Guaraniaçu

Guaraniaçu - Município anuncia medidas de emergência para o enfrentamento ao COVID-19

Guaraniaçu - Município anuncia medidas de emergência para o enfrentamento ao COVID-19

Confira o Decreto assinado pelo Prefeito Osmário Portela:

 

DECRETO N.º 4420/2020

 

SÚMULA: Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional decorrente do coronavírus – COVID19.


Osmário de Lima Portela, Prefeito de Guaraniaçu, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas;
CONSIDERANDO que saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, que promulga o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 13.331, de 23 de novembro de 2001, que dispõe sobre a organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no âmbito do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO a Portaria MS/GM nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;
CONSIDERANDO a Portaria MS/GM nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que regulamentou e operacionalizou o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19 publicado pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, em fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do novo coronavírus (COVID19) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);
CONSIDERANDO a classificação pela organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do COVID19;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 4.230, de 16 de março de 2020;
CONSIDERANDO que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública.

 

R E S O L V E

 

Art. 1º Estabelece no âmbito do Município de Guaraniaçu/PR as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência da Infecção Humana pelo COVID19 com os seguintes objetivos estratégicos:

I – Limitar a transmissão humano a humano, incluindo as infecções secundárias entre contatos próximos e profissionais de saúde, prevenindo eventos de amplificação de transmissão;
II – Identificar, isolar e cuidar dos pacientes precocemente, fornecendo atendimento adequado às pessoas infectadas;
III – Comunicar informações críticas sobre riscos e eventos à sociedade e combater a desinformação;
IV – Organizar a resposta assistencial de forma a garantir o adequado atendimento da população na rede de saúde.

Art. 2º Recomendar, a partir de 18/03/2020, a suspensão de eventos públicos ou particulares, de qualquer natureza.

Art. 3º Ficam suspensas, a partir de 23/03/2020, a fruição de férias e licenças (com exceção de licenças para tratamento de saúde), de servidores do Departamento de Saúde e da Defesa Civil, bem como aqueles inerentes aos serviços notoriamente essenciais.

Parágrafo Único – havendo necessidade, servidores que estão em gozo de férias ou licenças serão convocados ao trabalho.

Art. 4º Para o enfrentamento da emergência de saúde relativa ao COVID19 poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I – isolamento domiciliar;
II – quarentena;
III – exames médicos,
IV – testes laboratoriais;
V – coleta de amostras clínicas;
VI – vacinação e outras medidas profiláticas;
VII – tratamento médicos específicos;
VIII – estudos ou investigação epidemiológica;
IX – demais medias previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 5º Toda pessoa colaborará com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de possíveis contatos com agentes infecciosos e circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação do COVID19.
Parágrafo Único - Pessoas vindas de outros Países, Estados ou Município com casos de COVID 19 confirmados devem permanecer em casa pelo período de 10 (dez) dias e comunicar o Sistema Público de Saúde.

Art. 6º Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal deverão compartilhar dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo COVID19, assim como, as pessoas jurídicas de direito privado quando os dados forem solicitados por autoridade sanitária, com a finalidade exclusiva de evitar a propagação da doença, nos termos da Lei Federal nº 13.979, de 2020.

Art. 7º A Administração Municipal poderá, dentro da viabilidade técnica e operacional, e sem qualquer prejuízo administrativo conceder o regime de trabalho remoto ou escalas diferenciadas de trabalho, adoção de horários alternativos, suspender, parcial ou totalmente, o expediente em órgãos e repartições públicas e/ou restringir o acesso da população aos mesmos, com exceção das Unidades de Saúde.

§ 1º. É obrigatório o trabalho remoto aos servidores públicos acima de 60 (sessenta) ano, com doenças crônicas, problemas respiratórios, gestantes e lactantes.
§ 2º. Os servidores que apresentarem quaisquer dos sintomas do COVID-19 e regressos de localidades em que o surto tenha sido reconhecido, deverá realizar trabalho remoto no prazo de 14 (quatorze dias).
§3º Na hipótese do parágrafo anterior e no caso de o servidor não apresentar quaisquer dos sintomas, o mesmo deverá realizar trabalho remoto no prazo de 7 (sete) dias.
§4º Na impossibilidade técnica e operacional de conceder trabalho remoto aos servidores relacionados nos parágrafos anteriores, os mesmos deverão ser afastados de suas atividades sem prejuízo da remuneração ou subsídio.
§ 5º. O Departamento de Saúde deverá restringir a visitação de pacientes nos hospitais e asilo.
§ 6º. Ficam suspensos:
a) atividades e eventos relacionados aos serviços de convivência e fortalecimento de vínculos, inclusive reuniões do grupo de idosos;
b) baile da terceira idade;
c) transporte sanitário para fora do município em casos de atendimentos eletivos a partir de 31 de março de 2020, mantidos apenas o transporte de urgência e emergência, para o tratamento de alta complexidade, hemodiálise, gestação de alto risco e a critério do Departamento de Saúde;
d) atividades das academias da saúde;
e) realização de cursos, bem como de eventos que permitam a aglomeração de pessoas, em especial idosos, crianças e gestantes;
f) todo e qualquer evento de natureza cultural ou esportivo promovido pela municipalidade ou comunidades.

Art. 8º. Ficam suspensas por tempo indeterminado, a partir de 20/03/2020, as aulas em escolas públicas e privadas no âmbito do Município de Guaraniaçu/PR.

Parágrafo Único - Será garantida por meio da entrega de kits alimentares a alimentação aos estudantes matriculados em tempo integral na Rede Municipal de educação, em situação de vulnerabilidade social.

Art. 9º. As empresas prestadoras de serviço de transporte escolar, inclusive universitário, ficam obrigadas a adotar medidas de higienização, limpeza e assepsia em seus veículos.

Art. 10. Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal deverão adotar outras medidas que julgarem oportunas e convenientes para o enfrentamento do contágio do coronavirus.

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

 

SICREDI 02
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