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Caminhoneiro poderá receber de banco R$219 mil por danos materiais; entenda

Caminhoneiro poderá receber de banco R$219 mil por danos materiais; entenda

O Banco Bradesco deverá pagar indenização, por danos materiais, no valor de R$ 219.018,40 a cliente do município de Rio Brilhante (MS) que fez contrato de leasing (arrendamento mercantil) para aquisição de caminhão Ford Cargo 2622. A ação ainda cabe recurso.

 

Cliente arrendou caminhão e devido quebra de contrato a ação foi para Justiça.

 

Com a demora no cumprimento judicial em ação de busca e apreensão feita pelo banco, onde o cliente ficou dois anos sem poder trabalhar, a empresa terá de ressarcir os danos materiais que foram causados.

 

 

O dono do caminhão pediu que o valor a ser recebido por danos materiais fossem de R$ 902.204,20, mas a Justiça não aceitou.

 

Em contrapartida, o banco pediu que o cliente fosse ressarcido em apenas R$ 20 mil, proposta que também foi negada pela Justiça.

 

Consta nos autos que o apelado assinou contrato de arrendamento mercantil com o banco, no valor aproximado de R$ 100 mil, para a aquisição de caminhão para trabalhar.

 

O veículo foi utilizado por quatro anos, porém a instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão retirando o meio de trabalho do autor. O cliente conseguiu recuperar o caminhão depois de decisão judicial que demorou cerca de dois anos para ser cumprida.

 

A instituição financeira rebateu, dizendo que o valor arbitrado ofende o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, além de incentivar o enriquecimento ilícito, devendo ser reduzido. Defende que não houve dano apto a caracterizar indenização ou necessidade de reparação.

 

Dessa forma, afirma que o valor indenizatório deve ser mantido em R$ 20 mil, o que considera quantia capaz de compensar os efeitos do prejuízo moral sofrido.

 

O desembargador e relator do processo, Sideni Soncini Pimentel, não considerou procedente o argumento recursal de que os fatos não passaram de mero aborrecimento, logo o motivo do pedido de indenização por danos materiais e morais consistiu no descaso e descumprimento de ordem judicial.

 

O desembargador argumenta ainda que a revogação da liminar de busca e apreensão ocorreu em junho de 2013, quando foi determinada a restituição imediata do veículo ou seu valor correspondente, porém os apelados só foram indenizados em fevereiro de 2015, ou seja, 20 meses após a determinação judicial, causando inúmeros prejuízos em razão de que referido bem era utilizado para sustento das famílias.

 

“Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo banco enquanto conheço e dou parcial provimento ao apelo dos autores para o fim de majorar o valor da indenização líquida por danos materiais para R$ 219.018,40, pelo período em que ficou impossibilitada a utilização do veículo”, finalizou o relator. (Com Correio do Estado)

 

 

 

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