Reserva do Iguaçu - Prefeito decreta suspensão total das atividades não essenciais no município por 10 dias
O Prefeito do Município de Reserva do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições constitucionais e legais.
DECRETO N° 99/2020
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SÚMULA: Decreta a suspensão total das atividades não essenciais no Município de Reserva do Iguaçu por 10 (dez) dias, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Reserva do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO os avanços da pandemia do Coronavírus COVID-19 e os recentes protocolos emitidos pelo Ministério da Saúde e pela Organização Mundial de Saúde;
CONSIDERANDO os Decretos 58/2020, 59/2020, 61/2020, 81/2020, 87/2020 e 97/2020 que tratam do enfrentamento ao Coronavírus COVID-19;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 84/2020 que declara CALAMIDADE PÚBLICA para todos os fins de direito no Município de Reserva do Iguaçu, reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 13.331, de 23 de novembro de 2001, que dispõe sobre a organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no âmbito do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO as proposições realizadas pelo Ministério da Saúde no Boletim Epidemiológico nº 07/2020, que cita como resposta ao aceleramento do número de casos, sugere-se a decretação de até o bloqueio total (lockdown) como medida eficaz para redução da curva de casos e dar tempo para reorganização do sistema em situação de aceleração descontrolada de casos e óbitos;
CONSIDERANDO que o Boletim Epidemiológico nº 07/2020 do Ministério da Saúde traz a medida de bloqueio total (lockdown) como o nível mais alto de segurança e necessário em situação de grave ameaça ao Sistema de Saúde;
CONSIDERANDO o aumento substancial do número de casos confirmados no município de infectados pelo Coronavírus COVID-19;
DECRETA
Art. 1º - A suspensão total de atividade não essenciais no município de Reserva do Iguaçu pelo período de 10 (dez) dias, podendo ser prorrogado de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Parágrafo Único. As medidas deste Decreto têm por objetivo a contenção do avanço descontrolado da pandemia do Coronavírus - COVID-19 por todo o território municipal.
Art. 2º - Fica determinado o Distanciamento Social Ampliado, sendo proibida a circulação de pessoas, salvo por motivo de força maior, justificada nos seguintes casos:
I) para aquisição de gêneros alimentícios, medicamentos, produtos médico-hospitalares, produtos de limpeza e higiene pessoal;
II) para comparecimento, próprio ou de outra pessoa, na condição de acompanhante, a consultas ou realização de exames médico-hospitalares, nos casos de problemas de saúde inadiáveis;
III) para realização de operações de saque e depósito de numerário;
IV) para realização de trabalho, do qual não tenha sido dispensado.
§1º Nos casos permitidos de circulação de pessoas, fica obrigatório o uso de máscara e a circulação de no máximo 02 (dois) membros por família, quando necessário, exceto para o previsto no inciso IV do caput deste artigo.
§2º A circulação de pessoas com febre, falta de ar, tosse, dor no corpo ou qualquer outro sintoma correlacionado à Covid-19 somente é permitida para os fins do estabelecido no inciso II do caput deste artigo, assistida de uma única pessoa.
§3º A circulação de pessoas nos casos permitidos deverá ser devidamente comprovada pelo interessado, inclusive com a apresentação de documento de identificação oficial com foto.
§4º É exigida a permanência na residência durante a vigência da decretação da medida pelos gestores locais com a proibição de realização de festas, reuniões e eventos familiares que causem qualquer tipo de aglomeração com pessoas que não pertençam à mesma residência.
§5º Também está terminantemente proibida a circulação de pessoas sem o uso de máscara e a visita em casas e prédios onde não se resida.
Art. 3º - Fica mantido o toque de recolher a partir das 20h (vinte horas).
Art. 4º - No período de que trata este Decreto, estão autorizados a funcionar, única e exclusivamente, os seguintes estabelecimentos considerados essenciais:
I) mercados e similares em sentido estrito;
II) agropecuárias;
III) farmácias;
IV) serviço funerário;
V) distribuidoras e revendedoras de gás;
VI) panificadora;
VII) postos de gasolina.
