Quinta, 15 Dezembro 2016 14:48

Governo do Paraná não registrou entrada de R$ 34,6 milhões oriundos das multas de trânsito

Indícios de irregularidade levaram o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) a emitir medida cautelar.

 

Na qual determinou que, no prazo de cinco dias, o secretário estadual da Fazenda, Mauro Ricardo Machado Costa, passe a registrar as receitas originadas por multas de trânsito na fonte de recursos "Multas por infração ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB) - Funrestran", de acordo com o Manual Técnico de Orçamento. 

 

Costa deverá, também nesse prazo, implantar mecanismos para a comprovação da destinação dos recursos oriundos das multas de trânsito, na forma disposta no artigo 320 do CTB, com a demonstração contábil das receitas e das despesas. 

 

Os conselheiros determinaram, também, a abertura de processo de tomada de contas extraordinária, com tramitação em regime de urgência, para apurar a irregularidade na ausência de registro individualizado de R$ 34,6 milhões. Esse valor é oriundo das receitas com multas de trânsito arrecadadas pelo Detran-PR (Departamento de Trânsito do Estado do Paraná) em 2015.

 

O TCE-PR determinou, ainda, a instauração de incidente de inconstitucionalidade para julgar a legalidade de artigos 39 e 40, II, da Lei Estadual nº 18.468/15, que alteraram as leis nº 17.579/13 e nº 18.375/14, promovendo a transferência supostamente irregular das disponibilidades financeiras - R$ 300,5 milhões - do Fundo Especial de Segurança Pública do Estado do Paraná (Funesp-PR) para o Tesouro Geral Estado (TGE). 

 

O Tribunal Pleno expediu as determinações em processo no qual foi julgada a comunicação de irregularidade da 3ª Inspetoria de Controle Externo (ICE) do TCE-PR. A unidade técnica apontou os seguintes fatos: transferência irregular de R$ 300,5 milhões em receitas de 2014 e 2015 do Funesp para o TGE, em afronta ao artigo 13 da Lei nº 16.944/11, ao artigo 73 da Lei nº 4.320/64 e ao artigo 50, I, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF); pagamento irregular da folha de pessoal da Secretaria Estadual de Segurança Pública (Sesp) com recursos do Funesp, em desrespeito aos parágrafos únicos do artigo 4º da Lei nº 16.944/11 e do artigo 8º da LRF; e a ausência de registro individualizado das receitas e das despesas relativas às multas de trânsito arrecadadas pelo Detran-PR, o que não permitiu a verificação da aplicação R$ 34,6 milhões acumulados em 2015. 

 

 

Defesa 

 

O governador, Carlos Alberto Richa, defendeu a constitucionalidade dos dispositivos questionados pela 3ª ICE, que, segundo ele, não estão vinculados à regra do parágrafo único do artigo 8º da LRF. Richa afirmou que a utilização de recursos do Funesp para outras finalidades que não aquelas previstas na lei que o instituiu e a incorporação do superávit financeiro do fundo para o TGE estão devidamente amparadas em lei. 

 

Wagner Mesquita de Oliveira, titular da Sesp, afirmou ter encaminhado o expediente à Secretaria de Estado da Fazenda (Sefa), pois o Funesp deixou de ter natureza contábil especial e passou a ser fonte de receita vinculada, cuja contabilização é competência daquela pasta. 

 

Costa, titular da Sefa, requereu o arquivamento do processo ao alegar que não houve ofensa a norma especial da matéria e nem comprovação de culpa ou dolo. Ele destacou que não foi demonstrada a ocorrência de lesão formal ao erário ou ao interesse público. O secretário afirmou que os atos questionados foram decorrentes de sanção legislativa e, portanto, estão amparados em lei vigente. 

 

 

Decisão 

 

O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, ressaltou que há elementos que apontam, em tese, a existência de possível ofensa à Constituição Federal em razão da edição dos dispositivos legais questionados pela 3ª ICE. 

 

Ele lembrou que o artigo 13 da Lei nº 16.944/11, que instituiu o Funesp, previu a transferência do saldo positivo, a crédito do próprio fundo, para o exercício seguinte; e que o artigo 73 da Lei nº 4.320/64 estabelece que apenas a lei que instituiu o fundo poderia alterar essa disposição. 

 

O relator também ressaltou que o artigo 71 da Lei nº 4.320/64 determina que as receitas específicas de fundo especial são vinculadas à realização de determinados objetivos ou serviços; e que o parágrafo único do artigo 8º da LRF (LC nº 101/2000) dispõe que os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação. 

 

Assim, ele destacou que lei ordinária posterior não pode promover a alteração da estrutura contábil, financeira e legal do Funesp, permitindo a transferência de superávit do fundo para a conta geral do Estado e o pagamento de quaisquer despesas, inclusive de pessoal, com recursos do fundo. 

 

Linhares também citou o artigo 320 do CTB, que determina a aplicação, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito, da receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito. Ele ressaltou que a ausência de registro individualizado por fonte das receitas oriundas das multas de trânsito arrecadadas pelo Detran-PR, que atingiram o montante de R$ 34.581.601,00 em 2015, não permitiram a verificação da sua aplicação, conforme determina o CTB. 

 

Além disso, o relator afirmou que a própria legislação estadual contestada, que autorizou a transferência do superávit financeiro acumulado dos fundos para o TGE, previu expressamente a exceção em relação àqueles regulamentados ou exigidos por lei federal, como é o caso do fundo formado pelas receitas de multas de trânsito. 

 

O relator lembrou que a irregularidade que resultou na ausência de comprovação da destinação de recursos públicos afetados por lei federal é grave e que a recusa reiterada do secretário estadual da Fazenda em adotar mecanismos de transparência na aplicação desses recursos pode resultar o ocultamento de situações de desvio de finalidade. Assim, ele votou pela expedição da medida cautelar. 

 

O Tribunal intimou o secretário estadual da Fazenda, Mauro Ricardo Machado Costa, para o cumprimento da decisão em cinco dias, além de citá-lo para a apresentação de defesa, em até 15 dias, no processo de tomada de contas extraordinária. Os prazos passaram a contar a partir da publicação do acórdão nº 6196/16 na edição nº 1.501 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC), veiculada em 13 de dezembro. (Com TCE-PR)

 

 

 

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