Deverá haver uma distância mínima de 2 (dois) metros entre um e outro objeto de propaganda móvel, permitindo o livre trânsito de pedestres e veículos nas vias públicas e calçadas.
Nas esquinas, a propaganda móvel deverá guardar uma distância mínima de 1,5 m (um metro e meio), evitando-se que eventual queda de objetos venha a prejudicar o trânsito de veículos.
Jardins
Não será permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza em locais caracterizados como praças, nem árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, muros, cercas e tapumes divisórios. Como também os locais gramados com qualquer tipo de vegetação passível de cultivo ou ornamentação, inclusive as que se localizarem em canteiros centrais, ilhas e rotatórias de vai públicas. Considerando-se a possibilidade de danificação ao patrimônio público e eventual caracterização do crime previsto no art. 49 da Lei de Crimes Ambientais.
Som
As propagandas deverão ser colocadas e retiradas nos horários entre 06 e as 22 h. Pode-se ser utilizada aparelhagem de sonorização fixa e trio elétrico durante a realização de comícios no horário compreendido entre as 8 às 24 horas.
Mas é vedada a instalação e uso de alto-falantes ou amplificadores de som a uma distância inferior a 200 metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados e dos Municípios das sedes de órgãos judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares, bem como hospitais, casa de saúde, escolas, biblioteca pública, igrejas e teatros quando estiverem em funcionamento.
Multa
O descumprimento da presente portaria ensejará a aplicação de multa no valor de R$ 2 mil reais a R$ 8 mil reais, e obrigação de repara o patrimônio público, após o devido processo legal. (Com Jornal Fatos)