Quedas do Iguaçu

Quedas - Prefeito decreta reabertura do comércio com restrições a igrejas e entretenimento

Quedas - Prefeito decreta reabertura do comércio com restrições a igrejas e entretenimento

O prefeito Anelso Ubialli através do Decreto nº 719/2020 divulgado na tarde desta segunda-feira,6, revogou os artigos 6º, 7º e 8º do Decreto municipal e dispõe sobre estratégias para a retomada das atividades econômicas com manutenção de ações de prevenção da Pandemia do Coronavírus (Covid-19) conforme diretrizes.

 

Assim fica mantida a prática do isolamento social, como forma de evitar a transmissão comunitária do Coronavírus, não havendo nenhum caso confirmado no município.

 

O decreto reafirma que pessoas com idade igual ou superior a 70 anos, crianças de 0 a 12 anos, imunossuprimidos independente da idade, portadores de doenças crônicas e gestantes e lactantes não devem sair de casa.

 

Ficam suspensas, pelo prazo de 15 (quinze) dias corridos, a partir desta terça-feira, 7, podendo ser prorrogado, o funcionamento dos seguintes estabelecimentos e atividades:

 

a) Bares, casas noturnas, pubs, louges, tabacarias, boates e similares;

b) Clubes, associações recreativas e afins;

c) Áreas comuns, playgrounds, salões de festas, canchas de bocha e piscinas

com acesso ao público;

d) Cultos e atividades religiosas que envolvam aglomeração de pessoas;

e) Quadras poliesportivas, parquinhos.

f) Praia Artificial Municipal (Prainha);

g) Festas de qualquer natureza (baladas, casamentos, formaturas, aniversários

e demais confraternizações;

h) Feiras Livres;

Caso haja descumprimento do disposto nesse Decreto. O Comitê formado pelos seguintes órgãos:

a) Secretaria Mun. de Indústria e Comércio;

b) Secretaria Mun. de Saúde;

c) Vigilância Sanitária;

d) Defesa Civil;

e) Polícias Militar e Civil;

f) Associação Comercial e Empresarial de Quedas do Iguaçu – ACIQI.

 

Pode inserir o desobediente no Art. 12 que expõe que o descumprimento às determinações deste Decreto, bem como às normas estabelecidas para o combate ao Coronavírus poderá configurar crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal) ou ainda crime contra a saúde pública (artigo 268 do Código Penal), sem prejuízo das sanções administrativas e legais cabíveis. Além do estabelecido no Art. 9º, do Decreto Municipal nº 711/2020, de 23/03/2020.

6º – Em hipótese alguma será permitida a aglomeração de pessoas nos estabelecimentos em funcionamento, cabendo ao proprietário e/ou responsável adotar as medidas para dispersão das pessoas, como medida para evitar tal conduta,

fixando faixas de distanciamento.

§ 7º – Fica vedado a utilização de mostruário de produtos fora do estabelecimento, utilizando o passeio público.

Art. 5º. – Restaurantes e lanchonetes poderão atender ao público, a partir do dia 07/04/2020, de segunda a sábado, incluindo feriados, no máximo até as 20 horas, cumprindo obrigatoriamente com os seguintes requisitos, sob pena de fechamento compulsório:

I – lotação de 30% (trinta por cento) da capacidade do local;

II – reduzir número de mesas e manter distanciamento mínimo de 3 (três) metros entre cada mesa;

III – suspender a utilização do sistema de buffet (self servisse), adotando práticas de servir aos clientes sem estes terem acesso aos utensílios de uso coletivo.

 


Um dos principais mercados de Quedas terá de se adequar a situação de aglomeração
Mas pelo visto a Comissão de Fiscalização terá trabalho. Nos mercados e alguns bancos a aglomeração de pessoas, especialmente do chamado Grupo de Risco onde não raras vezes eram maioria. Bares e lanchonetes também prometem ser uma questão delicada do Decreto, sendo que terão de cumprir as normas.


A Caixa Econômica Federal está controlando a entrada conforme a recomendação do Decreto

 

As autoridades ainda não se pronunciaram sobre algumas situações específicas. (Com Jornal Expoente)

 

 

 

SICREDI 02