Paraná

UFPR terá que indenizar casal que perdeu filho por erro médico

UFPR terá que indenizar casal que perdeu filho por erro médico

O TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) manteve a sentença que condenou a UFPR (Universidade Federal do Paraná) e o Hospital de Clínicas mantido pela instituição a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil para um casal que perdeu o filho que estava internado na instituição para o tratamento de um câncer.

 

De acordo com a decisão da 3ª Turma do tribunal, o hospital teve responsabilidade na morte do paciente. O casal havia ajuizado na Justiça Federal do Paraná uma ação de indenização por danos morais contra a Universidade e o hospital, alegando que o filho deles morreu em consequência de erro médico no tratamento da doença.

 

Na ação, eles narraram que o filho teve que ser internado no Hospital de Clínicas, em Curitiba, em virtude do diagnóstico de câncer. Ainda afirmaram que, com a piora do quadro clínico da criança, os médicos os persuadiram a adquirir um medicamento não aprovado pela Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), denominado Foscavir.

 

O casal apontou que, além da insistência na utilização de remédio sem registro na Anvisa, ocorreram duas negligências por parte da equipe do hospital que levaram o filho a óbito: a infusão de dieta enteral em acesso venoso central - injeção de alimento pelas vias sanguíneas - e a aplicação errada da medicação adquirida.

 

Eles afirmam que o medicamento em questão só pode ser ministrado com hidratação simultânea, por aplicação de soro, e isso não ocorreu, pois a médica responsável pelo tratamento não fez a ressalva no prontuário do paciente. Dessa forma, alegaram que uma enfermeira do hospital acabou fazendo a aplicação errada, ocasionando diversas crises renais que levaram à morte da criança.

 

Os autores requisitaram uma indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 500 mil para cada um dos pais, defendendo a responsabilidade civil da UFPR e do hospital e o dever de indenizar, com fundamento no Código Civil brasileiro. A 1ª Vara Federal de Curitiba julgou o pedido parcialmente procedente, condenando os réus ao pagamento por danos morais aos pais do menino, mas reduzindo o valor total para R$ 100 mil, a ser dividido entre o casal.

 

Tanto os autores quanto a UFPR recorreram da decisão da primeira instância ao TRF-4 pleiteando a reforma da sentença. No recurso, o casal sustentou que o valor fixado a título de indenização foi irrisório frente aos danos sofridos por eles. Já a Universidade alegou que não ficou configurado no processo o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, pois a equipe médica que atendeu o paciente foi diligente, tendo prestado todo o atendimento necessário, bem como empreendido todos os esforços para salvar a vida da criança.

 

A ação também chegou ao TRF4 por força do instituto da remessa necessária. De acordo com o Código de Processo Civil, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias, como é o caso da UFPR. A 3ª Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa necessária, mantendo na íntegra a sentença da Justiça Federal paranaense.

 

Para relatora do processo na corte, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, "no caso em exame, a sentença, com minuciosa análise fática, reconheceu parcialmente procedentes os pedidos, o que está de acordo com o meu entendimento".

 

Sobre a comprovação do dano, a magistrada ressaltou que "o fato versado neste processo, com resultado morte, trata-se de dano moral in re ipsa, sendo dispensáveis outras considerações acerca da caracterização do abalo extrapatrimonial. Isso porque o sofrimento dos pais é plenamente presumido, pela simples notícia de agravamento da situação em que se encontrava o filho, que já era bastante debilitada, por um erro grave, que poderia ser evitado".

 

Ao analisar a fixação do valor indenizatório em R$ 100 mil a ser dividido entre os autores, Marga considerou adequada a quantia determinada pelo juízo de primeira instância. Segundo a relatora, que embasou o seu entendimento em jurisprudência do STJ (Superior Tribunal de Justiça), nesse caso "o que se indeniza é a chance perdida como bem jurídico autônomo e não o resultado final [morte], considerando ainda as diversas comorbidades que acometiam o filho dos autores, com alta probabilidade de morte".

 

Por Assessoria

 

 

SICREDI 02