Eleitor não poderá ser preso ou detido a partir de hoje
A partir desta terça dia (10), nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput). Desde 31 de outubro, nenhum candidato pode ser detido ou preso, salvo em flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1°). As proibições encerram-se às 17 horas de 17 de novembro, 48 horas após o primeiro turno das eleições.
No dia das eleições, constituem crimes:
- A utilização de alto-falantes, amplificadores de som e a promoção de comícios, passeatas ou carreatas (artigo 39, §5°, I, Lei 9.504/97);
- Arregimentação de eleitores e realização de propaganda de boca de urna, seja abordando os eleitores, seja distribuindo santinhos e outros materiais (artigo 39, §5°, II, Lei 9.504/97);
- Divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos e seus candidatos (artigo 39, §5°, III, Lei 9.504/97);
- Publicar novos conteúdos ou impulsionar qualquer conteúdo nas aplicações de internet (artigo 39, §5°, IV, Lei 9.504/97). (Fonte TSE).