Rio Bonito do Iguaçu

Rio Bonito - Ministério Público do PR emite Recomendação Administrativa ao Município sobre aumento abusivos de itens comercializados para combate do Covid-19

Rio Bonito - Ministério Público do PR emite Recomendação Administrativa ao Município sobre aumento abusivos de itens comercializados para combate do Covid-19

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 127, caput, e artigo 129, incisos II e III, ambos da Constituição Federal; artigo 120, incisos II e III, da Constituição do Estado do Paraná; artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); e artigo 58, inciso VII, da Lei Complementar Estadual n. 85/99, e

 

CONSIDERANDO que o artigo 127 da Constituição Federal dispõe que “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”;

 

CONSIDERANDO o estabelecido nos artigos 129, inciso II, da Constituição Federal, e no artigo 120, inciso II, da Constituição do Estado do Paraná, que atribuem ao Ministério Público a função institucional de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”;

 

CONSIDERANDO o artigo 2º, caput, da Lei Complementar n. 85, de 27 de dezembro de 1999, que antes de elencar funções atribuídas ao Ministério Público, reforça aquelas previstas na Constituição Federal e Estadual e na Lei Orgânica Nacional;

 

CONSIDERANDO que Lei Complementar n. 85, de 27 de dezembro de 1999, em seus artigos 67, § 1º, inciso III, e 68, inciso XIII, item 10, dispõe que ao Promotor de Justiça incumbe, respectivamente, “atender a qualquer do povo, ouvindo suas reclamações, informando, orientando e tomando as medidas de cunho administrativo ou judicial, ou encaminhando-as às autoridades ou órgãos competentes” e “efetuar articulação entre os órgãos do Ministério Público e entidades públicas e privadas com atuação na sua área”;

 

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 25 da Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público “promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos”;

 

CONSIDERANDO o artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, que faculta ao Ministério Público expedir recomendação administrativa aos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito;

 

CONSIDERANDO que, em 30.01.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus (COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);

 

CONSIDERANDO que, em 11.03.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia para o Coronavírus, ou seja, momento em que uma doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos;

 

CONSIDERANDO as notícias amplamente divulgadas na imprensa e redes sociais de que os fornecedores, aproveitando-se da expansão do Coronavírus (COVID-19) e, consequentemente, do aumento da procura para medidas de proteção, cuidados pessoais e alimentos, elevaram arbitrariamente os preços, inclusive em determinados casos a patamares exorbitantes, de gêneros alimentícios essenciais e materiais como álcool em gel 70%, máscaras e demais itens preventivos;

 

CONSIDERANDO a essencialidade dos diversos produtos dos quais se tornou sabido aumento da procura e rápida escassez no mercado;

 

CONSIDERANDO as orientações expedidas pela Organização Mundial de Saúde quando ao COVID-19, entre as quais estão destacadas a declaração de pandemia e medidas essenciais relativas à prevenção;

 

CONSIDERANDO a alta escalabilidade viral do COVID-19, exigente de infraestrutura hospitalar (pública ou privada) adequada, com leitos suficientes e compostos com aparelhos respiradores em quantidade superior à população em eventual contágio, o que está fora da realidade de qualquer centro médico deste Estado;

 

CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece no inciso XXXII do seu artigo 5º que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

 

CONSIDERANDO que a Lei n. 8.078/1990, que instituiu o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, estabeleceu as normas de ordem pública e interesse social em atenção ao supracitado dispositivo constitucional;

 

CONSIDERANDO que é DIREITO DO CONSUMIDOR a vedação da modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor), bem como elevar, SEM JUSTA CAUSA, o preço de produtos e serviços, configurando prática abusiva (artigo 39, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor);

CONSIDERANDO que o aumento significativo do preço em tempos de calamidade pública e escassez do bem não configura justa causa, mas sim insensibilidade com os mandamentos emanados da solidariedade social;

 

