Terça, 06 Novembro 2012 15:43

Responsabilidade solidária entre fornecedores

Segundo o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, existe a chamada responsabilidade solidária entre todos os fornecedores, inclusive do comerciante, no caso de de vício do produto.

 

“Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”.

 

 

Dessa maneira, o consumidor, como sendo a parte mais vulnerável pode exercer sua pretensão contra quem achar conveniente.

 

 

Para melhor entender, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que desempenha uma atividade mercantil ou civil, fornecendo no mercado produtos e serviços de forma habitual. Bem ainda, considera-se como fornecedor o poder público, através de suas empresas públicas ou suas concessionárias que desenvolvam atividade de produção, conforme o artigo 3º do CDC:

 

“Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

 

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.

 

Conforme o texto da lei, a figura do fornecedor é ampla, podendo o consumidor, caso o produto apresente algum vício ou defeito, para pretensão de seu direito, como substituição do produto, devolução do valor pago ou abatimento proporcional do preço, bem como perdas e danos, dirigir tanto ao fabricante como à empresa que vendeu o produto, o fornecedor, o artesão, sendo eles responsáveis solidários.

 

Assim, o consumidor final pode demandar contra a empresa que vendeu o produto, contra a fábrica ou qualquer outro fornecedor intermediário que tenha participado da cadeia de produção e circulação do bem, podendo exigir o cumprimento da obrigação e a reparação de algum dano, de qualquer um, ficando a escolha do consumidor.

Aline Schons

Cursando Direito pela Faculdade Assis Gurgacz (FAG). Ex estagiária na primeira vara criminal do fórum estadual de Cascavel, Ministério Público Atualmente trabalha em escritório de advocacia.

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