Cantagalo - Promotoria Pública denuncia ex-prefeito Pedro Borelli
A Promotoria de Justiça de Cantagalo/PR ofereceu denúncia contra o ex Prefeito Pedro Clarismundo Boreli.
A ação trata de, segundo a promotoria, desvio ou aplicação indevida de rendas ou verbas públicas..
Os crimes de responsabilidade teriam sido cometidos em 2010
O Juiz de Direito da comarca de Cantagalo, Dr. Rodrigo de Lima Mosimann acatou a denúncia e agora o acusado tem tempo estipulado para apresentar a defesa.
Veja o despacho do Dr. Rodrigo na íntegra.
DECISÃO
Recebo a denúncia contra a imputação prática PEDRO CLARISMUNDO BORELLI do crime previsto no artigo 1º, III, do Decreto-Lei 201/1967, por 665 vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal (continuidade delitiva), bem como nas condutas do artigo 1º, XIII, do Decreto-Lei nº 201/1967, por 353 vezes, na forma tido artigo 71 do Código Penal, em concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal), uma vez preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código Penal e ausentes quaisquer das hipóteses do artigo 395 do mesmo diploma legal.
Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396-A, do CPP), advertindo-o que, em caso de procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima (art. 387, IV, do CPP), cabendo ao acusado apresentar manifestação a respeito.
Quando da efetivação da citação/intimação, o Sr. Oficial de Justiça deverá indagar ao acusado se possui advogado e em caso de resposta negativa, perguntar-lhe, sob as penas da lei, se tem condições de constituir algum ou necessita que lhe seja nomeado um defensor dativo, certificando o teor da resposta apresentada.
Caso não apresente resposta, para defender seus interesses, nomeio sucessivamente, o Dr. Eduardo Weckl Pasetti (OAB/PR 80.880); Dra. Débora Dias Sobrinho (OAB/PR 49.332); Dra. Solange Fornari Ghilardi (OAB/PR 77.844), independentemente da prestação de compromisso, na forma do § 2° do art. 396-A da Lei 11.719/2008.
Intimem-se, sucessivamente, para, em 24 horas, dizerem se aceitam o encargo, e, em caso positivo, para responderem à acusação no prazo acima.
Intimem-se, sucessivamente, para, em 24 horas, dizerem se aceitam o encargo, e, em caso positivo, para responderem à acusação no prazo acima.
Advirta-se o (a) defensor (a) nomeado (a) que a recusa injustificada pode ensejar o envio de ofício à OAB, informando o cometimento de infração disciplinar, conforme disposto no art. 34, XII, da Lei n. º 8.906/94 e art. 264 do CPP e remoção da lista de nomeados.
Negativa a aceitação dos advogados, caberá a escrivania, mediante consulta à lista oficial, indicar um defensor.
À serventia para que: a) comunique-se o recebimento da denúncia contra o acusado ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná e Delegacia de Origem, em cumprimento ao previsto no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Atualizem-se os antecedentes criminais do réu, via sistema oráculo.
Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado solicitando os antecedentes criminais do réu.
Depreque-se e requisite-se, se necessário.
Apresentada a resposta à acusação, tornem conclusos para decisão.
Do arquivamento do feito em relação aos beneficiários.
Nos termos do art. 395, III do Código de Processo Penal “denúncia ou queixa , deserá rejeitada quando: [...] faltar justa causa para o exercício da ação penal” modo que pode nestes casos o Ministério Público deixar de oferecê-la, requerendo o arquivamento do inquérito policial.
Verifico, no caso, que cumpre razão ao representante do Ministério Público.
De fato, analisando os autos percebe-se que efetuadas várias diligências pela autoridade policial não foi possível evidenciar a participação dos beneficiários dos desvios de rendas públicas imputadas a Pedro Clarismundo Borelli na prática delitiva descrita na denúncia, sendo certo que, ao menos por ora, não há outro rumo a tomar nas investigações, de modo que o arquivamento do inquérito policial em relação às pessoas mencionadas, conforme requerido pelo Ministério Público, é a medida mais acertada.
Ante o exposto, a promoção do representante do Ministério Público e ACOLHO ao efeito em relação aos determino o arquivamento do presente inquérito policial 353 beneficiários dos desvios de rendas públicas, ressalvada a possibilidade de desarquivamento nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Cantagalo, 28 de novembro de 2018.
RODRIGO DE LIMA MOSIMANN
Juiz de Direito