CONSIDERANDO que em situações de crise espera-se dos comerciantes um mínimo de solidariedade e esforços para não haver aumento dos preços, sendo justa e legítima a busca do lucro, mas não de forma abusiva, aproveitando de uma triste situação de calamidade pública;

 

CONSIDERANDO que a livre concorrência não autoriza o fornecedor fixar preço aleatório, sem critérios, sobretudo em momentos de crise, em que a população precisará ter acesso a produtos essenciais;

 

CONSIDERANDO que tais práticas caracterizam-se como infrações à Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), podendo o fornecedor incorrer, conforme o caso, nas mais diversas sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, como o artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor;

 

CONSIDERANDO que a fixação artificial de preços ou de quantidades vendidas ou produzidas é crime contra a relação de consumo (Lei Federal n. 8.137/90);

 

CONSIDERANDO que é crime contra a economia popular provocar a alta ou baixa de preços de mercadorias por meio de notícias falsas, operações fictícias ou qualquer outro artifício (artigo 3º, inciso VI, da Lei Federal n. 1.521/51);

 

CONSIDERANDO, no mesmo sentido, a disposição contida no artigo 36, inciso III, da Lei n. 12.259/2011 que a conduta dos comerciantes poderá afrontar a ordem econômica, de acordo com o seu artigo 36, constituindo infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I – limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II – dominar mercado relevante de bens ou serviços; III – aumentar arbitrariamente os lucros; e IV – exercer de forma abusiva posição dominante; expede a presente

 

RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA aos COMERCIANTES DO MUNICÍPIO DE RIO BONITO DO IGUAÇU, especialmente às REDES DE FARMÁCIAS, DROGARIAS, SUPERMERCADOS E QUAISQUER OUTROS FORNECEDORES que exponham à venda produtos voltados ao combate do novo CORONAVÍRUS (COVID-19), a fim de que:

 

Abstenham-se, sem motivada e justa causa, de elevar o preço dos produtos comercializados, mantendo-se a venda com precificação justa e não excessiva, evitando-se, assim, aumento injustificado de valor para além do praticado antes da expansão do COVID-19, sob pena de responsabilização cível e criminal, nos termos acima delineados, devendo informar esta Promotoria de Justiça no prazo de 05 (cinco) dias, acerca das justificativas do aumento já praticado desde a data da emissão deste documento;


Caso já tenham elevado os preços de forma inadequada, que corrijam tal situação, voltando a cobrar pelos produtos os valores normais cobrados anteriormente à iminência do COVID-19, salvo justificativa idônea.


Adverte-se que o Ministério Público tomará as medidas judiciais cabíveis para assegurar o fiel cumprimento da presente Recomendação, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade daqueles cuja ação ou omissão resultar na violação dos direitos dos consumidores (artigos 82, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, e artigo 1º, inciso II, e 5º, inciso I, ambos da Lei n. 7.347/85), inclusive criminais.

 

Divulgue-se essa recomendação ministerial para orientação e conhecimento do público, mediante, dentre outras modalidades, de remessa de cópia às estações de rádios locais, sítios de notícias locais, páginas oficiais e redes sociais.

 

Remeta-se cópia desta Recomendação, por meio eletrônico, à Prefeitura de Rio Bonito do Iguaçu, ao PROCON de Rio Bonito do Iguaçu, à Delegacia de Polícia Civil, ao Presidente da Subseção da OAB, ao Comando local da Polícia Militar e à Associação Comercial e Empresarial de Rio Bonito do Iguaçu, para que dê ciência aos estabelecimentos comerciais municipais.

 

Fica estabelecido o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação das autoridades destinatárias quanto às medidas adotadas para cumprir esta Recomendação Administrativa, a partir do seu recebimento.

 

Laranjeiras do Sul-PR, 25 de março de 2020.

 

Alexandre Galati Santos

Pereira Promotor Substituto

 

 

 

SICREDI 02