Também foi negado a pretensão da União e do INCRA da imediata imissão de posse no referido imóvel.
A decisão vem confirmar a regular propriedade da Araupel sobre a área, fato defendido desde sempre pela empresa.
Veja o documento na íntegra:
JULGAMENTO, no TRF4, dos Agravos em 09.08.2016:
Decisão por unanimidade para:
1- Agravo da Araupel Provido - Suspendendo a decisão de 1ª. instância até o julgamento da Apelação da Araupél à decisão de 1ª. Instância na Ação de Nulidade de Títulos Dominiais, ou seja a decisão na Ação Civil Pública não produzirá nenhum efeito até aquele julgamento.
2- Agravos da União e de INCRA Não Providos - Negado o pleito da União e do INCRA para a imediata imissão da União na Posse da área, da exclusão da planta industrial, serraria, sede administrativa, depósitos e viveiro florestal e do prazo razoável para a desocupação, não superior a 12 meses, sem prejuízo da cobrança, por parte da União, da indenização foi negado, ou seja o que prevaleceu foi o pedido da Araupel.
AÇAO CIVIL PÚBLICA Nº. 5006093-51-2015.4.04.7005/PR:
Resumo:
A- Decisão de 1ª. instância:
1- Reconhece o domínio da União;
2- Cede a título oneroso o uso das áreas; e
3- Determina que seja comprada área equivalente utilizada pela Araupel.
B- Agravo da Araupel:
1- Seja dado efeito suspensivo à decisão de 1ª. instância;
2- Cessar a antecipação de tutela; e
3- Suspender o processo até o julgamento da Ação de Nulidade de Títulos Dominiais de 2004.
C- Agravo da União:
1- A imediata imissão da União da Posse da área;
2- exclusão da planta industrial, serraria, sede administrativa, depósitos e viveiro florestal;
3- prazo razoável para a desocupação, não superior a 12 meses, sem prejuízo da cobrança, por parte da União, da indenização.
Despacho/Decisão - em 18.12.2015:
Com esteio nestas ponderações, DEFIRO, parcialmente, a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de:
1) RECONHECER e DECLARAR o domínio da União sobre os imóveis objeto da presente demanda, a saber, aqueles objeto das Matrículas números 547, 2726, 5448, 6503, 9175, 9178, 9191, 10.553 e 13.241, todas do Livro 02 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Quedas do Iguaçu/PR, DECLARANDO, por conseguinte, a nulidade de todos os registros imobiliários referentes àquelas matrículas;
2) DETERMINAR o registro de título de domínio da União dos imóveis objeto da presente demanda, bem como a averbação, no título de domínio da União, da concessão onerosa de direito real de uso em favor da requerida em relação aos aludidos imóveis, a qual atua sob condição de a pessoa jurídica manter a área produtiva e o interesse social envolvido, nos moldes supracitados; e
3) DETERMINAR que a requerida adquira, em favor da União, no prazo de 90 (noventa) dias, em local mais próximo do município de Quedas do Iguaçu/PR, área com perímetro de 10.727,45 hectares, equivalente aos imóveis objeto da presente demanda, devendo a aquisição ser previamente submetida à União e ao INCRA, a fim de manifestarem sua concordância, após a qual, será feito o registro da referida aquisição em nome da União Federal, a fim de que possa realizar o assentamento das famílias que integram o Movimento dos Sem Terra (MST).
Agravo da Araupel - em 27.01.2016:
VI – Pedidos
Diante do exposto, sem prejuízo do reexame da matéria pelo MM. Juízo de primeiro grau, a agravante espera, preliminarmente, inaudita altera parte, (1) seja concedido efeito suspensivo ao presente, como acima postulado; e, após, conhecido e provido este agravo de instrumento (2) para cassar a antecipação de tutela concedida na origem e para (3) suspender o curso do processo, até o julgamento da Apelação Civil nº. 5005191-35.2014.4.04.7005/PR.
Agravo da União - em 06.01.2016.
V – REQUERIMENTO FINAL
Pelas razões expostas, requer a agravante, a título de medida de urgência, que seja determinada a imediata imissão da posse da União e INCRA nos imóveis objeto dos autos, com os temperamentos propostos no item acima, a fim de que se ponha fim à grave situação de crise vivenciada na localidade.
No mérito, observados os procedimentos estabelecidos no Código de Processo Civil, eja o presente agravo de instrumento conhecido e provido, a fim de reformar parcialmente a decisão contida no Evento29-origem, confirmando-se a decisão antecipatória antes requerida com a finalidade de garantir a imissão provisória na posse dos imóveis disputados na lide com a exclusão, ao menos em um primeiro momento, da outorga judicial de posse, da planta industrial (entre Matrículas 6.503 e 9.178), serraria (entre Matrículas 6.503 e 9.178), sede administrativa (Matrícula 6.503), depósito (Matrícula 6.503) e viveiro florestal (Matrícula 9.175), fixando esse r. Juízo, quanto a tais acessões e benfeitorias, prazo razoável para a desocupação, não superior a 12 (meses), sem prejuízo da cobrança, por parte da União, da indenização a que se refere o parágrafo único do artigo 10 da Lei nº 9.636/98, proporcionalmente à extensão da área e o valor do bem até a efetiva desocupação.
Agravo do INCRA - em 10.02.2016.
V – REQUERIMENTO FINAL
Pelas razões expostas, requer a agravante, a título de medida de urgência, que seja determinada a imediata imissão da posse da União e INCRA nos imóveis objeto dos autos, com os temperamentos propostos no item acima, a fim de que se ponha fim à grave situação de crise vivenciada na localidade.
No mérito, observados os procedimentos estabelecidos no Código de Processo Civil, seja o presente agravo de instrumento conhecido e provido, a fim de reformar parcialmente a decisão contida no Evento29-origem, confirmando-se a decisão antecipatória antes requerida com a finalidade de garantir a imissão provisória na posse dos imóveis disputados na lide com a exclusão, ao menos em um primeiro momento, da outorga judicial de posse, da planta industrial (entre Matrículas 6.503 e 9.178), serraria (entre Matrículas 6.503 e 9.178), sede administrativa (Matrícula 6.503), depósito (Matrícula 6.503) e viveiro florestal (Matrícula 9.175), fixando esse r. Juízo, quanto a tais acessões e benfeitorias, prazo razoável para a desocupação, não superior a 12 (meses), sem prejuízo da cobrança, por parte da União, da indenização a que se refere o parágrafo único do artigo 10 da Lei nº 9.636/98, proporcionalmente à extensão da área e o valor do bem até a efetiva desocupação.
Por João Muniz