O homem havia sido conduzido à dependência policial após causar tumulto em um restaurante da cidade, conforme os autos do processo.
A queda provocou lesão irreversível em sua perna esquerda e ele não pode mais andar. O estado físico dele agravou a sua doença mental, conforme a mãe do homem. Representando-o, ela entrou com ação na Justiça, em que argumentava que o Estado foi omisso na custódia dele.
A Justiça já havia garantido o direito à indenização em primeira instância. Na ocasião, o Estado rebateu a acusação afirmando não ter responsabilidade no ocorrido e que não houve omissão. A culpa seria exclusiva do homem, principalmente, por ele estar sob efeito de álcool.
Após a decisão da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, a Procuradoria Geral do Estado do Ceará (PGE) recorreu, sustentando as mesmas teses na instância superior. No entanto, a decisão não foi reformada. Para o relator do caso, o desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, não é possível atribuir culpa exclusiva à vítima.
“A jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona no sentido de reconhecer a responsabilidade objetiva do ente público na hipótese de danos causados a preso custodiado em delegacia, presídio ou cadeia pública, sendo despicienda a análise de culpa ou dolo estatal no caso concreto, pois é dever do estado prestar vigilância e segurança aos detentos”, considerou o desembargador. (Com UOL/Tribuna do Ceará)