Segunda, 09 Maio 2016 13:25

Nova Laranjeiras - Aprovado Projeto de Lei que objetiva valorizar as cores oficiais do Município

Aprovado Projeto de Lei que objetiva valorizar as cores oficiais do Município

 

Aprovado em Segundo Turno na Câmara de Vereadores, Projeto de Lei  que objetiva valorizar as cores oficiais do Município e, ainda, padronizar a pintura dos prédios públicos municipais, da frota municipal e uniformes distribuídos pelo Município de Nova Laranjeiras.

 

Como forma de impedir que a cada mandato o chefe do Poder Executivo Municipal adote cores selecionadas de acordo com suas preferências, acarretando despesas indevidas apenas para satisfazer interesses pessoais.

 

 

Súmula: Institui e oficializa as cores oficiais do Município de Nova Laranjeiras-PR, dispõe sobre sua utilização em obras públicas e dá outras providências.

 

Art. 1º. - Ficam instituídas como cores oficiais do Município de Nova Laranjeiras-PR, aquelas predominantes em sua Bandeira, quais sejam: azul celeste, azul escuro, amarelo e branco.

 

Parágrafo único: Na tabela de cores RGB as cores constantes na Bandeira do Município de Nova Laranjeiras-PR, são representadas pelos seguintes códigos: azul celeste (123, 194, 246), azul escuro (0, 125, 181), amarelo (255, 214, 0) e branco (255, 255, 255).

 

Art. 2º. - Os imóveis públicos, os particulares utilizados pela Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Município, bem como as obras de engenharia e arquitetura públicas, obrigatoriamente serão pintadas com as cores predominantes na Bandeira do Município.

 

Art. 3º. - A utilização das cores oficiais do Município, instituída por esta Lei, será obrigatória quando da construção ou reforma dos prédios públicos de que trata o artigo anterior.

 

Art. 4º. - A padronização da pintura e o design a ser adotado ficarão a critério da Administração Municipal, preservando-se os símbolos municipais, estaduais e federais e as cores mencionadas no artigo 1º. desta Lei.

 

Art. 5º. - A obrigatoriedade de utilização das cores da Bandeira do Município poderá se estender aos prestadores de serviços públicos, permissionários ou concessionários, a critério da Administração Municipal.

 

Art. 6º. - Será dispensada a utilização das cores da Bandeira do Município quando:

 

I - a edificação exija, para sua identificação, cores especiais definidas em normas técnicas nacionais ou internacionais;

II - se tratar de bens tombados pelo Patrimônio Histórico eou cultural do Município ou do Estado;

III - se tratar de bens cedidos por órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta da União ou do Estado.

 

Art. 7º. - Os uniformes destinados aos servidores públicos municipais e aos alunos da rede municipal de ensino, quando distribuídos gratuitamente pela municipalidade, obedecerão à padronização com a utilização das cores oficiais do Município de Nova Laranjeiras, sendo vedada a utilização de qualquer outra cor.

 

§ 1º. - Qualquer esportista que for representar o Município de Nova Laranjeiras-PR utilizará o uniforme oficial completo do Município.

 

§ 2º. - O design dos uniformes dos funcionários, dos alunos da rede municipal de ensino, bem como dos adesivos que serão aplicados na frota municipal, serão regulamentados via Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, em conformidade e nos termos do artigo 1º desta Lei.

 

Art. 8º. - Os veículos automotores e máquinas pertencentes à frota municipal serão identificados com adesivos, nas laterais, contendo as cores predominantes na Bandeira e o Brasão do Município.

 

§ 1º. -  Veículos novos, adquiridos pelo Município de Nova Laranjeiras-PR, serão da cor branca, ressalvados os casos de cores padrões dos veículos ou automóveis cedidos ao Município.

 

§ 2º. - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos veículos de uso exclusivo do Prefeito, Presidente da Câmara Municipal e Presidentes de Autarquias e Fundações.

 

Art. 9º. - O descumprimento desta Lei ensejará a responsabilização criminal e administrativa do causador, na forma da lei.

 

Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, caso seja necessário.

 

Art. 11 - Essa lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

O Projeto de Lei foi uma iniciativa da  mesa diretora de Câmara de Vereadores de Nova Laranjeiras.

 

 

 

 

Por assessoria

 

 

 

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