Consulta: município com excesso de gasto com pessoal pode contratar professores
São possíveis a realização de concurso público e a admissão de professores concursados para reposição de vagas, caso essas ações resultem na redução dos gastos com pessoal, mesmo que o município tenha extrapolado o limite prudencial de despesas com pessoal.
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) confirmou o entendimento de que professores aprovados em concurso público podem ser admitidos em substituição à "dobra de jornada" de professores efetivos.
Os conselheiros lembraram que a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança é permitida pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), mesmo com a extrapolação de 95% do limite de despesas de pessoal.
Como a ampliação da jornada de trabalho dos professores efetivos deve ocorrer apenas em condições extraordinárias e de forma transitória, sendo inconstitucional a sua perpetuação, a substituição da "dobra de jornada" por novos professores aprovados em concurso irá regularizar a situação. Além disso, auxiliará na redução dos gastos com pessoal, evitando que seja necessária a tomada das medidas dispostas no texto da Constituição Federal, que são mais drásticas.
Essa substituição pode ocorrer de acordo com os critérios escolhidos pelo município, com respaldo no poder discricionário do administrador público. Mas é necessário que sejam estabelecidos critérios objetivos para tanto e que seja promovida a substituição de todos os servidores que estiverem nas mesmas condições, sob pena de afronta ao princípio da isonomia.
A orientação foi reforçada pelo Pleno do Tribunal, em resposta à Consulta formulada pelo prefeito de Inácio Martins, Edemétrio Benato Júnior (gestão 2017-2020), na qual questionou se seria legal a realização de concurso público mesmo com o município estando acima do limite prudencial de 51,30% da receita corrente líquida (RCL) para gastos de pessoal.
O prefeito também indagou se, em caso de legalidade, os servidores aprovados poderiam ser admitidos em concurso somente após as despesas baixarem do limite; e se, considerando que a admissão de professores poderia baixar o índice de gasto com pessoal mediante a eliminação do contraturno, seria possível admitir novos professores ainda que o índice de gasto com pessoal estivesse superior a 51,30%
O TCE-PR já havia manifestado o mesmo posicionamento em resposta à Consulta que havia sido formulada pela Prefeitura de Castro, sobre a interpretação do artigo 22 da LRF.
Legislação
A LRF estabelece (artigo 20, III, "a" e "b") o limite de 54% da receita corrente líquida (RCL) para os gastos com pessoal do poder Executivo municipal.
Para o município que ultrapassa 95% do limite, é vedado (parágrafo único do artigo 22 da LRF): concessão de vantagens, aumentos, reajuste ou adequações de remuneração a qualquer título; criação de cargo, emprego ou função; alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal, ressalvada reposição de aposentadoria ou falecimento de servidores nas áreas de educação, saúde e segurança; e contratação de hora extra, ressalvadas exceções constitucionais.
Nos municípios onde ocorre a extrapolação do limite, a Constituição Federal estabelece (parágrafos 3º e 4º do artigo 169) que o poder Executivo deverá reduzir em, pelo menos, 20% os gastos com comissionados e funções de confiança. Caso não seja suficiente para voltar ao limite, o município deverá exonerar os servidores não estáveis. Se, ainda assim, persistir a extrapolação, servidores estáveis deverão ser exonerados. Neste caso, o gestor terá dois quadrimestres para eliminar o excedente, sendo um terço no primeiro, adotando as medidas constitucionais.
Instrução do processo
O parecer jurídico da Procuradoria do Município de Inácio Martins concluiu pela possibilidade de realização de concurso público, com a admissão condicionada ao adequado patamar do índice de gasto com pessoal.
A Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca (SJB) relacionou dois julgados do TCE-PR, um relativo à Uniformização de Jurisprudência n° 11, que tratou da contratação de pessoal e da extrapolação de limites com gasto de pessoal, e outro referente à Consulta cuja resposta foi ratificada na decisão do atual processo.
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) afirmou que a realização de concurso público por município que tenha extrapolado o limite prudencial de gastos com pessoal é legal, pois trata-se de ato administrativo distinto daquele referente à execução de despesa e não implica efetivamente elevação dos gastos com pessoal. Mas ressaltou que a admissão dos servidores aprovados em concurso somente poderia ocorrer após a redução dos gastos com pessoal para menos de 51,30% da RCL.
A unidade técnica acrescentou que é legal a admissão de professores por município que tenha extrapolado o limite prudencial, caso a realização do concurso resulte na exclusão da situação excepcional e temporária de manutenção do professor de contraturno. Isso porque haveria redução da despesa com a substituição de professores com maior custo remuneratório por servidores iniciantes, de menor custo.
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) salientou que é possível a realização do certame e a nomeação de professores aprovados em concurso público para suprir os cargos vagos, em substituição a sistema de contraturno, desde que isso resulte no efetivo cumprimento das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal. O órgão ministerial lembrou que esse entendimento já foi expresso em resposta à Consulta nº 798116/17 (Acórdão nº 1049/18).
Decisão
O relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, lembrou que, em decisão expressa no Acórdão nº 1049/18, o Tribunal já havia entendido ser legalmente possível a reposição de pessoal nas áreas da saúde, educação e segurança, ainda que o limite de gasto com pessoal esteja extrapolado, desde que haja critérios objetivos estabelecidos para as substituições, com a reposição de todos os servidores que estejam na mesma situação.
O conselheiro, portanto, ratificou o entendimento de que é legal a substituição da "dobra de jornada" de professores efetivos pelo provimento de docentes aprovados em concurso público, ainda que o índice de despesa com pessoal esteja extrapolado, caso isso resulte na redução das despesas com pessoal efetuadas pelo município.
Os conselheiros aprovaram o voto do relator, por unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 27 de fevereiro. O Acórdão nº 411/19 - Tribunal Pleno foi publicado em 20 de março, na edição nº 2.021 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br. (Com TCE-PR)
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