Conheça o princípio da vinculação contratual da publicidade
O princípio da vinculação contratual da publicidade está presente nos artigos 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor: Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
E o artigo 35 aduz que:
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III – rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia eventualmente, monetariamente atualizada, e as perdas e danos.
Conforme os dispositivos acima, percebe-se que tal princípio obriga o fornecedor a cumprir o que fora anunciado, evitando assim as práticas abusivas e/ou enganosas. O consumidor pode exigir do fornecedor que cumpra o que fora veiculado na mensagem publicitária
Dessa forma, se o fornecedor recusar o cumprimento da sua publicidade ou se não tiver condições de cumprir o que prometeu, o consumidor com base no art. 35 do CDC pode escolher entre o cumprimento forçado da obrigação e a aceitação de outro bem de consumo. Caso o contrato já tenha sido firmado, sem contemplar o conteúdo da publicidade, o consumidor pode exigir sua rescisão, com restituição do já pago, mais perdas e danos.
Para a publicidade vincular o fornecedor, é necessário que ela seja precisa, não absolutamente, mas no sentido de não deixar dúvidas (mínimo de concisão).
Autor: ALINE SCHONS
Cursando Direito pela Faculdade Assis Gurgacz (FAG). Ex estagiária na primeira vara criminal do fórum estadual de Cascavel, Ministério Público Atualmente trabalha em escritório de advocacia.