Projeto do Estado amplia isenções do ITCMD e diminui alíquota para bens menores
O Governo do Estado encaminhou à Assembleia Legislativa do Paraná (Alep) um projeto de lei que altera as regras do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
A principal mudança no texto encaminhado ao Poder Legislativo nesta segunda-feira (02) é a adoção de alíquotas progressivas na transferência de bens, além de ampliar o limite de isenção, como na de verbas rescisórias, que passam a ser de R$ 70 mil. A estimativa é de que a incidência do ITCMD seja menor em 97% dos casos.
O ITCMD é um tributo estadual que incide sobre a transmissão de bens, tanto por sucessão (causa mortis) quanto por doação. Pela regulamentação atual, sua alíquota é de 4% calculada com base no valor do bem. E o que a nova lei faz é trazer uma alíquota que varia entre 2% e 8% de acordo com o valor em questão.
Na prática, isso significa que o imposto recolhido em transferências de bens de menor valor também vai ser menor. Como aponta a diretora da Receita Estadual do Paraná, Suzane Gambetta, o novo regramento torna o ITCMD mais justo, beneficiando o cidadão. “As alíquotas progressivas foram definidas pela Reforma Tributária, mas o Paraná se esforçou para tornar esse cálculo o mais justo possível para sua população”, diz. “Isso sem abrir mão do equilíbrio fiscal e da responsabilidade que norteiam nosso trabalho”.
A alteração estadual proposta no projeto de lei é uma adequação a uma norma federal. A Emenda Constitucional 132, de 2023, definiu que os estados adotem esse formato progressivo do imposto, então o texto encaminhado à Alep regulamenta a questão, além de alterar as regras e valores para isenção.
Ainda assim, o ganho para o cidadão é real. Segundo uma estimativa feita pela Receita Estadual com base no ITCMD calculado em 2023, ficarão isentas 62% das doações e 75% dos inventários realizados no Paraná. Mais do que isso, 97% de todos os casos pagarão menos imposto no caso dessas transferências.
ALÍQUOTA PROGRESSIVA – Caso a proposta seja aprovada, o ITCMD passa a ter, a partir de 1º de maio de 2025, uma alíquota que varia de acordo com o valor do bem transmitido ao invés do valor único de 4% utilizado até então. São faixas calculadas a partir da unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF/PR), que é de atualmente R$ 140,34.
Assim, bens de até 1.000 UPF/PR – ou seja, R$ 140.340,00 – serão tributados em 2%. Isso representa uma redução no imposto cobrado a esses cidadãos, o que deve facilitar a transmissão de imóveis para herdeiros, por exemplo.
Já os bens avaliados entre 1.000 e 5.000 UPF/PR vão continuar com os mesmos 4% de alíquota que já era válido até então. São bens com valores entre R$ 140.340,01 e R$ 701.700,00.
O ITCMD se torna um pouco maior para bens com valores acima disso. Entre R$ 701.700,01 e R$ 4.911.900,00 (5.000 e 35.000 UPF/PR, respectivamente), o imposto passa a ser de 6% dos bens. E, acima dos 35.000 UPF/PR, o ITCMD passa a ser de 8%.
ISENÇÕES – O projeto de lei também traz algumas mudanças em relação às isenções do imposto. A principal delas diz respeito às verbas rescisórias, ou seja, aos valores não recebidos de aposentadoria, pensão, do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e do Fundo de Participações (PIS/PASEP). A partir do projeto de lei, a faixa de isenção é ampliada
A legislação atual estabelece, desde 2020, que essas verbas são isentas até o total de R$ 50.000. Com as mudanças apresentadas pelo Governo do Estado, o limite é ampliado para R$ 70.170 (500 UPF/PR), permitindo que o cidadão que tenha valores a receber tenha uma margem maior antes de se preocupar com a tributação.
A principal novidade em relação às isenções e a definição de um valor de doação, limitado ao exercício civil, segundo o qual está isento quem receber até R$ 70 mil. Assim, doações de pequenos valores, que atualmente são 100% tributadas, não vão precisar pagar o imposto, tal dispositivo afeta muitos casos. As 500 UPF/PR servem também de limite para o chamado excesso de meação ou quinhão, ou seja, quando o indivíduo recebe uma parcela maior na partilha, seja de herança ou mesmo em um divórcio.
De acordo com o chefe do Setor de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (SITCMD), Evanuel da Silva Pereira, essa é mais uma mudança feita para tornar o sistema tributário mais justo. “Até então, a lei estabelecia um valor fixo que ia se tornando defasado com o tempo. Assim, ao se utilizar a Unidade Padrão Fiscal – UPF como valor isento, a isenção se torna real e constantemente atualizada para o cidadão”, diz.
Outra mudança é na regra para a transmissão de bens para cônjuges e herdeiros, que passa a ter algumas limitações. A proposta estabelece que, para manter a isenção, o valor do imóvel não pode ser superior a R$ 364.884 (2.600 UPF/PR), além da manutenção da regra de que o beneficiário não pode ter outro imóvel, inclusive rural.
A lógica é a mesma para propriedades rurais. Nesses casos, se mantém a restrição de uma única propriedade de até 25 hectares por beneficiário, mas a lei passa a estabelecer o limite de R$ 1.052.550 (7.500 UPF/PR).
Por - AEN