O pedido de aposentadoria foi fundamentado no artigo 6º, Incisos I ao IV da Emenda Constitucional nº 41; no artigo 40, Parágrafo 5º da Constituição Federal (que preveem o direito à aposentadoria); e no artigo 3º, Inciso III da Emenda Constitucional nº 47. Este último prevê a aplicação do redutor de idade. Contudo, a referida aposentadoria foi ilegal, pois não existe norma jurídica prevendo a aplicação simultânea desses artigos.
Sendo assim, sem a aplicação do redutor de idade previsto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47, a servidora não possuía, à época, idade suficiente para se aposentar. O TCE também determinou a instauração de tomada de contas extraordinária para apurar a responsabilidade pela concessão de benefício previdenciário sem a devida verificação do atendimento aos requisitos legais.
A decisão, da qual cabe recurso, ocorreu na sessão de 21 de janeiro da Segunda Câmara. Os prazos passaram a contar a partir de 2 de fevereiro, data em que o acórdão foi publicado no Diário Eletrônico do TCE-PR. (Com CGN)