Quinta, 05 Maio 2016 18:42

No mês de maio, Ministério Público - PR destaca os direitos inerentes à maternidade

A legislação brasileira garante, atualmente, uma série de direitos ligados à maternidade, assegurando prerrogativas às mães, desde o início da gestação, passando pelo parto e contemplando também a proteção no trabalho e o apoio educacional às crianças.

 

O respaldo é extensivo, ainda, à fase da vida em que, crescidos os filhos, as mães necessitam de cuidado e carinho, bem como do amparo material, moral e afetivo da família.

 

Neste sentido, no mês em que se comemora o Dia das Mães, o Ministério Público do Paraná destaca os direitos inerentes à maternidade.

 

 

Saúde – Um rol de direitos na área da saúde é assegurado por lei a todas as gestantes brasileiras. No âmbito do Sistema Único de Saúde, elas têm garantidas, por exemplo, seis consultas de pré-natal em posto de saúde próximo de sua casa. Esse acompanhamento médico gratuito inclui a realização de exames e demais procedimentos necessários, como exames de sangue, de urina, teste de HIV, preventivo de câncer de colo de útero, vacinas etc. As mães também têm o direito de ser informadas, tão logo iniciem o acompanhamento pré-natal, sobre o local onde será realizado seu parto. Tal medida é importante para evitar que elas tenham que percorrer diferentes hospitais em busca de vaga no momento do nascimento.

 

Durante o trabalho de parto, assim como imediatamente no pós-parto, é direito da gestante a presença de um acompanhante (Lei nº 11.108/2005), como forma de deixá-la mais segura neste período tão delicado da vida. Logo após o nascimento, o alojamento conjunto (Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/1990), ou seja, a permanência das mães com seus bebês, é outro direito previsto na legislação, assim como o início da amamentação materna, tão logo isso seja possível.

 

Em relação aos bebês, as mães também têm a garantia legal de acompanhamento mensal do desenvolvimento da criança. Isso deve ser feito por médico pediatra, nos postos de saúde próximos de sua residência.

 

 

Trabalho – A maternidade não pode ser considerada um obstáculo à vida funcional da futura mãe. Por essa razão, a legislação também assegura à mulher direitos que a acompanham do início da gestação até após o nascimento do filho. Para começar, a mulher não pode ser demitida durante o período da gestação e deve ter direito a comparecer às consultas e exames necessários.

 

A partir do 8º mês de gravidez, ela pode requerer a licença-maternidade remunerada, concedida por um prazo de 120 dias, passível de ser ampliada por mais 60 dias, de acordo com o vínculo empregatício, como nos casos de trabalhadoras de empresas privadas que participam do “Programa Empresa Cidadã” (Lei 11.770/08) e de setores do serviço público. No período de licença não deve haver qualquer prejuízo do emprego e do salário. A licença-maternidade remunerada também é um direito garantido às mães adotantes, independentemente da idade da criança.

 

Na volta ao trabalho, e até a criança completar seis meses de vida, é assegurado às mães o direito a dois descansos diários de 30 minutos para amamentação, além dos intervalos normais para repouso e alimentação.

 

A estabilidade no emprego é outra garantia da mãe trabalhadora que, a partir do momento da confirmação da gravidez e até cinco meses após o parto, não pode ser demitida sem justa causa. A gravidez também não pode ser motivo de negativa de admissão, sendo considerada medida discriminatória, passível de denúncia, a exigência de atestado ou exame médico para comprovação de gravidez no momento da admissão. O cuidado com a gestação está também presente na possibilidade, amparada na legislação, de mudança de função ou setor de acordo com o estado de saúde e a volta à antiga posição quando do retorno ao trabalho.

 

 

Estudantes – Os direitos não se restringem às mulheres no mercado de trabalho e alcançam também as mães estudantes. A partir do oitavo mês de gestação e durante três meses, as mães que estudam devem ser assistidas pelo regime de exercícios domiciliares e ter preservado o direito à realização dos exames finais (Lei nº 6.202/1975).

