Quinta, 14 Julho 2016 20:18

Justiça bloqueia R$ 1 milhão de bens do prefeito de Pitanga-Pr., Altair Zampier.

A Justiça da Comarca de Pitanga decretou a indisponibilidade de R$ 1 milhão de bens do prefeito Altair Zampier,

 

Também ficaram indisponíveis R$ 326 mil do ex secretário de Saúde, Valdomiro Rodrigues de Lima, que atualmente é vereador no município.

 

A decisão da Justiça acatou um pedido do Ministério Público, que instaurou inquérito civil público em virtude de informações de que candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos de enfermeiro no Município de Pitanga, realizado em 2010, tinham sido preteridos em sua nomeação, tendo havido a contratação de sociedade empresária para realização do serviço.

 

De acordo com o MP, a contratação da empresa particular foi irregular, uma vez que havia sido realizado concurso para o preenchimento das vagas e os candidatos aprovados estavam à disposição para a contratação.

 

O Ministério Público também apurou supostas irregularidades em processos licitatórios na área da Saúde, principalmente na aquisição de equipamentos odontológicos, onde, segundo o MP, houve atos irregulares e que cabem o bloqueio de bens para sanar os prejuízos ao erário público, além de ato de improbidade administrativa. No entendimento do MP, houve superfaturamento na aquisição dos equipamentos.

 

Conforme a denúncia do MP, “na administração de Altair Zampier impera a mais completa desordem administrativa , quer na fase das aquisições, quer na fase da execução das despesas”.

 

A indisponibilidade dos bens do prefeito e do ex secretário, que hoje é vereador, foi decretada na última semana.

 

 

DECISÃO

 

 

(Confira, na íntegra, a decisão sobre o bloqueio de bens de Zampier, proferida pelo juiz Luciano Lara Zequinão.)

 

 

III – Assim sendo, e diante do exposto, decreto a indisponibilidade dos bens dos réus ALTAIR JOSÉ ZAMPIER e de VALDOMIRO RODRIGUES DE LIMA em valor equivalente a R$ 1.015.843,80 (um milhão e quinze mil oitocentos e quarenta e três reais e oitenta centavos) para o réu Altair e de R$ 326.521,80 (trezentos e vinte e seis mil quinhentos e vinte e um reais e oitenta centavos) para o réu Valdomiro.

 

IV – Para os fins do item III acima, já procedi, via sistema BACENJUD, ao bloqueio de ativos financeiros de titularidade do réu.

 

V – Proceda a serventia, através do sistema RENAJUD, ao bloqueio de transferência de eventuais veículos de titularidade dos réus.

 

VI – Proceda a serventia, através do sistema INFOJUD, à consulta das declarações de rendimentos e bens dos requeridos referentes aos exercícios de 2013, 2014 e 2015, devendo os respectivos documentos serem armazenados no cofre da serventia, com acesso restrito às partes e aos respectivos advogados.

 

VII – Ainda, e para cumprimento do item “b” acima, oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca[2], com cópia da presente decisão, requisitando que averbe a indisponibilidade ora decretada nas matrículas de eventuais imóveis de propriedade do réu.

 

VIII – Proceda-se, ainda, à inclusão do nome do réu junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.

 

 IX – Requisite-se, por fim, à Receita Federal, preferencialmente por meio eletrônico, que encaminhe a este juízo as Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) em nome dos réus dos últimos 10 (dez) anos.

 

X – Desde já autorizo o desbloqueio de eventuais valores comprovadamente recebidos a título de salário e que venham a ser bloqueados através do sistema BACENJUD, devendo a comprovação ser feita documentalmente nos autos.

 

XI – Notifique-se o réu para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, a qual poderá ser instruída com documentos e justificações.

 

 

Luciano Lara Zequinão

 

Juiz de Direito

 

 

 

 

Por assessoria

 

 

 

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