Portaria orienta pagamento de BPC e auxílio-doença durante pandemia
O Ministério da Economia e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) publicaram no Diário Oficial da União desta terça dia 23, uma portaria conjunta com orientações sobre pagamento das antecipações do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e do benefício de auxílio-doença. As antecipações foram estabelecidas pela Lei 13.982, de abril de 2020, de forma excepcional durante o período de enfrentamento da emergência em saúde pública, devido à pandemia do novo coronavírus (covid-19).
Segundo a portaria nº 480, os R$ 600 será devido por até três meses, e o total antecipado será deduzido nos casos em que já haja concessão do BPC Deficiente (espécie 87) e o BPC Idoso (espécie 88) "ou outra espécie de benefício definitivo". Não havendo prorrogação do período previsto para a antecipação desse benefício, ele será cessado "automaticamente na data em que atingirem o limite previsto na lei".
A portaria veda a criação de requerimentos ou habilitação da antecipação para requerentes que não possuam tarefa criada automaticamente no Gerenciador de Tarefas. Além disso, diz que o benefício de antecipação será cessado "sempre que houver decisão do requerimento de BPC ou outra espécie de benefício definitivo".
Nos casos de antecipação do auxílio-doença (espécie 31, mas com tratamento de 84), o valor de R$ 1.045 será devido por até três meses. Segundo a portaria, o valor antecipado "será deduzido caso haja a concessão do auxílio-doença ou outra espécie de benefício definitivo". A prorrogação do benefício deverá ser feita por meio de solicitação do requerente, a ser feita no período que vai "desde os últimos 15 dias do benefício concedido até os cinco dias posteriores à data de cessão do benefício".
"Quando houver indicativo de exercício de atividade rural pelo requerente, deverá ser oportunizada a comprovação documental", complementa a portaria.
A portaria detalha tanto procedimentos como motivos que podem levar à cessação das antecipações. Além disso, estabelece os procedimentos que devem ser aplicados para o acerto de contas. "Quando houver concessão de benefício definitivo, inclusive de outra espécie, todo o valor pago a título de antecipação deverá ser descontado do novo benefício", diz a portaria. Já nas antecipações de benefício de auxílio-doença, quando houver concessão de benefício definitivo, deverão ser descontadas apenas as diárias referentes ao período de recebimento concomitante.
Nos casos em que as antecipações de auxílio-doença sejam submetidas a revisão para conversão em benefício por incapacidade, "serão calculados automaticamente os créditos decorrentes das diferenças entre os valores pagos e os novos valores que possam ser devidos a partir do cálculo do novo Período Básico de Calculo", complementa a portaria. (Com Agência Brasil)