Quarta, 13 Abril 2016 14:02

Laranjeiras - Município está para ter aterro privado sem Estudo Impacto Ambiental

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Município está para ter aterro privado sem Estudo Impacto Ambiental.

 

A obrigatoriedade do Estudo do Impacto Ambiental – EIA, significou um grande avanço na legislação brasileira em relação ao meio ambiente, através dele a insensibilidade do Poder Público que anteriormente não impedia a construção de obras gigantescas, altamente comprometedoras do meio ambiente, fossem erigidas sem o devido estudo de seus impactos locais e regionais, com que se perdiam ou se comprometiam.

 

Atualmente a Constituição Federal prevê no seu art. 225, especialmente no seu § 1º, inc. IV, para a concretização do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, o estudo prévio do impacto ambiental, a ser exigido antes da implementação do empreendimento, quando a atividade potencialmente causadora for de significativa degradação ao meio ambiente.

 

Pelo seu papel de instrumento preventivo de danos, para que cumpra sua missão, deve ser elaborado antes da decisão administrativa de outorga da licença para implementação de obras ou atividades com efeito ambiental.

 

Este estudo é exigível de forma vinculada, no interior do processo de licenciamento de uma atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente, conforme previsto no Texto da Carta Magna no art. 225, especialmente no seu § 1º, inc. IV, nos termos de ordem constitucional somente quando houver significativa alteração do meio ambiente poderá ser exigido o EIA/RIMA, dessa forma, a aplicação da lei no tempo verifica-se com os casos exemplificados no art. 2º da Resolução CONAMA 001/86 condicionados a significativa alteração do meio ambiente.

 

Nesse sentido nada obsta que o órgão ambiental, defrontando-se com atividade não constando no rol exemplificado no art. 2º da Resolução CONAMA 001/86, mas que seja capaz de apresentar sensível degeneração do meio ambiente determine a obrigatoriedade do estudo do impacto ambiental.

 

O órgão Ambiental competente, assim como o Poder Judiciário por intermédio do Ministério Publico por meio de uma Ação Civil Pública, poderão suprir as lacunas legais e determinar a realização do EIA/RIMA, sempre que a obra ou atividade for capaz de desencadear dano sensível ao meio ambiente, ou seja, significativa degradação ambiental, conforme estabeleceu a Conferência das Nações Unidas – ECO 92, no seu art.17°:

 

“O Estudo do Impacto Ambiental, compreendido como instrumento nacional, deve ser levado a efeito nos casos atividades propostas, que apresentarem o risco de ter efeitos nocivos importantes sobre o meio ambiente e que dependam da decisão de autoridade nacional competente”.

 

 

 

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