Ao entrar no ônibus, ela viu que a poltrona que havia comprado estava ocupada e não havia mais nenhum assento livre.
Ao questionar o motorista, ele disse que a poltrona havia sido vendida para duas pessoas e teria de ficar em pé na viagem de quase 220 km de distância.
Ela ficou por um longo período em pé, sem conforto ou segurança, apoiando as malas no ombro e tento que segurar-se no lugar destinado às bagagens, quando enfim, um dos lugares ficou disponível e ela pode se sentar.
Em defesa, a empresa argumentou que ela precisaria provar que realmente viajou em pé e que a consumidora deveria produzir o mínimo de provas necessárias para demonstrar tal fato.
Empresa solicitou que sentença fosse improcedentes ou reduzir o valor dos danos morais, além da alteração da data de incidência dos juros moratórios.
O relator do processo, Desembargador Dorival Renato Pavan, entendeu que a mulher comprovou minimamento o que alegava, juntando o cupom fiscal da compra da passagem, fazendo com que a empresa provasse que prestou o serviço satisfatório, o que não foi provado.
O Desembargador ainda explicou que independentemente da comprovação material, era obrigação da empresa corrigir o erro, sendo uma ofensa à honra pessoal. (Com Correio do Estado)