termo específico.
Não haverá novas infrações de trânsito. O condutor "pego" na Lei Seca, seja pelo consumo de álcool ou outras substâncias, poderá ser autuado pelos artigos 165 e 165-A do CTB.
No caso do álcool, os parâmetros utilizados permanecem os mesmos: medição a partir de 0,05 mg/L para caracterização da infração administrativa e 0,34 mg/L para a hipótese criminal, considerada a margem de erro. Para outras drogas, o resultado é qualitativo, ou seja, indica a presença ou não da substância psicoativa, e não sua concentração.
Veja as principais mudanças:
Triagem antes do teste probatório do etilômetro
A nova resolução prevê expressamente a adoção do pré-teste ou do teste passivo de alcoolemia nas triagens da fiscalização. O procedimento permite identificar indícios da presença de álcool de forma rápida, antes da realização do procedimento probatório.
O resultado do pré-teste não caracteriza infração nem fundamenta autuação ou imputação ao motorista da condução sob influência de álcool, mas agiliza a fiscalização. Se houver indicação de álcool nessa primeira sondagem, aí sim, passa-se ao teste tradicional.
Esse tipo de triagem já era adotado por órgãos de fiscalização no país, como no Espírito Santo, no Mato Grosso do Sul, no Rio Grande do Sul e no Rio de Janeiro. A própria Polícia Rodoviária Federal também já utilizou esse modelo de fiscalização, com posterior teste confirmatório.
A ideia, neste caso, é estabelecer uma regra nacional sobre o funcionamento do pré-teste e deixar clara a impossibilidade de ele, sozinho, produzir algum efeito sancionatório para o motorista.
Regra expressa para evitar confusão com pão de forma, bombom de licor
A nova resolução também prevê situações em que deve ser realizado um "reteste": quando a obtenção de resultado válido tiver sido "prejudicada por motivo técnico ou operacional", inclusive para afastar eventual influência de álcool presente no trato respiratório superior.
Essa regra vem para responder a uma dúvida recorrente sobre motoristas que consomem — e depois pegam o carro — bombom de licor, enxaguante bucal, pão de forma e outros produtos capazes de deixar resíduos de álcool na boca.
O Detran do Mato Grosso do Sul já havia explicado ao público como esses produtos podem produzir indicação momentânea relacionada à presença de álcool na mucosa da boca. A fiscalização, neste caso, utiliza primeiro o teste passivo e, com a indicação positiva, segue para o procedimento posterior antes de gerar qualquer conclusão.
A mudança de agora significa que passa a existir na regulamentação nacional uma cautela expressa sobre essa possível confusão: deverá haver uma triagem sem valor probatório e também a previsão de reteste, quando necessário, para afastar interferência de álcool residual no trato respiratório superior.
Requisitos do etilômetro são atualizados
O etilômetro utilizado para fins probatórios continua submetido ao controle metrológico. O modelo deve ser aprovado pelo Inmetro, e o equipamento deve passar pelas verificações metrológicas previstas.
Os parâmetros utilizados na fiscalização permanecem os mesmos: medição a partir de 0,05 mg/L para caracterização da infração administrativa e 0,34 mg/L para a hipótese criminal, considerando sempre a margem de erro aplicável.
Tratamento mais completo de substâncias
A resolução organiza separadamente os procedimentos para álcool e para outras substâncias psicoativas. Para álcool, permanecem o etilômetro e a constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora.
Já para as outras substâncias, passa a ser admitido também equipamento tecnicamente certificado para essa finalidade, além da verificação dos sinais de alteração da capacidade psicomotora. (Aqui entra a possibilidade de adoção dos "drogômetros", depois de serem certificados pelo Inmetro.)
A resolução, no entanto, não cria um equipamento específico nem estabelece que qualquer vestígio de determinada droga caracteriza uma infração. A norma cria o procedimento necessário para que equipamentos tecnicamente aptos e devidamente certificados possam ser utilizados, seguindo a possibilidade já prevista pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Correção de lacuna em relação às outras substâncias
O Código de Trânsito Brasileiro proíbe que as pessoas dirijam sob influência de outras substâncias psicoativas e admite testes toxicológicos e outros meios técnicos ou científicos para constatar a prática. Mas a regulamentação de 2013 não previa operacionalmente o uso de equipamento para esta finalidade.
A própria Nota Técnica da Senatran registra que a ausência de um instrumento de aferição imediata e padronizada dificultou a aplicação efetiva da legislação em relação às demais substâncias.
A nova resolução corrige essa lacuna sem vincular o Contran a uma tecnologia ou modelo específico de equipamento.
Critério mais objetivo para alteração da capacidade psicomotora
A proposta também reduz a subjetividade na avaliação feita durante a abordagem.
Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pela observação do agente serão necessários pelo menos dois sinais, que deverão ser descritos no auto de infração ou em termo específico.
Procedimento mais claro nos sinistros de trânsito
Nos sinistros, os condutores deverão ser submetidos aos procedimentos de fiscalização sempre que possível.
Nos casos de pessoas que morrerem em decorrência de sinistro de trânsito, passa a ser obrigatória, para fins da perícia oficial, a realização de exame destinado a detectar álcool ou outras substâncias psicoativas.
Essas informações deverão também subsidiar o planejamento, a gestão e a avaliação das políticas públicas de segurança viária.
Atualização do manual de fiscalização
A proposta também atualiza as fichas do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, detalhando e padronizando os procedimentos relativos ao álcool, às demais substâncias psicoativas e à recusa de se submeter a equipamentos da fiscalização.
Entre outros pontos, o novo manual diferencia os enquadramentos, disciplina como cada situação deve ser registrada e impede a lavratura simultânea de autos pelos arts. 165 e 165-A na mesma abordagem (isto é, "dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência" e "recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa").
Por - O Globo