Art. 5º - Os estabelecimentos com autorização de funcionamento, estão obrigados a observar as seguintes medidas:
I) controle da entrada de pessoas, devendo ser realizado na entrada do estabelecimento, evitando qualquer aglomeração no interior do mesmo;
II) obrigatoriedade de efetuar o controle da área externa do estabelecimento, bem como a organização das filas para que seja mantida a distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre cada pessoa;
III) todos os produtos que forem adquiridos pelos clientes deverão ser limpos previamente ao uso, sendo esta uma orientação dada pelo estabelecimento;
IV) intensificar os procedimentos de limpeza e higiene do estabelecimento, especialmente na desinfecção das máquinas de cartão, prateleiras, corrimãos, cestas de compras, banheiros e demais áreas e objetos de uso comum com álcool gel 70% ou álcool etílico 70%, com intervalo máximo de 01 (uma) hora e/ou a cada utilização pelo(s) cliente(s);
V) intensificar os protocolos respiratórios e higienização das mãos de seus funcionários, colaboradores e clientes;
VI) intensificar as orientações aos funcionários, colaboradores e clientes, inclusive com a exigência obrigatória do uso de máscara;
VII) manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado desligados e obrigatoriamente com janelas externas ou qualquer outra abertura, que contribua com a renovação do ar;
VIII) disponibilizar espaço externo para área de espera;
IX) adotar medidas adicionais para evitar a aglomeração de pessoas;
X) disponibilizar álcool em gel em 70% ou equivalente profilático, para os funcionários, colaboradores e consumidores;
XI) disponibilizar aos empregados e colaboradores equipamentos de proteção individual e máscaras;
XII) estimular métodos eletrônicos de pagamento;
XIII) estabelecer e fiscalizar o distanciamento entre clientes;
XIV) Fica proibido o consumo de quaisquer produtos no estabelecimento;
XV) reduzir o horário de funcionamento até o limite das 17h00, com exceção das atividades previstas no inciso VII do artigo 4º.
Art. 6º - Os serviços de alimentação, independente da modalidade, somente poderão efetuar atendimento na forma de serviços de entrega (delivery), observado:
I) proibição de ingresso no estabelecimento, devendo o atendimento ser realizado na porta do estabelecimento mediante a adoção de barreiras que identifiquem a proibição de ingresso;
II) obrigatoriedade de efetuar o controle da área externa do estabelecimento, bem como a organização das filas para que seja mantida a distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre cada pessoa;
III) todos os produtos que forem adquiridos pelos clientes deverão ter as embalagens higienizadas;
IV) fica proibido o consumo de quaisquer produtos no estabelecimento.
§1º Os serviços de entrega deverão atender ao disposto na Nota Orientativa nº 08/2020 expedida pela SESA/PR e disponível no link http://www.saude.pr.gov.br/arquivos/File/NO_08_SERVICOS_DELIVERY_DE_ALIMENTOS.pdf.
Art. 7º - Enquanto perdurar o período de distanciamento social ampliado, é terminantemente proibido o funcionamento de comércio e atividades não essenciais, inclusive:
I) academias, centros, quadras e eventos esportivos;
II) a realização de cultos ou missas, bem como de atividades religiosas;
III) salão de beleza, barbearia e congêneres;
IV) lojas de vestuários e acessórios;
V) lojas e atividades de diversão, lazer e entretenimento;
VI) bares, distribuidoras de bebidas e congêneres;
VII) todas as demais não elencadas no artigo 4º deste decreto.
Art. 8º - Fica autorizada a realização de obras públicas e serviços públicos que possam funcionar em ambientes externos, desde que, adotadas todas as medidas de segurança, os protocolos sanitários de saúde e higiene, bem como as medidas tendentes a coibir aglomeração de pessoas no local.
Art. 9º - Os cidadãos indicados como casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 deverão, obrigatoriamente, cumprir as medidas de isolamento e quarentena, sob pena de aplicação das penalidades previstas neste Decreto e nos artigos 20 e 21 do Decreto Municipal nº 97/2020, além da imediata comunicação ao Ministério Público da Comarca e autoridades policiais.
Art. 10º - Ficam autorizadas a Coordenadoria Municipal da Defesa Civil e a Vigilância Sanitária do Município a empregar todos os meios necessários à adequada fiscalização do disposto neste Decreto, podendo, inclusive, solicitar apoio das autoridades competentes.
Art. 11º - O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração à legislação e sujeitará o(s) infrator(es) às sanções e procedimentos previstos no Decreto nº 97/2020, e replicados abaixo:
I) para pessoas físicas: de 1 UFM (uma vez a Unidade Fiscal Municipal) a 5 UFM/PR (cinco vezes a Unidade Fiscal Municipal);
II) para as pessoas jurídicas: de 20 UFM (vinte vezes a Unidade Fiscal Municipal) a 100 UFM (cem vezes a Unidade Fiscal Municipal).
III) no caso de violação de isolamento domiciliar proposto por serviço de saúde ou vigilância epidemiológica: de 20 UFM (vinte vezes a Unidade Fiscal Municipal) a 50 UFM (cinquenta vezes a Unidade Fiscal Municipal).
IV) no caso de reincidência, o valor da multa dobrará;
§1º A fiscalização ficará a cargo da Coordenadoria Municipal da Defesa Civil e da Vigilância Sanitária.
Art. 12º - Ficam os órgãos e entidades componentes da Coordenadoria Municipal da Defesa Civil, da Vigilância Sanitária e do Centro de Operações de Emergência em Saúde de Reserva do Iguaçu, bem como aqueles responsáveis pela fiscalização, autorizados a realizar bloqueio de locais de circulação pública de pessoas e/ou veículos, a fim de garantir o cumprimento das medidas fixadas neste Decreto.
