Paraná

TCE-PR determina nulidade de atos de licitação da Copel para subestações

TCE-PR determina nulidade de atos de licitação da Copel para subestações

O TCE-PR (Tribunal de Contas do Estado do Paraná) determinou a nulidade da sessão de abertura dos envelopes de habilitação de licitação realizada pela Copel Geração e Transmissão S/A, subsidiária da Copel (Companhia Paranaense de Energia). O objeto do certame era o fornecimento de bens e a prestação de serviços para ampliação de duas subestações, nos municípios de Apucarana e Figueira, ambas no Norte do Estado.

 

A decisão foi tomada no julgamento de Representação encaminhada pela empresa Montago Construtora Ltda., participante do certame, e confirma determinação do TCE-PR em medida cautelar expedida em abril do ano passado.

 

A representante alegou que no dia de abertura dos envelopes de habilitação no processo, em 4 de novembro de 2016, as três primeiras classificadas foram inabilitadas por não atender o edital. Segundo a empresa, isso ocorreu devido ao aditamento do edital, que gerou desentendimento entre os participantes do certame e que levou a representante a deixar de apresentar um documento essencial para a sua habilitação no processo.

 

Ainda segundo a representante, a Copel poderia verificar as informações faltantes em seu próprio banco de dados, visto que a empresa Montago já executou serviços semelhantes ao licitados à estatal. Além disso, a empresa afirmou que não foi convidada para participar da sessão de abertura dos envelopes de habilitação.

 

Em sua defesa, a Copel Geração e Transmissão alegou que a representante foi inabilitada em razão do descumprimento de uma cláusula do edital, que não foi objeto de aditamento.

 

Com relação à falta de convocação da representante para a sessão, a companhia admitiu que o e-mail encaminhado pela comissão de licitação não foi entregue devido a erro de digitação do endereço eletrônico. Quanto à busca de informações em seu banco de dados próprio, a Copel alegou que o ato violaria os princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório.

 

Em decisão anterior do Pleno do TCE-PR, o relator do processo, conselheiro Nestor Baptista, determinou em sede cautelar a suspensão da concorrência SOE160016 até o final do julgamento da presente Representação. Aquela decisão está expressa no Acórdão 1.831/17 - Tribunal Pleno.

 

A 2ª ICE (Inspetoria de Controle Externo) do TCE-PR opinou pela procedência parcial da Representação, pois a falta de convocação da empresa para a abertura dos envelopes foi irregular.

 

A unidade técnica se manifestou pela renovação dos atos e a reabertura da sessão, com a devida intimação de todos os licitantes. O MPC-PR (Ministério Público de Contas) concordou com a instrução da 2ª ICE. (Com TCE-PR)

 

 

 

Hashtag: |
SICREDI 02