Laranjeiras - Combate a Covid-19: Prefeito Berto Silva anuncia Lei Seca e Loockdown
DECRETO Nº. 023/2021 18/03/2021
Prefeito Municipal de Laranjeiras do Sul, Estado Do Paraná, no uso de suas competências que lhe confere o Artigo 64 e o Artigo 65, Inciso VI, da Emenda a Lei Orgânica Municipal aprovada em 09/11/2016, e Considerando a evolução dinâmica da pandemia, que pressupõe a adoção de medidas de acordo com o momento enfrentado pelo Município, sua situação atualizada, sua capacidade hospitalar e a análise dos impactos econômicos e sociais; Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 7020, de 05 de março de 2021 e suas alterações, resolve;
D E C R E T AR:
Art. 1º.Prorroga até as 5 horas do dia 01de abrilde 2021 a vigência do rol dos serviços e atividades essenciais previsto nos artigos 4° e 5° do Decreto Estadual n° 6.983, de2021e suas alterações.
Art. 2º.Prorroga a restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas, no período das 20 horas às 5 horas, diariamente.
§1º.A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 20 horas do dia 18de março de 2021 até às 5 horas do dia 01de abril de 2021.
§2º.Excetua-se do disposto no caput deste artigo a circulação de pessoas e veículos em razão de serviços e atividades essenciais, sendo entendidos como tais todos aqueles definidos no art. 5° do Decreto Estadual n° 6.983, de 2021.
Art. 3º. Determina, durante o final de semana compreendido pelos dias 20, 21, 27 e 28 de março de 2021, a suspensão do funcionamento de todos os serviços e atividades, excetuados os seguintes:
I -captação, tratamento e distribuição de água;
II -assistência médica e hospitalar;
III -assistência veterináriapara pequenos animais em regime de urgência e emergência, e funcionamento na modalidade de plantão para atendimento a animais de grande porte;
IV -produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;
V -produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares, vedado o consumo nos estabelecimentos.
VI -agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal, sob regime de plantão;
VII -funerários;
VIII-transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo;
IX -captação e tratamento de esgoto e lixo;
X -imprensa;
XI -segurança privada;
XII -transporte e entrega de cargas em geral;
XIII -serviço postal e o correio aéreo nacional;
XIV -geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte, distribuição e comercialização de gás natural;XV -iluminação pública;
XVI -comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;§ 1º. Fica proibida a comercialização, por qualquer estabelecimento comercial, inclusive na modalidade delivery, nos dias 20, 21,27 e 28de março de 2021, de bebidas alcóolicas em todo o território do Município de Laranjeiras do Sul;§2º. Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo, nos dias 20, 21, 27e28 de março de 2021, em todo o território do Município de Laranjeiras do Sul;
Art. 4º. Mantém suspenso, a partir das 05 horas do dia 18de março de 2021 até as 05 horas do dia 1º de abril de 2021, o funcionamento dos seguintes serviços e atividades:
I -estabelecimentos destinados ao entretenimento ou a eventos culturais, tais como casas de shows, circos, teatros, cinemas, museus e atividades correlatas;
II -estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas em espaços fechados, tais como casas de festas, de eventos ou recepções, bem como parques infantis e temáticos;
III -estabelecimentos destinados a mostras comerciais, feiras de varejo, eventos técnicos, congressos, convenções, entre outros eventos de interesse profissional, técnico e/ou científico;
IV -casas noturnas e atividades correlatas;
V -reuniões com aglomeração de pessoas, incluindo eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso público, localizados em bens públicos ou privados.
Art.5º. Enquanto perdurar os efeitos da Pandemiade COVID-19fica proibido no Município de Laranjeiras Do Sul, ocomércioambulantede qualquer naturezaexercido porcomerciantesoriundos de outros Municípios.
Art. 6º.Além da penalização no âmbito civil e penal, o descumprimento dasdisposições estabelecidas neste Decreto implicará na tipificação dos infratores, sujeitando-os àspenalidades de MULTA e, no caso das pessoas jurídicas, cancelamento do Alvará deLocalização e Funcionamento, previstas no artigo 40 da Lei nº 024/2015.§ Único.
As denúncias relativas ao descumprimento das restrições ora determinadas deverãoserfeitas através do número de telefone 42 3635-4903.Art.7º. Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas disposições em contrário, permanecendo, no que não houver incompatibilidade, as disposições dosDecretosMunicipaisnº 017/2021e 019/2021 .
Gabinete do Prefeito Municipal, em 18 de março de 2021.
JONATAS FELISBERTO DA SILVA