Art. 13º - Fica suspenso o atendimento ao público no Paço Municipal e determinado o seu fechamento por 10 (dez) dias.
§1º Os servidores municipais lotados no Paço Municipal deverão continuar seus trabalhos em regime de home office, reportando suas atividades diárias ao seu superior direto e também a Administração Municipal;
§2º Caso os servidores necessitem algum documento, com extrema necessidade, que esteja no Paço Municipal, poderão busca-lo tomando todas as medidas de higiene necessárias;
§3º Os servidores que possuem qualquer atividade relacionado as Secretárias de Saúde e Assistência Social deverão seguir a determinação dos seus Secretários;
§4º A Secretaria de Saúde, de acordo com sua necessidade e conveniência, poderá requisitar servidores de outras Secretarias para auxiliar no combate à pandemia.
§5º A população que necessitar de algum serviço inadiável, poderá entrar em contato pelo telefone da Ouvidoria (42) 98413-3994;
Art. 14º - Cancelamento/adiamento da realização de quaisquer eventos de massa sejam eles governamentais ou privados, esportivos, artísticos, culturais, científicos, comerciais e outros eventos em que haja a concentração de pessoas;
Art. 15º - Mantém-se suspenso o funcionamento dos seguintes estabelecimentos e atividades:
I) Escolas da Rede Municipal de Ensino Pública e Centros Municipais de Educação Infantil por tempo indeterminado em formato presencial;
II) Clubes, áreas comuns, salões de festas;
III) Quadras esportivas, ginásio de esportes e parquinhos instalados em áreas públicas.
§1º A carga horária da Rede Municipal de Educação será reorganizada pela Secretaria Municipal de Educação de forma que não haja prejuízo educacional, inclusive podendo antecipada ou utilizado para reposição os dias de recesso do mês de julho de 2020, ou outros períodos conforme a necessidade e o tempo de paralização.
Art. 16º - Os funerais deverão ter limitação máxima de 10 (dez) pessoas no ambiente, nos moldes recomendados pelo Ministério da Saúde, podendo se dar de forma alternado, com obrigatoriedade de disponibilização de álcool gel antisséptico 70% ou ponto de higienização das mãos dos presentes, recomendando-se distanciamento mínimo de pelo menos dois metros entre os indivíduos e evitar cumprimentos com apertos de mãos, beijos no rosto ou abraços.
Parágrafo Único. Durante os funerais não poderão ser disponibilizadas, aos presentes, cuias de chimarrão, tereré ou outros utensílios que possam oferecer risco de transmissão comunitária do Coronavírus – COVID-19.
Art. 17º - É obrigatório o uso de máscaras pela população em geral, em todo o perímetro de Reserva do Iguaçu.
§1º Expressamente PROIBIDO a aglomeração de pessoas, sendo reforçado o isolamento social ampliado e o TOQUE DE RECOLHER, impedindo a circulação da COVID-19, sendo que o descumprimento deste decreto estará sujeito as aplicações de multas previstas no artigo 11 deste Decreto.
§2º Poderão ser usadas máscaras de confecção caseira, conforme orientações do Ministério da Saúde e protocolos da Secretaria Municipal de Saúde;
§3º A não utilização de máscaras sujeitará o infrator à responsabilização civil, administrativa e penal.
§4º Recomenda-se, a toda população, que sejam seguidas as orientações do Ministério da Saúde, quanto à assunção de medidas básicas de higiene, como lavar as mãos com água e sabão, além da adoção de medidas de etiqueta respiratória e do cuidado para que não haja compartilhamento de cuias de chimarrão e tereré ou outros utensílios que possam oferecer risco de transmissão comunitária do COVID-19.
§5º Recomenda-se que seja mantido o isolamento social dos idosos e das pessoas que integram grupos de risco, devendo permanecer em suas residências, evitando contato com terceiros e só deixando seus lares em caso de estrita necessidade.
§6º Permanecem suspensas as linhas de transporte coletivo municipais.
Art. 18º - As medidas tratadas neste decreto deverão ser amplamente divulgadas pela mídia e empresas de comunicação, e contarão com o auxílio da Polícia Militar e Conselho Tutelar para sua fiscalização.
Parágrafo Único. O Conselho Tutelar, no uso das atribuições, deverá cooperar com o Poder Executivo na fiscalização das medidas tomadas ao combate da pandemia no caso de violação por crianças e adolescentes.
Art. 19º - A Secretaria de Saúde manterá um canal aberto (via telefone (42) 98409-5517 e redes sociais) para informações e dúvidas que possam surgir.
Art. 20º - Eventuais esclarecimentos acerca dos termos do presente Decreto serão prestados através do telefone (42) 98413-3994, da Ouvidoria do Município, bem como denúncias sobre aglomerações ou descumprimentos do decreto.
Art. 21º - Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário do Decreto 97/2020.
Gabinete do Prefeito do Município de Reserva do Iguaçu,
Estado do Paraná na data de 04 de junho de 2020.