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Receita Federal esclarece sobre entrada de veículos estrangeiros no Brasil

Receita Federal esclarece sobre entrada de veículos estrangeiros no Brasil

Circula nas mídias sociais uma mensagem informando aos brasileiros residentes no Paraguai que, ao adentrarem no Brasil com seus veículos emplacados no Paraguai, precisam fazer a admissão temporária do veículo sob pena de sua apreensão.

 

Segundo a mensagem, basta apresentar à fiscalização na Aduana da Ponte Internacional da Amizade, o CPF consular para conseguir o documento de admissão do veículo. A mensagem está incompleta e vem gerando inúmeras dúvidas em brasileiros não residentes no Brasil.

 

A Admissão Temporária de veículos estrangeiros provenientes dos Estados Parte do Mercosul é uma autorização para que tais veículos circulem no Brasil. Ela deverá ser obtida conforme a condição pessoal do viajante, que pode ser uma das 3 abaixo:

 

1) VIAJANTE BRASILEIRO RESIDENTE NO BRASIL


A lei não permite que brasileiro residente no Brasil circule com veículo estrangeiro dentro do território brasileiro, salvo em condições excepcionais.

 

2) VIAJANTE ESTRANGEIRO


O veículo matriculado em país do Mercosul (estrangeiro), de propriedade de pessoa física estrangeira ou jurídica sediada no exterior, conduzido por estrangeiro residente no mesmo país, quando utilizado em viagem de turismo, não precisa obter a Admissão Temporária (ela é automática), ou seja, não é necessário que o viajante pare na "fronteira de entrada" e apresente documentos.

 

3) VIAJANTE BRASILEIRO RESIDENTE NO EXTERIOR


Caso o veículo não venha a se afastar mais de 150 quilômetros da linha de fronteira, não precisa obter a Admissão Temporária (ela é automática); Caso o veículo venha a se afastar mais de 150 quilômetros da linha de fronteira, é necessário obter a Admissão Temporária.

 

No caso de Foz do Iguaçu, a Admissão Temporária deve ser obtida na Aduana da Ponte Internacional da Amizade e será concedida com a apresentação de documentos que comprovem os requisitos abaixo:

 

Requisito 1:

 

Que o brasileiro tenha formalizado a sua saída do Brasil, quando da fixação de residência no exterior (com a apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País); ou


Que comprove residência no país estrangeiro há mais de um ano.

 

Requisito 2:


O veículo seja de propriedade do condutor; ou


O veículo seja de propriedade do cônjuge do condutor ou seu parente até o 2º grau de consanguinidade, sem necessidade de autorização; ou


O veículo seja de propriedade de pessoa física diferente do item anterior ou pessoa jurídica, desde que com autorização para o condutor dirigir, por meio de instrumento público.

 

A faixa de 150 quilômetros da linha de fronteira é conhecida como Zona de Vigilância Aduaneira. Como exemplo, caso o viajante deseje viajar pela BR 277, partindo de Foz do Iguaçu e seguindo sentido Curitiba, o brasileiro residente no exterior teria admissão temporária automática até o município de Laranjeiras do Sul. Em outro exemplo, caso ele decida seguir pela BR-369, sentido Maringá, a admissão temporária é automática até a cidade de Ubiratã.

 

Em suma, especificamente para o caso de brasileiros residentes no Paraguai que entram no Brasil através da Ponte Internacional da Amizade, estes devem sim solicitar a admissão temporária do veículo estrangeiro ao passarem pela Aduana sempre que o veículo venha a se afastar mais de 150 quilômetros da linha de fronteira, sob pena de aplicação da pena de perdimento ao veículo em caso de descumprimento.

 

Essa autorização para o veículo estrangeiro circular no país, chamada de Admissão Temporária, tem prazo para ser encerrada (definido no momento da concessão do regime). É necessário que o viajante pare na Aduana quando o veículo retornar ao exterior e peça baixa do regime. A penalidade exigida pelo descumprimento dessa obrigação é multa de 10% do valor do bem.

 

Por Assessoria

 

 

 

SICREDI 02