 

 

Direitos Sociais – Gestantes e mulheres com bebês também devem ter preferência de atendimento, como ocorre nas repartições públicas, instituições de saúde, financeiras e comerciais, por exemplo, bem como a destinação de assentos preferenciais em todos os tipos de transporte público. Além disso, a Lei determina que os custos decorrentes da gravidez, da concepção ao parto, devem ser compartilhados com o pai da criança, na proporção dos recursos de cada um (Lei nº 11.804/08).

 

 

Privação de liberdade – No caso das mulheres privadas de liberdade, a Constituição Federal estabelece que sejam dadas as condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação. Além disso, a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) determina que os estabelecimentos penais femininos possuam berçário e local apropriado para que as mães possam cuidar de seus filhos e amamentá-los, no mínimo, até os seis primeiros meses de vida.

 

 

Educação Infantil – Para ter condições de voltar à sua rotina funcional após a gravidez, é essencial que a mãe encontre as condições necessárias. Nesse sentido, conforme prevê a legislação, os estabelecimentos que tenham ao menos trinta mulheres com mais de dezesseis anos de idade deverão ter local apropriado onde seja permitido às empregadas ter sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação. Tal exigência poderá ser suprida por meio de creches mantidas diretamente ou mediante convênios ou, nos casos em que o empregador não ofereça diretamente o serviço, por sistema de reembolso-creche.

 

Também é dever do Poder Público garantir o acesso à creche a todas as crianças que dela necessitem. Tal direito não é prerrogativa apenas da criança, já que a Constituição Federal (Art. 7º, XXV) prevê a creche dentre os direitos sociais, de modo a viabilizar o emprego de muitas mães, sobretudo de baixa renda. A promotora de Justiça Hirmínia Dorigan de Matos Diniz, coordenadora da área da Educação do Centro de Apoio às Promotorias de Justiça da Criança e do Adolescente e da Educação, destaca que nem sempre, porém, essa garantia é respeitada. Ela relata que, somente em Curitiba, nos últimos dois anos, o Ministério Público do Paraná recebeu quase 5 mil pedidos relacionados à violação do direito à matrícula na educação infantil. No sentido de garantir que o Poder Público – neste caso, a municipalidade – efetive as garantias às quais mães e filhos têm direito, o MP-PR desenvolve Projeto Estratégico na área.

 

 

Mães idosas – Com a crescente expectativa de vida no Brasil, que em 2014 chegou a 75,2 anos, de acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, tornam-se cada vez mais frequentes situações em que os papéis se invertem e são os pais quem necessitam dos cuidados e da proteção dos filhos. Tal compromisso, além de um gesto de retribuição do amor e carinho recebidos ao longo da vida, está também assegurado por lei.

 

A legislação garante às mães idosas que não possuem condições financeiras o direito de receber pensão alimentícia dos filhos. Tal recurso deve ser suficiente não apenas para os custos com alimentação, mas para o que for considerado essencial, como remédios, assistência médica, cuidadores etc. No entanto, ainda que a mãe tenha condições econômicas de subsistência, continua sendo obrigação dos filhos prestar amparo de ordem afetiva, moral e psíquica aos genitores.

 

A coordenadora do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa dos Direitos do Idoso e da Pessoa com Deficiência, procuradora de Justiça Rosana Beraldi Bevervanço, destaca que a responsabilidade familiar com a pessoa idosa está prevista, fundamentalmente, no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). Além da prestação pecuniária, a convivência familiar também está assegurada pela lei. Tal direito leva em conta que a consequência da omissão dos filhos pode gerar aflição, dor e sofrimento, podendo, inclusive contribuir para o desenvolvimento e agravamento de doenças e, por fim, para morte do idoso.

 

Essa responsabilidade entre pais e filhos, porém, não deve ser vista apenas sob o aspecto legal. Por afeto, e até por uma questão moral, os filhos devem amparar seus pais na velhice, mesmo que eles não enfrentem dificuldades econômicas e financeiras para sobreviver, de modo a garantir a vida, a saúde e a dignidade dos seus genitores. Trata-se da retribuição do amor e carinho recebidos durante toda a vida.

 

 

 

 

Por assessoria

 

 

 

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